TJDFT - 0040286-94.2013.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 16:50
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
03/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 12:52
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/06/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:39
Juntada de Petição de procedimento criminal
-
09/06/2024 22:05
Recebidos os autos
-
09/06/2024 22:05
Outras decisões
-
22/05/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de EBANO LISBOA DIAS em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 21:55
Recebidos os autos
-
24/04/2024 21:54
Outras decisões
-
01/04/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/03/2024 04:27
Decorrido prazo de EBANO LISBOA DIAS em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0040286-94.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MEL TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME, LARISSA MELO BARRAL PIRES, EBANO LISBOA DIAS DESPACHO Ao apelado para contrarrazões, no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2024 18:29
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/02/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 18:25
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:24
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0040286-94.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MEL TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME, LARISSA MELO BARRAL PIRES, EBANO LISBOA DIAS SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário (id 6175819).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 23/02/2017 (id 6175903).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (ID 178667497).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cédula de crédito bancário que, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.31/2004, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o emitente prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 70 do Decreto 57.663/1966) Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo eventuais penhoras e/ou restrições porventura existentes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
25/01/2024 03:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 17:06
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:06
Declarada decadência ou prescrição
-
16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de EBANO LISBOA DIAS em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 14:42
Processo Desarquivado
-
28/06/2021 13:52
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
24/06/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 19:11
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2020 10:10
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 02:34
Decorrido prazo de EBANO LISBOA DIAS em 17/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:33
Decorrido prazo de MEL TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:33
Decorrido prazo de LARISSA MELO BARRAL PIRES em 16/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:20
Publicado Despacho em 16/06/2020.
-
15/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2020 11:41
Recebidos os autos
-
11/06/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2020 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/05/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de EBANO LISBOA DIAS em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 23:45
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 11:04
Recebidos os autos
-
19/05/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/05/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 03:05
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:05
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/04/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 17:14
Recebidos os autos
-
31/03/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 17:14
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
23/03/2020 14:19
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/03/2020 10:44
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 17:30
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 19:11
Expedição de Certidão.
-
24/05/2019 15:01
Expedição de Ofício.
-
14/05/2019 17:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/05/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 23:58
Decorrido prazo de EBANO LISBOA DIAS em 22/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 11:17
Decorrido prazo de MEL TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME em 11/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 11:17
Decorrido prazo de LARISSA MELO BARRAL PIRES em 11/04/2019 23:59:59.
-
08/04/2019 17:29
Recebidos os autos
-
08/04/2019 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 17:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/04/2019 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/03/2019 15:41
Decorrido prazo de MEL TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME em 28/03/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 02:31
Publicado Decisão em 27/03/2019.
-
26/03/2019 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 17:03
Expedição de Certidão.
-
28/02/2019 17:03
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 12:04
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/01/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 11:31
Decorrido prazo de EBANO LISBOA DIAS em 29/01/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 11:31
Decorrido prazo de LARISSA MELO BARRAL PIRES em 29/01/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 11:31
Decorrido prazo de MEL TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME em 29/01/2019 23:59:59.
-
07/12/2018 02:37
Publicado Decisão em 07/12/2018.
-
06/12/2018 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2018 16:36
Recebidos os autos
-
04/12/2018 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2018 16:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/11/2018 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/11/2018 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 17:55
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2018 23:59:59.
-
23/10/2018 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2018 17:29
Expedição de Certidão.
-
23/10/2018 17:29
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 00:21
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2018 23:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2018 18:35
Recebidos os autos
-
04/09/2018 18:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/09/2018 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/08/2018 14:18
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2018 16:26
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2018 14:04
Expedição de Certidão.
-
23/08/2018 14:04
Juntada de Certidão
-
13/08/2018 18:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2018 18:09
Juntada de Petição de impugnação
-
16/07/2018 16:16
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 18:14
Recebidos os autos
-
12/06/2018 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2018 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2018 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2018 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2018 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2018 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/03/2018 09:06
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2017 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2017
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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