TJDFT - 0033822-49.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 16:47
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:47
Outras decisões
-
30/06/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ROLEMBERG GOMES DA SILVA JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 17:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ROLEMBERG GOMES DA SILVA JUNIOR em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:27
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
01/06/2025 11:00
Recebidos os autos
-
01/06/2025 11:00
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
23/05/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/05/2025 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
17/05/2025 11:14
Recebidos os autos
-
17/05/2025 11:14
Deferido em parte o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (EXEQUENTE)
-
09/05/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/05/2025 04:28
Processo Desarquivado
-
08/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:52
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
31/08/2024 23:38
Recebidos os autos
-
31/08/2024 23:38
Outras decisões
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROLEMBERG GOMES DA SILVA JUNIOR em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/08/2024 11:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 19:05
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:05
Indeferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (EXEQUENTE)
-
31/07/2024 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:58
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
10/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:19
Outras decisões
-
09/07/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/07/2024 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2024 11:25
Recebidos os autos
-
02/06/2024 11:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/05/2024 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/05/2024 14:44
Processo Desarquivado
-
29/04/2024 11:34
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2024 04:26
Decorrido prazo de ROLEMBERG GOMES DA SILVA JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:26
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de ROLEMBERG GOMES DA SILVA JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 23:47
Recebidos os autos
-
06/03/2024 23:47
Outras decisões
-
06/03/2024 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/03/2024 15:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de ROLEMBERG GOMES DA SILVA JUNIOR em 26/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0033822-49.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: ROLEMBERG GOMES DA SILVA JUNIOR DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 185613306 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 183789551.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/02/2024 14:43
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/02/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/02/2024 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0033822-49.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: ROLEMBERG GOMES DA SILVA JUNIOR DECISÃO Os autos apenas poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem efetivamente a existência de bens penhoráveis ou modificação da situação financeira do devedor.
Conforme consignado na decisão que determinou o arquivamento, "já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12)".
E nesse aspecto, é oportuno colacionar trecho de julgamento do STJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, no sentido de que "...reiteração da diligência deve obedecer ao critério da razoabilidade.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado..." (REsp. 1199967/MG, DJe 12/06/2012)." Ante o exposto, indefiro o pedido de id. 183546190.
Retornem ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/01/2024 17:33
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:33
Indeferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (EXEQUENTE)
-
15/01/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
12/01/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 14:46
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2021 14:46
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 22:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 25/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 17:39
Recebidos os autos
-
29/05/2020 16:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/05/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:05
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 10:32
Recebidos os autos
-
31/03/2020 21:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/03/2020 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/03/2020 11:27
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 02:22
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 10/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 03:44
Publicado Decisão em 03/02/2020.
-
01/02/2020 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 18:13
Recebidos os autos
-
23/01/2020 18:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/12/2019 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/12/2019 17:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/08/2019 15:05
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 20/08/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 17:18
Publicado Certidão em 17/06/2019.
-
15/06/2019 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 16:24
Expedição de Certidão.
-
27/04/2019 05:38
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 26/04/2019 23:59:59.
-
27/04/2019 05:38
Decorrido prazo de ROLEMBERG GOMES DA SILVA JUNIOR em 26/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 03:12
Publicado Despacho em 02/04/2019.
-
01/04/2019 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2019 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 16:36
Recebidos os autos
-
28/03/2019 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/03/2019 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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