TJDFT - 0705939-58.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:37
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 14:58
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/07/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
30/06/2025 10:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/06/2025 10:04
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2025 12:52
Recebidos os autos
-
29/06/2025 12:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
17/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 08:51
Recebidos os autos
-
11/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 08:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/03/2025 21:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/12/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
04/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 17:13
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
30/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
27/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:43
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705939-58.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL MOURA DE SOUZA, PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão id. 184623447, foi protocolizada ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD.
Foram localizados somente valores irrisórios nas contas bancárias do executado, razão pela qual procedeu-se ao seu desbloqueio.
Passou-se, então, à consulta ao sistema RENAJUD.
Não foram localizados veículos registrados em nome do executado.
Realizou-se, na sequência, consulta ao sistema INFOJUD.
Em face do teor das informações o arquivo correlato encontra-se lançado sob sigilo, com acesso restrito às partes e aos advogados cadastrados nos autos.
Quanto à consulta ao sistema E-RIDF, cumpre esclarecer que este não é gratuito, sendo necessário o recolhimento de emolumentos previstos em tabela própria do TJDFT, de acordo com o Decreto-Lei nº 115/67.
Ademais, o referido sistema não é de uso exclusivo do Judiciário, sendo seu acesso franqueado a qualquer interessado, mediante simples cadastro em seu site, de tal sorte que não se mostra necessária ou razoável a intervenção do Judiciário.
Em anexo os relatórios relativos às pesquisas mencionadas acima.
De ordem, com espeque na Portaria 04/2017, fica a parte exequente intimada para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito bem como indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob de suspensão (art. 921, CPC).
Taguatinga/DF, 6 de setembro de 2024.
DANILO FERREIRA LOPES Técnico Judiciário -
06/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 11:54
Recebidos os autos
-
30/06/2024 11:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
24/06/2024 08:04
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
23/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
23/06/2024 14:04
Outras decisões
-
10/04/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
10/04/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/03/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:32
Outras decisões
-
28/02/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
28/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:33
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705939-58.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL MOURA DE SOUZA, PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por DANIEL MOURA DE SOUZA E OUTROS em face de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
A 5ª Turma Cível deu provimento ao recurso de apelação dos exequentes para tornar sem efeito a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento (ID 182721929). À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Retifique-se o valor da causa para R$ 169.467,90.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nesta hipótese, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão.
Feito, recolham-se as custas remanescentes, dando-se as posteriores baixas e arquivando-se os autos.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
26/01/2024 13:34
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:34
Recebida a emenda à inicial
-
08/01/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
27/12/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 22:17
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
22/12/2023 18:06
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
30/11/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 16:43
Recebidos os autos
-
16/08/2022 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/08/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 19:26
Recebidos os autos
-
12/07/2022 19:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/07/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
05/07/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 22:29
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO em 29/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Sentença em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
07/06/2022 19:56
Recebidos os autos
-
07/06/2022 19:56
Indeferida a petição inicial
-
07/06/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
07/06/2022 13:50
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2022 10:44
Recebidos os autos
-
23/05/2022 10:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
06/05/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 18:29
Recebidos os autos
-
06/05/2022 18:28
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2022 22:05
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 08:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
11/04/2022 11:11
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
09/04/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 08:45
Recebidos os autos
-
09/04/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/04/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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