TJDFT - 0700545-88.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JP & DUTRA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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10/10/2024 14:36
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/10/2024 14:36
Indeferido o pedido de RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - CPF: *44.***.*18-72 (EXEQUENTE)
-
10/10/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 21:26
Recebidos os autos
-
27/09/2024 21:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/09/2024 21:26
Indeferido o pedido de RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - CPF: *44.***.*18-72 (EXEQUENTE)
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24/09/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 18:46
Juntada de Certidão
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20/06/2024 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
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28/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 19:51
Recebidos os autos
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23/05/2024 19:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/05/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de JP & DUTRA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 22:06
Juntada de Certidão
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04/04/2024 20:29
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de JP & DUTRA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700545-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JP & DUTRA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença.
Autuação retificada, nesta data, inclusive para que o polo ativo figure RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA e no passivo JP E DUTRA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, bem como para corrigir o valor da causa no sistema informatizado (R$ 679,59).
Após, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a intimação da parte executada dar-se-á na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, I, do CPC.
O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-se-lhe para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Se não sobrevier notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão).
Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2024 22:12
Recebidos os autos
-
16/01/2024 22:12
Outras decisões
-
16/01/2024 18:12
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/10/2023 12:54
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/07/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2023 01:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 21:46
Recebidos os autos
-
01/06/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 21:46
Outras decisões
-
01/06/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/05/2023 10:41
Juntada de Petição de apelação
-
25/05/2023 03:01
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:27
Publicado Sentença em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:19
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:19
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2022 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/10/2022 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/10/2022 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
08/10/2022 10:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2022 00:12
Recebidos os autos
-
06/10/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
23/09/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/09/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 18:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de JP & DUTRA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
30/08/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:18
Recebidos os autos
-
29/08/2022 09:18
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de JP & DUTRA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 17/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 00:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/07/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:24
Recebidos os autos
-
26/07/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:17
Decorrido prazo de JP & DUTRA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 07/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 13:59
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 10:36
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 12:58
Recebidos os autos
-
24/05/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 12:58
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/03/2022 00:39
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de JP & DUTRA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 09/03/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 21:10
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:16
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 19:08
Recebidos os autos
-
07/02/2022 19:08
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/02/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
28/01/2022 09:26
Recebidos os autos
-
28/01/2022 09:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/01/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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26/01/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 18:31
Recebidos os autos
-
13/01/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/01/2022 12:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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