TJDFT - 0732257-04.2019.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 14:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/07/2025 15:54
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732257-04.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSUNCAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: WAGNER GARCIA DE ALMEIDA, DEUSDETE JOSE DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o bloqueio de transferência e a penhora dos veículos indicados em id's. 238864670, 238864675, 238864676 e 238864677.
Promova-se o registro da constrição no sistema RENAJUD, conforme documento em anexo, nomeando o devedor como depositário fiel do bem ora penhorado.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do Código de Processo Civil, fica dispensada a lavratura do respectivo termo, em homenagem ao princípio da eficiência.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do referido diploma legal.
Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação para que o veículo seja localizado e certificado o seu atual estado de conservação.
Não será admitida a devolução do mandado com fundamento no artigo 871, inciso IV, do CPC, uma vez que é imprescindível a localização do veículo para aferição do seu atual estado de conservação, o que, por certo, influencia seu valor de mercado.
Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação da penhora e da avaliação, podendo apresentar impugnação no prazo de 15 dias.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o credor para declinar o endereço de localização do veículo, em 5 dias, sob pena de desistência da penhora.
Quedando-se inerte, desconstituo a penhora e determino a baixa na restrição via RENAJUD.
Caso já deferida anteriormente, providencie a Secretaria a consulta aos demais sistemas de pesquisas de bens.
Por fim, advirto às partes que existindo o registro de gravame da alienação fiduciária, incabível será sua adjudicação ou o seu encaminhamento a leilão, ante o interesse da instituição financeira, posto que neste caso a penhora se restringirá aos eventuais direitos econômicos da parte executada sobre o bem, a menos que o financiamento do veículo já tenha sido quitado pelo executado, informação essa passível de ser obtida pela parte exequente diretamente no DETRAN-DF, que poderá informar se a financeira comunicou a quitação do contrato.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/06/2025 18:43
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:43
Deferido o pedido de ASSUNCAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
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12/06/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:44
Recebidos os autos
-
03/06/2025 11:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/05/2025 06:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732257-04.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSUNCAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: WAGNER GARCIA DE ALMEIDA, DEUSDETE JOSE DOS REIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, e requerer o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
13/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2025 21:34
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:34
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:34
Outras decisões
-
27/02/2025 17:33
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:44
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:12
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:12
Outras decisões
-
21/01/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/01/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 15:16
Juntada de Petição de apelação
-
15/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 17:54
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:53
Outras decisões
-
19/11/2024 19:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/11/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ASSUNCAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 14/11/2024 23:59.
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28/10/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 14:37
Juntada de Petição de impugnação
-
25/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 14:31
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 19:42
Juntada de Petição de impugnação
-
13/09/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732257-04.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSUNCAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: WAGNER GARCIA DE ALMEIDA, DEUSDETE JOSE DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao considerar que a parte sucumbente não atendeu à intimação para pagamento do débito no prazo legal, determino a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas.
Prazo: 10 (dez) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/09/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:02
Deferido o pedido de ASSUNCAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
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15/08/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:12
Outras decisões
-
08/08/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de DEUSDETE JOSE DOS REIS em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:42
Outras decisões
-
11/07/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
11/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732257-04.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSUNCAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: WAGNER GARCIA DE ALMEIDA, DEUSDETE JOSE DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a juntada da planilha atualizada do débito (id. 203296943, fl. 03), concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte executada apresente proposta de acordo/quitação, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2024 20:09
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 20:09
Outras decisões
-
08/07/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
08/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2024 08:56
Recebidos os autos
-
24/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 08:56
Deferido o pedido de ASSUNCAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
-
12/06/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:33
Outras decisões
-
06/05/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:10
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:10
Outras decisões
-
01/03/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732257-04.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSUNCAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 188.298,85 (cento e oitenta e oito mil duzentos e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos) Intime-se a parte executada: WAGNER GARCIA DE ALMEIDA, via correio, e a DEUSDETE JOSE DOS REIS, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/01/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 16:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/01/2024 15:58
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:58
Outras decisões
-
18/12/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/12/2023 17:42
Processo Desarquivado
-
18/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 18:49
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:49
Determinado o arquivamento
-
09/08/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/08/2023 16:51
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
24/07/2023 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2023 13:41
Juntada de Certidão
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22/07/2023 01:33
Decorrido prazo de ASSUNCAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 21/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de DEUSDETE JOSE DOS REIS em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 14:45
Recebidos os autos
-
05/10/2022 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/10/2022 18:59
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/09/2022 11:40
Recebidos os autos
-
09/09/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:40
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/09/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 18:48
Recebidos os autos
-
01/09/2022 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/09/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 18:56
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2022 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 22:40
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2022 19:31
Recebidos os autos
-
04/07/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 19:31
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/06/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 20:12
Recebidos os autos
-
21/06/2022 20:12
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/06/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2022 19:35
Recebidos os autos
-
25/05/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 19:35
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/05/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 21:31
Recebidos os autos
-
20/05/2022 21:31
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2022 00:15
Decorrido prazo de ASSUNCAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 12/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/04/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 08:55
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 14:22
Recebidos os autos
-
23/03/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 14:22
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
22/03/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 13:14
Recebidos os autos
-
24/02/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 13:14
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2022 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
23/02/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de ASSUNCAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:16
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 16:59
Recebidos os autos
-
08/02/2022 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
08/02/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 14:20
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2022 07:15
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
18/12/2021 00:18
Decorrido prazo de ASSUNCAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 17/12/2021 23:59:59.
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 11:17
Recebidos os autos
-
16/12/2021 11:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/12/2021 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
15/12/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:24
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 16:18
Recebidos os autos
-
07/12/2021 16:18
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2021 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
06/12/2021 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2021 00:35
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:35
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2021 02:22
Publicado Sentença em 25/11/2021.
-
24/11/2021 18:46
Recebidos os autos
-
24/11/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2021 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
24/11/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 17:14
Recebidos os autos
-
22/11/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2021 09:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
04/11/2021 22:01
Recebidos os autos
-
04/11/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 22:01
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2021 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
04/11/2021 13:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
10/06/2021 20:05
Recebidos os autos
-
10/06/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 20:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2021 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/06/2021 10:38
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de DEUSDETE JOSE DOS REIS em 27/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 10:44
Recebidos os autos
-
11/05/2021 10:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/05/2021 18:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:40
Decorrido prazo de ASSUNCAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 06/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/05/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 08:08
Recebidos os autos
-
16/04/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 08:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/04/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/04/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
14/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
10/04/2021 12:17
Recebidos os autos
-
10/04/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2021 12:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/03/2021 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/03/2021 12:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 08:20
Recebidos os autos
-
08/03/2021 08:20
Decisão interlocutória - recebido
-
05/03/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:36
Decorrido prazo de WAGNER GARCIA DE ALMEIDA em 04/03/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 02:28
Decorrido prazo de ASSUNCAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 19/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/02/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 02:38
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
05/02/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 15:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/01/2021 08:36
Recebidos os autos
-
05/01/2021 08:36
Decisão interlocutória - recebido
-
23/12/2020 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/12/2020 18:57
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 10:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/11/2020 15:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/11/2020 02:36
Publicado Decisão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
12/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 16:30
Recebidos os autos
-
10/11/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 16:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/11/2020 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/11/2020 16:18
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2020 02:36
Publicado Certidão em 06/11/2020.
-
06/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
05/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
04/11/2020 10:45
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2020 11:11
Recebidos os autos
-
02/11/2020 11:11
Decisão interlocutória - recebido
-
29/10/2020 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/10/2020 22:09
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de WAGNER GARCIA DE ALMEIDA em 27/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 18:42
Recebidos os autos
-
23/10/2020 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 18:42
Decisão interlocutória - recebido
-
23/10/2020 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/10/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2020.
-
01/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 15:21
Expedição de Mandado.
-
29/09/2020 18:54
Recebidos os autos
-
29/09/2020 18:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2020 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/08/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 02:34
Publicado Certidão em 20/08/2020.
-
19/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 18:43
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2020 13:05
Decorrido prazo de ESPÓLIO ISAC RODRIGUES DE LIMA em 05/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 13:05
Decorrido prazo de ASSUNCAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 05/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 13:05
Decorrido prazo de DEUSDETE JOSE DOS REIS em 05/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 13:05
Decorrido prazo de WAGNER GARCIA DE ALMEIDA em 05/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 13:05
Decorrido prazo de ISAC RODRIGUES DE LIMA em 05/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 15:32
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 19:29
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 03:09
Publicado Decisão em 15/07/2020.
-
15/07/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 12:36
Recebidos os autos
-
13/07/2020 12:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/06/2020 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2020 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2020 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2020 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/06/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 10:18
Recebidos os autos
-
03/06/2020 10:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/05/2020 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/05/2020 15:22
Expedição de Certidão.
-
04/05/2020 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2020 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2020 15:51
Expedição de Certidão.
-
30/04/2020 15:48
Expedição de Mandado.
-
30/04/2020 15:44
Expedição de Mandado.
-
30/04/2020 15:42
Expedição de Mandado.
-
29/04/2020 19:43
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 19:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 19:24
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2020 23:20
Recebidos os autos
-
05/04/2020 23:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/04/2020 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/04/2020 18:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 15:17
Expedição de Certidão.
-
31/03/2020 22:51
Recebidos os autos
-
31/03/2020 22:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/03/2020 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/02/2020 05:24
Publicado Decisão em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 19:29
Recebidos os autos
-
20/02/2020 19:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/02/2020 05:22
Publicado Certidão em 18/02/2020.
-
17/02/2020 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/02/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 16:13
Expedição de Certidão.
-
14/02/2020 16:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/02/2020 16:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/02/2020 16:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/02/2020 02:20
Decorrido prazo de ASSUNCAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:14
Decorrido prazo de DEUSDETE JOSE DOS REIS em 10/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 07:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2020 21:45
Publicado Decisão em 28/01/2020.
-
27/01/2020 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2020 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2020 14:29
Expedição de Mandado.
-
24/01/2020 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2020 14:27
Expedição de Mandado.
-
24/01/2020 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2020 14:22
Expedição de Mandado.
-
23/01/2020 23:25
Recebidos os autos
-
23/01/2020 23:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/01/2020 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/01/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2020 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 22:08
Recebidos os autos
-
08/01/2020 22:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/01/2020 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/12/2019 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 07:29
Publicado Certidão em 12/12/2019.
-
12/12/2019 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 14:54
Expedição de Certidão.
-
10/12/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2019 17:24
Expedição de Certidão.
-
06/12/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 17:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/11/2019 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2019 04:28
Publicado Certidão em 20/11/2019.
-
20/11/2019 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 14:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 18:00
Expedição de Certidão.
-
14/11/2019 18:00
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 17:58
Expedição de Mandado.
-
14/11/2019 17:58
Juntada de mandado
-
14/11/2019 17:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/11/2019 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2019 17:32
Expedição de Certidão.
-
06/11/2019 17:32
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 17:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/11/2019 17:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/11/2019 15:27
Juntada de Alvará de soltura
-
05/11/2019 15:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/10/2019 04:03
Publicado Decisão em 29/10/2019.
-
25/10/2019 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2019 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2019 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2019 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2019 18:39
Recebidos os autos
-
23/10/2019 18:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/10/2019 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/10/2019 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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