TJDFT - 0723965-31.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:57
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:17
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 07:45
Recebidos os autos
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27/06/2025 07:45
Deferido o pedido de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 10.***.***/0001-04 (EXECUTADO).
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19/06/2025 20:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2025 19:19
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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28/02/2025 09:30
Recebidos os autos
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28/02/2025 09:30
Indeferido o pedido de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 10.***.***/0001-04 (EXECUTADO)
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09/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/12/2024 12:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:56
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:56
Indeferido o pedido de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 10.***.***/0001-04 (EXECUTADO)
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06/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 11:09
Recebidos os autos
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27/09/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/08/2024 18:19
Juntada de Petição de impugnação
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23/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/08/2024 08:57
Recebidos os autos
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20/08/2024 08:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/08/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/07/2024 12:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:36
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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20/06/2024 09:37
Recebidos os autos
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20/06/2024 09:37
Indeferido o pedido de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 10.***.***/0001-04 (EXECUTADO)
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07/05/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/05/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:25
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:01
Recebidos os autos
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23/04/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 15:27
Juntada de Certidão
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13/03/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/03/2024 04:03
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/02/2024 06:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2024 00:00
Intimação
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do valor do débito.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 17:02
Recebidos os autos
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17/01/2024 17:02
Determinada a citação de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 10.***.***/0001-04 (EXECUTADO)
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15/01/2024 22:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/12/2023 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/12/2023 07:55
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 17:24
Recebidos os autos
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01/12/2023 17:24
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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