TJDFT - 0731860-08.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:34
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:34
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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04/08/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 20:11
Recebidos os autos
-
18/07/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/06/2025 03:15
Decorrido prazo de JARDEL DE LIMA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 19:50
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/05/2025 19:50
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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09/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de JARDEL DE LIMA em 07/05/2025 23:59.
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24/04/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731860-08.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JARDEL DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa anterior no sistema SISBAJUD foi parcialmente infrutífera (id. 111368392), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema SISBAJUD depende de motivação expressa da parte exequente, e não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Confira-se: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016.) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
RENOVAÇÃO DE PESQUISA PELO SISTEMA SISBAJUD.
MODALIDADE "TEIMOSINHA".
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, UTILIDADE, EFICÁCIA E DA COOPERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No caso presente, o credor não demonstrou a realização de diligência para localizar bens do executado, tendo se limitado a pedir a busca através dos cadastros eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário. 2.
A renovação do pedido não trouxe consigo informação nova, exceto a questão temporal entre o antigo pedido e o novo.
Inexiste dado concreto ou elemento de informação acerca da alteração da realidade do devedor. 3.
Considerando a acentuada onerosidade dessa medida para o órgão judiciário, que precisa dispor de um servidor para coleta de resultados diários, enviados de todas as instituições no Brasil, e eventualmente o relançamento de ordens, conforme ressaltado pelo juízo a quo, o deferimento da medida extrema deve ser condicionado à demonstração concreta de alguma chance de efetividade, sem que isso resulte em violação ao princípio da cooperação. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1826157, 07271451820238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no PJe: 25/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
BEM DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORA DE SEMOVENTES.
DOCUMENTOS INSUFICENTES.
PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE "TEIMOSINHA".
REITERAÇÃO DE PESQUISA.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR.
INALTERADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento" (Acórdão 1372405, 07190645120218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 28/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 2.
O exequente requereu a penhora da Fazenda Campo Verde, imóvel de 1.631,66 ha (mil seiscentos e trinte e um hectares, sessenta e seis ares), registrado na matrícula n.306 junto ao Cartório do 1º Ofício de Registro Imobiliário - Cartório de Ofício Único de Manoel Emidio- PI.
Contudo, a certidão de ônus do imóvel comprova que o executado não é mais proprietário do bem.
Assim, inviável a penhora sobre bem cuja propriedade não é do devedor. 3.
O agravante não logrou demonstrar a relação entre a posse de concessão de uso de imóvel da Terracap com os semoventes identificados no endereço relacionado ao estado de Tocantins, tampouco que tais bens sejam passíveis de penhora. 4.
A existência da ferramenta que permite a reiteração da pesquisa de ativos pelo Juízo ("teimosinha") não significa que possa a parte, sem demonstrar alteração na situação econômica do executado, requerer pesquisas diárias, reiterando indefinidamente as diligências a serem praticadas pelo juízo em busca de bens. 4.1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível reiteração de pedido de penhora via Sistema BACENJUD caso pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 5.
Na espécie, realizada pesquisa padrão via SISBAJUD (em 25/04/2022), a qual restou infrutífera e, não havendo qualquer indicativo de alteração da sua situação financeira do devedor, não se justifica nova pesquisa via sistema, menos ainda com a ferramenta "teimosinha", que resultará na necessidade de acompanhamento diários dos protocolos do sistema pelo Juízo, como bem explicado na decisão agravada. 5.1.
A efetivação de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário ostenta caráter complementar, ou seja, não pode ser tida como o único meio de obtenção de informações no sentido, porquanto é ônus do devedor diligenciar quanto à existência de bens penhoráveis, não do Poder Judiciário. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1625741, 07164218620228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 20/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em comento, não há qualquer indício ou demonstração de modificação da situação econômica do executado, que se trata de espólio, inclusive.
Também, realizada a pesquisa INFOJUD pelo Juízo (id. 111368394), a diligência mostrou a inexistência de bens passíveis de penhora, de forma que não há razoabilidade em realizar a consulta requerida quando os elementos trazidos aos autos indicam a ausência de patrimônio.
Caso deseje buscar veículos e/ou imóveis da parte executada, o credor poderá diligenciar diretamente, sem necessidade de intervenção judicial.
Assim, o petitório de id. 226012098 há que ser indeferido, sob pena de onerar o Juízo com providências flagrantemente inúteis, uma vez que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer demonstração de indício de alteração da capacidade econômica da parte executada.
Retornem, pois, os autos ao arquivo provisório pelo prazo de prescrição intercorrente.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/04/2025 20:52
Recebidos os autos
-
04/04/2025 20:51
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
26/02/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/02/2025 05:02
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 09:55
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 06:33
Decorrido prazo de JARDEL DE LIMA em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 09:31
Recebidos os autos
-
10/06/2024 09:31
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
04/06/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:21
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:21
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
15/05/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de JARDEL DE LIMA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731860-08.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JARDEL DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA LIMA DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de ofício à Instituição Financeira formulado no id. 187472992, uma vez que tratando-se de bens e/ou direitos arrolados no bojo de autos de inventário, eventual constrição deverá ocorrer nos autos correlatos e sob o crivo do Juízo Universal.
Mantenham-se, pois, os autos arquivados provisoriamente pelo prazo da prescrição intercorrente, conforme termos da decisão de id. 114472189, datada de 03/02/2022.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/04/2024 11:19
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:19
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de JARDEL DE LIMA em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/02/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de JARDEL DE LIMA em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 05:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731860-08.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JARDEL DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA LIMA DECISÃO A eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de razoável duração do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (art. 5º, LXXVIII, CF), de modo que o ordenamento jurídico não comporta pretensões obrigacionais imprescritíveis.
Nessa perspectiva, o art. 921 do Código de Processo Civil dispôs sobre a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Notadamente, o dispositivo impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual para não fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito.
No caso dos autos, após realizada a busca de bens penhoráveis pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e, por fim, SNIPER, nada foi encontrado, remetendo-se, o feito, para a suspensão prevista no art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão sem a localização de bens passíveis de penhora, o feito foi arquivado provisoriamente, com fulcro no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Agora, o exequente requer a pesquisa junto ao CAGED, bem com expedição de ofício ao INSS, para fins de buscas de informações relativas a eventual existência de vínculo empregatício do devedor, tudo isso sem qualquer indício de probabilidade de êxito na diligência a justificar a adoção da medida pelo Juízo.
Não se pode arredar que o Código de Processo Civil traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes.
Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. É o que ocorre nos autos, eis que a diligência requerida já de antemão se afigura sem qualquer probabilidade de êxito.
Ante o exposto, indefiro as diligências requeridas no id. 183354141.
Retornem, pois, os autos ao arquivo provisório, aguardando o prazo de prescrição intercorrente.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/01/2024 15:42
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:42
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
11/01/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/01/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 14:10
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:10
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
05/12/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/12/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 04:20
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 08:59
Recebidos os autos
-
20/11/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/11/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
03/11/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 10:13
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2023 01:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:58
Recebidos os autos
-
21/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:58
Determinado o arquivamento
-
10/05/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/04/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 03:09
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2023 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 07:33
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 20:14
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/01/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 02:40
Decorrido prazo de JARDEL DE LIMA em 30/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2022 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2022 23:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2022 23:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2022 17:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 12:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2022 09:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2022 09:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2022 09:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2022 09:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2022 09:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/11/2022 06:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2022 10:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2022 10:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/10/2022 10:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/10/2022 10:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2022 09:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/10/2022 09:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2022 09:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/10/2022 09:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/10/2022 09:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/10/2022 09:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/10/2022 09:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/10/2022 09:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2022 09:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2022 09:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2022 09:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 14:52
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 11:46
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 18:27
Recebidos os autos
-
22/09/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 18:27
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
16/09/2022 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/09/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 11:30
Recebidos os autos
-
31/08/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/08/2022 21:06
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 15:21
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 13:47
Recebidos os autos
-
08/06/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 05:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/06/2022 05:56
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 15:49
Recebidos os autos
-
26/04/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 15:49
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2022 00:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/04/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 12:05
Recebidos os autos
-
24/02/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 12:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/02/2022 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/02/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 13:31
Recebidos os autos
-
03/02/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 13:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/02/2022 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/01/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 12:59
Recebidos os autos
-
29/11/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 12:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/11/2021 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/11/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 13:10
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 17:47
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 03:04
Decorrido prazo de JARDEL DE LIMA em 18/10/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Edital em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
13/08/2021 16:37
Expedição de Edital.
-
19/07/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2021 10:56
Recebidos os autos
-
08/07/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 10:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2021 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/07/2021 20:17
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 21:23
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 13:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/06/2021 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2021 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2021 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2021 21:21
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2020 20:14
Recebidos os autos
-
06/10/2020 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 20:14
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2020 02:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/09/2020 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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