TJDFT - 0721895-41.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 12:26
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/09/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/09/2024 15:47
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALESSANDRO DOMINGOS SILVA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ao tempo em que, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, uma vez que a parte requerida foi julgada à revelia, não tendo constituído advogado nos autos.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/08/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:03
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:03
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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29/05/2024 09:29
Recebidos os autos
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29/05/2024 09:29
Decretada a revelia
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29/05/2024 09:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de ALESSANDRO DOMINGOS SILVA em 17/04/2024 23:59.
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21/03/2024 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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21/03/2024 14:50
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 02:27
Recebidos os autos
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20/03/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/02/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 00:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:52
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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30/01/2024 02:50
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Designe-se a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, a ser realizada pelo NUVIMEC.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE, devendo o(s) réu(s) informar(em), no prazo de 10 (dez) dias úteis antes do ato, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
Cientifique(m)-se o(s) réu(s) de que a(s) contestação(ões) deverá(ão) ser apresentada(s) por advogado e o prazo começará a fluir a contar da data da audiência, caso esta se realize.
Advirtam-se, também, as partes que o não comparecimento injustificado à audiência ensejará a incidência de multa equivalente até 2% do valor da causa, cujos valores serão revertidos em favor da União (art. 334, § 8º, do CPC).
INTIME-SE a parte requerente por intermédio de seu advogado.
Em caso de diligência infrutífera e não havendo tempo hábil/razoável para cumprimento de novo mandado, fica autorizado o cancelamento do ato pela Secretaria, devendo a parte ré ser citada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
Determino à Secretaria a retificação do valor da causa para R$ 5.940,36 (cinco mil, novecentos e quarenta reais e trinta e seis centavos).
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/01/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 15:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/01/2024 17:19
Recebidos os autos
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17/01/2024 17:18
Determinada a citação de ALESSANDRO DOMINGOS SILVA - CPF: *87.***.*76-68 (REU)
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17/01/2024 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 17:12
Recebidos os autos
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22/11/2023 17:12
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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