TJDFT - 0746578-05.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 20:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 19:11
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
21/06/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 13:51
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:51
Homologada a Transação
-
14/06/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
13/06/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:41
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 15.253,68 (quinze mil, novecentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos), pelo patrocínio da causa previdenciária nos autos nº 1071698-34.2021.4.01.3400, nos termos da cláusula 9ª, "a", do contrato de ID 177890157.
O valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a citação.
Com isso, resolvo o mérito da causa, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
27/04/2024 15:48
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2024 03:53
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
16/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 19:10
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:10
Outras decisões
-
15/04/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
11/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:31
Juntada de Petição de impugnação
-
08/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746578-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDER GUALBERTO FONTENELE REU: ANTONIO DONIZETTE RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por WANDER GUALBERTO FONTENELE em desfavor de ANTONIO DONIZETTE RODRIGUES DE SOUSA.
Alega que, em 27 de setembro de 2021, a Requerida pactuou junto a Requerente a prestação de serviços advocatícios para a representação extrajudicial e/ou judicial de CONCESSÃO DE MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ / ACRÉSCIMO DE 25%.
Sustenta que convencionaram o pagamento dos honorários ao final da demanda, mas que após toda instrução processual, o requerido revogou a procuração com o intuito de não arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.
Esclarece que, logo após a juntada da revogação, sobreveio sentença de procedência condenando a autarquia a restabelecer o auxílio-doença e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde 24/09/2021; além disso, concedeu em sentença a tutela antecipada para que o INSS implantasse o benefício em 30 (trinta) dias úteis, com trânsito em julgado em 29/06/2023.
Aduz que tentou uma composição amigável, mas o requerido se esquivou da obrigação que lhe era endereçada.
Ressalta que os valores apurados para atualização das parcelas vencidas deverão ser feitas com base na data de recebimento das parcelas do benefícios através do HISCRE, no momento da prolação da sentença.
Menciona que há fortes indícios de que o Requerido não irá honrar com seus compromissos, uma vez que já deixou claro que não irá efetuar os pagamentos, sendo credor do importe total atualizado de R$ 15.904,28 (quinze mil, novecentos e quatro reais e vinte e oito centavos).
Destaca que, atualmente, está em trâmite o processo nº 1071698-34.2021.4.01.3400, no qual será expedida RPV – Requisição de Pequeno Valor, no importe de R$ 28.577,70 (vinte e oito mil, quinhentos e setenta e sete reais e setenta centavos), visando a garantia do recebimento dos valores, pugnando pela penhora no rosto daqueles autos.
Foi indeferida Tutela de Urgência de arresto cautelar.
Em contestação a parte ré impugna a justiça gratuita requerida pela parte autora, eis que não comprovada a situação de vulnerabilidade econômica do Requerente conforme afirmado na exordial.
Em réplica, a parte autora aduz que as custas foram devidamente devidamente recolhidas em ID178648908. É o relato.
Passo ao saneamento do feito.
Da gratuidade de justiça Haja vista o recolhimento espontâneo da custas processuais, 178648908, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Ao cartório para que realize a devida anotação.
Do Saneamento O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA 11ª DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Não é o caso de inversão do ônus da prova, de forma que caberá à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto à requerida caberá o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito.
As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
27/03/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
27/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:10
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
21/02/2024 11:11
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
16/02/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para manifestação quanto aos documentos juntados em réplica no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para especificar as provas que têm interesse em produzir, no prazo de 15 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. -
08/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:14
Recebidos os autos
-
08/02/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
07/02/2024 10:33
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2024 03:04
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746578-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDER GUALBERTO FONTENELE REU: ANTONIO DONIZETTE RODRIGUES DE SOUZA DESPACHO Diga a Parte Autora, em réplica, nos termos do art. 350 e art. 351 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 17:23:11. -
25/01/2024 13:59
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
24/01/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:18
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:18
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO DONIZETTE RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *82.***.*00-06 (REU).
-
14/12/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/12/2023 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2023 20:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/12/2023 18:27
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/12/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 09:42
Recebidos os autos
-
22/11/2023 09:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/11/2023 12:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2023 07:56
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 16:08
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/11/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/11/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:07
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 13:04
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:04
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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