TJDFT - 0736491-63.2018.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 07:02
Recebidos os autos
-
30/06/2025 07:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
25/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/06/2025 16:13
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 02:33
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 19:53
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/05/2025 03:12
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINA SOARES LUZ em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE SOARES LUZ em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:12
Decorrido prazo de FELIPE ORSETTI PRADO em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2025 23:23
Recebidos os autos
-
20/05/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 23:23
Deferido o pedido de BRUNA CAROLINA SOARES LUZ - CPF: *02.***.*38-42 (EXEQUENTE), FELIPE ORSETTI PRADO - CPF: *19.***.*44-61 (EXEQUENTE), MARIA LUCINEIDE SOARES LUZ - CPF: *66.***.*62-00 (EXEQUENTE).
-
14/05/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/05/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:57
Juntada de Certidão
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14/04/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:25
Recebidos os autos
-
10/04/2025 00:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2025 00:25
Deferido o pedido de BRUNA CAROLINA SOARES LUZ - CPF: *02.***.*38-42 (EXEQUENTE), FELIPE ORSETTI PRADO - CPF: *19.***.*44-61 (EXEQUENTE), MARIA LUCINEIDE SOARES LUZ - CPF: *66.***.*62-00 (EXEQUENTE).
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09/04/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/04/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/04/2025 23:59.
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20/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 18:21
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:21
Deferido o pedido de BRUNA CAROLINA SOARES LUZ - CPF: *02.***.*38-42 (EXECUTADO), MARIA LUCINEIDE SOARES LUZ - CPF: *66.***.*62-00 (EXECUTADO).
-
13/02/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:14
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CEZAR MANOEL LUZ em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736491-63.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: CEZAR MANOEL LUZ EXECUTADO: MARIA LUCINEIDE SOARES LUZ, BRUNA CAROLINA SOARES LUZ CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou recurso de APELAÇÃO, com a guia de custas.
Certifico, ainda, que a parte RÉ não apresentou recurso de apelação.
Certifico, ainda, que a parte RÉ MARIA LUCINEIDE SOARES LUZ e BRUNA CAROLINA SOARES LUZ apresentaram contrarrazões (id 207798853).
De acordo com a Portaria 01/2016, fica a parte apelada ESPÓLIO DE: CEZAR MANOEL LUZ intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do art. 1010/CPC, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA-DF, 19 de agosto de 2024.
MARIA AUXILIADORA BARRETO DE MATOS Servidor Geral -
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de CEZAR MANOEL LUZ em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de CEZAR MANOEL LUZ em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de CEZAR MANOEL LUZ em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:08
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736491-63.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: CEZAR MANOEL LUZ EXECUTADO: MARIA LUCINEIDE SOARES LUZ, BRUNA CAROLINA SOARES LUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo exequente (ID 202431136) em face da decisão de ID 200300435.
Sustenta que a decisão embargada violou o disposto no art. 85, §§2º e 8º, do CPC, sendo necessária a readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados.
Aduz que os critérios balizadores utilizado pelo Magistrado para fixação do percentual pode promover o enriquecimento ilícito dos executados.
Requer que seja dado provimento aos presentes embargos para eliminar a suposta contradição para fixação correta dos honorários de sucumbência. É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 1022 do CPC que cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial.
Como se vê, os embargos de declaração são espécie de recurso de natureza vinculada.
Logo, a afirmação de que a decisão padece de algum dos vícios que autorizam a interposição dos embargos declaratórios é pressuposto de conhecimento do recurso; a efetiva existência do vício constitui o mérito do recurso.
Na hipótese, verifica-se que, conforme apontado na decisão de ID 191291830, "para que haja direcionamento da execução em face dos herdeiros, deve-se demonstrar o recebimento de herança." Assim, naquela decisão, determinou-se que a parte autora comprovasse o recebimento de herança a justificar o direcionamento da execução aos herdeiros.
No entanto, a parte autora não se manifestou.
Assim, tendo em vista o decidido no ID 191291830, foi determinada da exclusão das herdeiras Maria e Bruna do polo passivo.
Interposto embargos de declaração pelas herdeiras, questionando a ausência de fixação de honorários advocatícios após o acolhimento da impugnação, foi acolhido os embargos para: “Assim, assiste razão à parte autora.
Ante o acolhimento da impugnação determinando a exclusão das rés do polo passivo, é de fato cabível a fixação de honorários advocatícios, como disposto no art. 85, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, o acolho para sanar a omissão e condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor das rés Maria Lucineide e Bruna Carolina.
Fixo os honorários em 10% do valor atualizado da causa”.
Nesse contexto, não há nenhuma contradição a ser reconhecida no decisum.
Portanto, a questão foi claramente abordada e decidida, pelo que o recurso deduzido não merece acolhimento.
Dispositivo Posto isso, nego provimento aos presentes embargos declaratórios.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
Juiz de Direito -
24/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 20:09
Recebidos os autos
-
19/07/2024 20:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/07/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
02/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2024 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, o acolho para sanar a omissão e condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor das rés Maria Lucineide e Bruna Carolina.
Fixo os honorários em 10% do valor atualizado da causa.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta -
26/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/06/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:12
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINA SOARES LUZ em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:08
Decorrido prazo de CEZAR MANOEL LUZ em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE SOARES LUZ em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 12:55
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/05/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/04/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Portanto, à parte autora para que comprove a existência da herança e a transferência de patrimônio às herdeiras no prazo de 15 dias, ou requeira no mesmo prazo o que entender de direito, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
05/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:23
Outras decisões
-
19/03/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINA SOARES LUZ em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE SOARES LUZ em 18/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:35
Outras decisões
-
25/02/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/02/2024 18:03
Expedição de Edital.
-
05/02/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/02/2024 18:24
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/02/2024 14:58
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:58
Outras decisões
-
31/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736491-63.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU ESPÓLIO DE: CEZAR MANOEL LUZ REU: MARIA LUCINEIDE SOARES LUZ, BRUNA CAROLINA SOARES LUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Altere-se a classe processual e, se o caso, faça-se a inversão dos polos.
Intime-se o réu, por meio de publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o depósito em conta judicial, intime-se o autor para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Havendo concordância do credor, e não tendo o registro de penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará de levantamento de valores ou ofício para transferência dos valores.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se o autor para atualizar a planilha de cálculos, acrescentando os honorários da fase de cumprimento de sentença e a multa, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
22/01/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/01/2024 21:15
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 21:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/01/2024 14:48
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:48
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (AUTOR).
-
05/12/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/12/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
06/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 17:31
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2021 17:30
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 17:29
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 02:34
Decorrido prazo de CEZAR MANOEL LUZ em 30/09/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:34
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE SOARES LUZ em 30/09/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:34
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINA SOARES LUZ em 30/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 16:21
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 16:18
Recebidos os autos
-
20/09/2021 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
17/09/2021 17:31
Remetidos os Autos da(o) 11ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
17/09/2021 17:30
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 22:22
Transitado em Julgado em 03/08/2021
-
10/08/2021 13:38
Recebidos os autos
-
16/03/2020 15:42
Remetidos os Autos da(o) 11ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
16/03/2020 15:40
Expedição de Certidão.
-
12/03/2020 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 13:28
Expedição de Certidão.
-
09/02/2020 00:22
Decorrido prazo de CEZAR MANOEL LUZ em 05/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 22:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2020 23:59:59.
-
14/01/2020 18:47
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2019 05:29
Publicado Sentença em 16/12/2019.
-
13/12/2019 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 19:56
Recebidos os autos
-
10/12/2019 19:56
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2019 10:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/10/2019 16:40
Decorrido prazo de CEZAR MANOEL LUZ em 18/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 16:40
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE SOARES LUZ em 18/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 16:40
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINA SOARES LUZ em 18/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 18:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 05:56
Publicado Despacho em 11/10/2019.
-
10/10/2019 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 15:23
Recebidos os autos
-
08/10/2019 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/10/2019 15:04
Recebidos os autos
-
27/09/2019 17:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/09/2019 15:21
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2019 12:42
Decorrido prazo de CEZAR MANOEL LUZ em 05/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 12:42
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE SOARES LUZ em 05/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 12:42
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINA SOARES LUZ em 05/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 16:06
Expedição de Certidão.
-
04/09/2019 16:06
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2019 05:26
Publicado Edital em 18/07/2019.
-
17/07/2019 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 14:48
Expedição de Certidão.
-
16/07/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 18:50
Expedição de Edital.
-
13/07/2019 10:47
Recebidos os autos
-
13/07/2019 10:47
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2019 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
01/07/2019 11:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 12:29
Expedição de Certidão.
-
25/06/2019 12:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2019 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2019 13:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 07:52
Recebidos os autos
-
29/05/2019 07:52
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2019 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/05/2019 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2019 15:31
Recebidos os autos
-
17/04/2019 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2019 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2019 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/04/2019 10:09
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 12:46
Expedição de Certidão.
-
02/04/2019 12:46
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 17:36
Recebidos os autos
-
01/04/2019 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
21/03/2019 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/03/2019 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 22:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2019 18:40
Recebidos os autos
-
14/03/2019 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2019 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/03/2019 12:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2019 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2019 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2019 11:58
Recebidos os autos
-
06/03/2019 11:58
Decisão interlocutória - recebido
-
06/03/2019 11:58
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2019 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/02/2019 12:08
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2019 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 08:47
Expedição de Certidão.
-
20/02/2019 08:47
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2019 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2019 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2019 14:51
Expedição de Certidão.
-
12/02/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2019 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2019 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2019 12:52
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 15:17
Expedição de Certidão.
-
17/01/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
16/01/2019 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2019 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2019 15:27
Expedição de Certidão.
-
10/01/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
10/01/2019 13:48
Expedição de Certidão.
-
10/01/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2018 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2018 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2018 19:10
Recebidos os autos
-
17/12/2018 19:10
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2018 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/12/2018 16:34
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 11ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
12/12/2018 16:34
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 11:03
Remetidos os Autos da(o) 11ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
12/12/2018 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2018
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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