TJDFT - 0037292-25.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DIOGO KLEIBER SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DLH PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE MORAES PINTO em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DIOGO KLEIBER SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE MORAES PINTO em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DLH PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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15/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0037292-25.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: DIOGO KLEIBER SILVA, DLH PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, LUIZ HENRIQUE DE MORAES PINTO CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, remetam-se os autos à Contadoria.
Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo Brasília - DF, 12 de agosto de 2024 às 15:03:45 LUIZA MAY SCHMITZ Servidor Geral -
12/08/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 10:54
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/05/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de DIOGO KLEIBER SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de DLH PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE MORAES PINTO em 26/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de DIOGO KLEIBER SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE MORAES PINTO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de DLH PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0037292-25.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: DIOGO KLEIBER SILVA, DLH PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, LUIZ HENRIQUE DE MORAES PINTO DECISÃO Foi interposto pela parte autora recurso de apelação da sentença de ID 188667141, publicada no DJe em 14/3/2024. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Brasília/DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024, às 11:58:27.
Documento Assinado Digitalmente -
02/04/2024 18:46
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:46
Outras decisões
-
01/04/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/04/2024 11:59
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0037292-25.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: DIOGO KLEIBER SILVA, DLH PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, LUIZ HENRIQUE DE MORAES PINTO SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada Cédula de Crédito Bancária acostada ao ID 31316139, p. 17/22, datada de 20/5/2015.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, § 1º do Código de Processo Civil – CPC, na data de 02/08/2019, conforme se vê na decisão de ID 41465502.
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC (ID 183828246). É o relatório.
Decido.
A prescrição do título em questão é de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §5º do CC.
Confira-se a propósito, julgado desta corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
AFASTADA.
TERMO A QUO.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
MÉRITO.
HERDEIROS.
RESPONSABILIDADE.
LIMITE.
QUINHÃO.
ESBOÇO DE PARTILHA INTEGRADO AO INVENTÁRIO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONFIGURADO.
ARTS. 1.792 E 1.997, CAPUT DO CÓDIGO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDISTRIBUIÇÃO.
RECURSOS PROVIDOS. 1.
Incabível o conhecimento de questão não apreciada no juízo, ante a configuração de inovação a quo recursal e a análise acarretar em supressão de instância.
Preliminar de ofício.
Recurso conhecido em parte. 2.
O prazo prescricional para a cobrança baseada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, contados a partir do vencimento da última parcela.
Inteligência dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §5º do CC. 3.
Mesmo previsto no contrato o eventual vencimento antecipado da dívida, não interfere na fluência do prazo prescricional para sua cobrança, vez que esta é uma prerrogativa do credor que já está sendo prejudicado pela mora no pagamento do devedor, não podendo ter sua situação piorada no tocante a antecipar a incidência da prescrição.
Precedentes deste Tribunal e do STJ. 3.1.
Considerando que o vencimento da última parcela prevista na cédula se deu em 16 de agosto de 2017, a prescrição da pretensão do banco credor somente ocorreria em 16 de agosto de 2020, ou seja, o título ostenta vigor necessário para a propositura da ação. 4.
Respondendo os herdeiros do falecido devedor, quando ultimada a partilha, no limite do quinhão hereditário transmitido, a prova demonstrativa do montante dos bens herdados, por si só, supre a exigência processual de prova do excesso de execução imposta pelo artigo 917, § 3º, CPC.
Art. 1.792 c/c art. 1.997, Código Civil. 4.1.
In casu, a sentença homologatória do esboço de partilha integrado ao inventário demonstrando o valor dos bens herdados supre a prova do excesso de execução. 5.
Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, será recíproca e proporcionalmente distribuída entre eles a verba de sucumbência, nos exatos termos do artigo 85, caput, do CPC.
Redistribuição cabível. 6.
Preliminar suscitada de oficio.
Recurso do Ministério Público do Distrito Federal conhecido em parte.
Recurso dos embargantes conhecido.
Prejudicial de mérito rejeitada.
Recursos providos. (Acórdão 1280385, 07178274120198070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, conforme certificado no ID 70889239 (03/08/2020), os autos seguiram ao arquivo provisório e iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC).
Ocorre que o curso do prazo prescricional foi suspenso por força da Lei nº 14.010/2020, a partir da entrada em vigor da citada norma (12/6/2020), até 30/10/2020 (140 dias), conforme previsto em seu art. 3º.
Com efeito, nada obstante a suspensão prevista no citado ato normativo, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional em 31/10/2023, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se da cédula de crédito juntada neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/03/2024 17:32
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:32
Declarada decadência ou prescrição
-
04/03/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/03/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE MORAES PINTO em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DLH PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de DIOGO KLEIBER SILVA em 26/02/2024 23:59.
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05/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:26
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0037292-25.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: DIOGO KLEIBER SILVA, DLH PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, LUIZ HENRIQUE DE MORAES PINTO DESPACHO Nos termos do art. 921 §5º do NCPC, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, quanto à prescrição intercorrente (ID 70889239).
Após, venham os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/01/2024 08:53
Recebidos os autos
-
18/01/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/01/2024 15:04
Processo Desarquivado
-
16/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 11:24
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:19
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/04/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
25/04/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 20:41
Arquivado Provisoramente
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DLH PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de DIOGO KLEIBER SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE MORAES PINTO em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:22
Recebidos os autos
-
15/03/2023 12:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/03/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/03/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de DIOGO KLEIBER SILVA em 10/11/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2022 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 22:43
Recebidos os autos
-
01/09/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 22:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/09/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/09/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
31/08/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 21:58
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2020 21:58
Expedição de Certidão.
-
08/10/2019 11:06
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 16:01
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 25/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 02:53
Publicado Decisão em 09/09/2019.
-
06/09/2019 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 16:18
Recebidos os autos
-
04/09/2019 16:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/09/2019 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2019 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 15:02
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 27/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 13:34
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 08/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 04:10
Publicado Decisão em 07/08/2019.
-
06/08/2019 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 03:18
Publicado Certidão em 06/08/2019.
-
06/08/2019 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 18:45
Recebidos os autos
-
02/08/2019 18:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/08/2019 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/08/2019 18:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 12:43
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 15:16
Decorrido prazo de DIOGO KLEIBER SILVA em 23/07/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 15:15
Decorrido prazo de DLH PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 23/07/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 15:15
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE MORAES PINTO em 23/07/2019 23:59:59.
-
28/07/2019 09:59
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 17/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 02:38
Publicado Decisão em 22/07/2019.
-
19/07/2019 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 14:21
Recebidos os autos
-
15/07/2019 14:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2019 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/07/2019 18:33
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 20:21
Recebidos os autos
-
15/05/2019 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/05/2019 13:25
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 17:47
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 02:21
Publicado Certidão em 26/04/2019.
-
26/04/2019 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 11:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 10:35
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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