TJDFT - 0037292-25.2015.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 10:54
Baixa Definitiva
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02/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 10:53
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/08/2024 23:59.
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20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE MORAES PINTO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DLH PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DIOGO KLEIBER SILVA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRELIMINAR.
EFEITO SUSPENSIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MÉRITO.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
ARQUIVAMENTO.
SUSPENSÃO POR UM ANO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TRIENAL.
SUSPENSÃO.
LEI Nº 14.010/2020.
PANDEMIA.
PRESCRIÇÃO.
VERIFICADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O pedido de efeito suspensivo ao recurso deve ser apresentado em petição autônoma diretamente ao relator, se a apelação já tiver sido distribuída, ou ao tribunal, no período entre a interposição e a distribuição, tendo em vista que sua análise deve ser prévia ao julgamento do apelo.
Inteligência dos §§3º e 4º do artigo 1.012, do CPC.
Precedentes.
Recurso parcialmente conhecido. 2.
Quando não forem localizados bens do executado, a execução será suspensa pelo prazo de um ano, quando se suspende a prescrição.
Inteligência do artigo 921 do CPC. 3.
Nos termos do artigo 206-A do Código Civil, prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na legislação vigente. 4.
O prazo para ajuizamento da pretensão executiva lastreada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, pois aplica-se, nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2004, a legislação cambial, no que couber, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Precedentes. 5.
O artigo 3º, caput, da Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão de todos os prazos prescricionais desde a entrada em vigor da lei, em 10 de junho de 2020, até 30 de outubro de 2020, em decorrência da situação excepcional decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19). 5.1.
A referida suspensão se estende às relações jurídicas de direito privado em geral, inclusive à prescrição intercorrente.
Precedentes. 6.
Pacífico o entendimento jurisprudencial de que pedidos de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possuem aptidão para descaracterizar sua inércia e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva.
Do contrário, as manifestações processuais carecerão de força suspensiva ou interruptiva 7.
Mesmo considerando o prazo de suspensão determinado pela Lei 14.010/2020, verifica-se o decurso do prazo prescricional. 8.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
10/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 20:10
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 10:34
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/06/2024 23:59.
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23/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:00
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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20/05/2024 17:08
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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16/05/2024 18:27
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
06/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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