TJDFT - 0717678-23.2021.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:48
Juntada de certidão
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18/08/2025 15:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/08/2025 15:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/07/2025 15:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/09/2024 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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06/09/2024 09:13
Juntada de certidão
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23/08/2024 06:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LAZARO LONDE DE MELO NETO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LAZARO LONDE DE MELO NETO em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0717678-23.2021.8.07.0020 AGRAVANTE: LÁZARO LONDE DE MELO NETO AGRAVADO: CONDOMÍNIO DA CHÁCARA 272 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES DESPACHO Trata-se de agravo interposto por LÁZARO LONDE DE MELO NETO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
12/08/2024 16:46
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/08/2024 16:46
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/08/2024 14:34
Recebidos os autos
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12/08/2024 11:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/08/2024 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/08/2024 11:12
Recebidos os autos
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12/08/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/08/2024 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717678-23.2021.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: LAZARO LONDE DE MELO NETO EMBARGADO: CONDOMINIO DA CHACARA 272 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 17 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
16/07/2024 15:43
Juntada de Petição de agravo
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16/07/2024 15:42
Juntada de Petição de agravo
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03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 272 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0717678-23.2021.8.07.0020 RECORRENTE: LAZARO LONDE DE MELO NETO RECORRIDO: CONDOMÍNIO DA CHÁCARA 272 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
IMÓVEL ADQUIRIDO EM CONDOMÍNIO ENTÃO IRREGULAR.
TEMA Nº 882 DO STJ.
TEMA Nº 492 DO STF.
DISTINGUISHING.
PECULIARIDADE DA SITUAÇÃO FUNDIÁRIA LOCAL.
TAXA DE MANUTENÇÃO.
BENFEITORIAS COMUNS. 1.
Considerada a peculiaridade da questão fundiária no Distrito Federal e Entorno, considera-se legítima a cobrança das despesas condominiais do morador/possuidor que se utiliza dos serviços de manutenção de áreas comuns do imóvel, prestados pela gestão administrativa da associação de moradores com a estipulação de taxas em convenção ou assembleia, sob pena de violação ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 2.
Os condomínios irregulares do Distrito Federal configuram condomínios de fato, equiparados ao condomínio edilício, cuja infraestrutura urbana é criada e mantida exclusivamente pelos moradores/possuidores do local, inexistindo concurso de verbas públicas.
Esta situação é diversa da que foi abordada nos julgamentos do REsp 1.439.163/SP (Tema 882) e do RE 695.911/SP (Tema 492), pois tratam de associações de moradores de loteamentos urbanos regulares, de bairros abertos, que se associam voluntariamente para consecução de objetivos comuns. 3.
Apelo conhecido e desprovido.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 884 do Código Civil, sustentando que o imóvel em questão (Edifício Ouro Preto) corresponde a lote virado para a via pública e não localizado na área do condomínio, o que invalida qualquer justificativa para cobrança de taxas condominiais; c) artigos 1.332 e 1.333, ambos do CC, sob o argumento de que as cotas são devidas somente se houver regularização do condomínio e previsão no ato constitutivo, requisitos estes que não foram preenchidos no caso dos autos.
Defende a aplicação do Tema 882 do STJ.
Aponta divergência jurisprudencial, quanto às alíneas "b" e "c", colacionando julgados do STJ.
Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao presente apelo.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria e repisar os argumentos expendidos no especial, assevera afronta ao artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal, por contrariedade ao direito de liberdade associativa.
Destaca que deve ser adotado o entendimento do STF no julgamento do Tema 492.
Por fim, punga que todas as publicações sejam realizadas em nome dos advogados Bruno Neves do Nascimento, OAB/DF 57.352 e Lorena Londe de Oliveira, OAB/DF 53.208.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos regulares.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido em relação à indigitada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, pois “Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente.” (AgInt no AREsp 1.834.456/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada ofensa ao artigo 884 do CC e ao dissenso pretoriano relacionado.
Com efeito, eventual apreciação da tese recursal demandaria o reexame de provas, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.547.261/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
Tampouco merece trânsito o recurso quanto à aponta violação aos artigos 1.332 e 1.333, ambos do CC e ao dissídio jurisprudencial invocado, pois o entendimento do órgão julgador se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO EM CONDOMÍNIO FECHADO.
ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE LOTES.
TAXA DE MANUTENÇÃO.
CONDOMÍNIO DE FATO.
TEMA 882 DO STJ E RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL TEMA 492.
NÃO INCIDÊNCIA DA TESE.
ANUÊNCIA.
PAGAMENTO CONTINUADO.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (REsp n. 1.280.871/SP, Segunda Seção, Tema n. 882 do STJ).
O Tema n. 882 do STJ refere-se a situações que envolvem vias públicas e vias privadas nas quais moradores de bairros residenciais abertos fecham as ruas (vias públicas) e constituem condomínios de fato de casas, com acesso restrito por meio de controle de cancela e portaria.
Não se aplica o Tema n. 882 do STJ à hipótese de loteamento fechado, constituído nos moldes da Lei n. 6.766/1979 (propriedade particular que sofre parcelamento irregular do solo ao ser subdividida em lotes destinados à edificação, com a abertura de vias de circulação, além de logradouros públicos)" (AgInt no REsp n. 1.998.336/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 26/4/2023). 2.
No caso, como o fato gerador da cobrança diz respeito a loteamento fechado, constituído na forma da Lei 6.766/79, não há falar-se em aplicação da tese firmada no precedente (REsp 1.439.163/SP - Tema 882) restrita aos condomínios de fato. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.875.457/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023).
Assim, “A Corte local decidiu em conformidade ao entendimento sedimentado nesta Casa, incidindo a Súmula 83/STJ, aplicável às hipóteses das alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal." (AgInt no REsp 2.089.090/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024).
Quanto ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), para sua concessão exige-se "a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real" (AgInt nos EDcl na Pet 12.359/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/2/2019, DJe de 18/2/2019).
Confira-se, também, o AgInt no REsp n. 2.083.549/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Desta feita, uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que, pelas razões acima encartadas, o recurso especial sequer ultrapassa o juízo de prelibação exercitado por este Tribunal de origem, revelando-se, assim, patente a ausência do requisito do fumus boni iuris.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
O extraordinário, por seu turno, não colhe melhor sorte, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque o acórdão impugnado não apreciou a controvérsia à luz do artigo 5º, incisos II e XX, da CF, apesar de terem sido opostos embargos de declaração.
Com efeito, já assentou o STF que o “Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento explícito, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF” (ARE 1.470.656 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 25/3/2024).
Outrossim, no tocante ao pedido de aplicação das teses fixadas nos Temas 882 do STJ e 492 do STF, ressalto não haver similitude fática entre os casos, mostrando-se inaplicáveis na presente demanda as matérias analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, conforme consignado no acórdão de ID 54445347 que realizou a distinção entre o caso em análise e os citados precedentes.
Por fim, determino que todas as publicações, relativas ao recorrente, sejam realizadas exclusivamente em nome em nome dos advogados Bruno Neves do Nascimento, OAB/DF 57.352 e Lorena Londe de Oliveira, OAB/DF 53.208.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
20/06/2024 19:44
Recebidos os autos
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20/06/2024 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/06/2024 19:44
Recebidos os autos
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20/06/2024 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/06/2024 19:44
Recurso Extraordinário não admitido
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20/06/2024 19:44
Recurso Especial não admitido
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19/06/2024 14:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/06/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/06/2024 14:07
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/06/2024 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 21:38
Juntada de certidão
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21/05/2024 21:38
Juntada de certidão
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21/05/2024 20:37
Recebidos os autos
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21/05/2024 20:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/05/2024 20:37
Juntada de certidão
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21/05/2024 20:17
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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21/05/2024 20:16
Juntada de Petição de recurso especial
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29/04/2024 02:23
Publicado Ementa em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 18:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2024 18:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717678-23.2021.8.07.0020 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 6ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 24 de abril de 2024 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 6ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição e/ou ratificação para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato (artigo 2º, § 1º da Portaria GPR 242/2019).
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 5 de abril de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
05/04/2024 14:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/04/2024 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717678-23.2021.8.07.0020 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 57348514, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 11ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/04/2024 a 25/04/2024).
Brasília/DF, 26 de março de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
26/03/2024 18:38
Juntada de certidão
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26/03/2024 18:37
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:27
Publicado Intimação de Pauta em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717678-23.2021.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: LAZARO LONDE DE MELO NETO EMBARGADO: CONDOMINIO DA CHACARA 272 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/04/2024 a 25/04/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) , Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 18 de Abril de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 11ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/04/2024 a 25/04/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
15/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/03/2024 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 19:02
Recebidos os autos
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07/02/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 272 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
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30/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717678-23.2021.8.07.0020 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: LAZARO LONDE DE MELO NETO EMBARGADO: CONDOMINIO DA CHACARA 272 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADO: CONDOMINIO DA CHACARA 272 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 26 de janeiro de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
26/01/2024 10:37
Juntada de ato ordinatório
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26/01/2024 10:36
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/01/2024 21:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 16:12
Conhecido o recurso de LAZARO LONDE DE MELO NETO - CPF: *13.***.*72-06 (APELANTE) e não-provido
-
13/12/2023 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/12/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/10/2023 17:51
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/10/2023 15:52
Juntada de certidão de julgamento
-
19/09/2023 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 15:37
Juntada de intimação de pauta
-
15/09/2023 14:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/09/2023 10:16
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
06/09/2023 18:00
Juntada de certidão de julgamento
-
10/08/2023 00:07
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 15:15
Juntada de certidão
-
08/08/2023 13:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/08/2023 00:07
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 14:03
Juntada de certidão
-
31/07/2023 14:02
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/07/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/07/2023 14:00
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:49
Juntada de certidão
-
20/04/2023 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
20/04/2023 11:45
Recebidos os autos
-
20/04/2023 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
18/04/2023 13:34
Recebidos os autos
-
18/04/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/04/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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