TJDFT - 0700825-31.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 16:21
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
22/02/2024 16:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2024 16:18
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ELY ABREU FERNANDES em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ABREU FERNANDES em 21/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700825-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ELY ABREU FERNANDES, MARIA APARECIDA ABREU FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: ELY ABREU FERNANDES REQUERIDO: DECOLAR, AMERICAN AIRLINES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que é a segunda vez que o autor faz o mesmo pedido perante este juízo, conforme se verifica nos autos do processo nº 0700593-19.2024.8.07.0020, sendo que referido processo foi EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão de inadmissibilidade do procedimento estatuído na Lei 9.099/95.
A pretensão da parte autora se fundamenta em danos materiais e morais decorrentes de suposta falha na prestação de serviço de viagem.
Conforme expendido na sentença dos autos nº 0700593-19.2024.8.07.0020, a autora Maria Aparecida encontra-se sob a curatela de sua genitora, pois é acometida de problemas de saúde, conforme decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões desta Circunscrição Judiciária (id. 183841357).
Os fatos narrados em todo o processo demonstram que a higidez mental da autora não está em sua plenitude não sendo competente o juizado especial nos termos do art. 8º da lei 9099/95.
Não se trata de mera opinião, e sim de uma conclusão lógica ante os documentos carreados à ação que dão a entender ser a autora é incapaz.
Como cediço, não é admitida a representação por outra pessoa ou, até mesmo, advogado, ainda que munido de procuração nos Juizados Especiais Cíveis.
Destaco, neste sentido, a regra constante do § 2º do art. 3º da Lei 9.099/95, que prevê a exclusão da competência deste juizado as causas afetas ao estado e a capacidade das pessoas.
Diante disso, outro destino não resta ao processo senão sua extinção, sem resolução de mérito, ante a provável incapacidade da autora, em face dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, incisos II da Lei 9.099/95 c.c. artigo 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se a audiência designada.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/01/2024 17:09
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
30/01/2024 03:02
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/01/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/01/2024 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700825-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELY ABREU FERNANDES, MARIA APARECIDA ABREU FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: ELY ABREU FERNANDES REQUERIDO: DECOLAR, AMERICAN AIRLINES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito foi distribuído por equívoco a este juízo.
Ante o exposto, redistribuam-se os autos para um dos Juizados Especiais Cíveis desta Circunscrição, conforme pleiteado pela parte autora na petição inicial. Águas Claras, DF, 24 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/01/2024 16:22
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:22
Declarada incompetência
-
22/01/2024 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/01/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708530-35.2023.8.07.0014
Policia Civil do Distrito Federal
Lucia de Fatima Sepulveda Almendra
Advogado: Patric Dionatas de Sousa Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2023 23:07
Processo nº 0718911-84.2023.8.07.0020
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Cleide Gomes da Silva
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 17:43
Processo nº 0718905-08.2021.8.07.0001
Performance Trading Importacao Exportaca...
Nutricorpus Suplementos Nutricionais e A...
Advogado: Francisco Paraiso Ribeiro de Paiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2021 16:16
Processo nº 0717451-04.2023.8.07.0007
Marcus Henrique Valente da Silva
Marcus Henrique Valente da Silva
Advogado: Marcos Paulo de Oliveira Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 14:48
Processo nº 0750213-91.2023.8.07.0001
Ana Karoline de Souza Akiyama
Alessandro Jansen Alencar
Advogado: Newton Rubens de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 10:19