TJDFT - 0701221-65.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:49
Baixa Definitiva
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05/09/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:42
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIO PALMA PINGITORI em 03/09/2025 23:59.
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18/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
ADMINISTRADOR DE FATO.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de exigir contas por suposta ausência de interesse processual do autor.
O apelante alegou que, embora o apelado não constasse formalmente no contrato social, atuava como administrador de fato da sociedade empresária constituída para investimento em franquia alimentícia.
Sustentou ter repassado valores ao apelado para a gestão do empreendimento e que não obteve a devida prestação de contas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante possui interesse processual para exigir contas de sócio que não figura no contrato social, mas exerce a administração de fato da sociedade; e (ii) verificar se o pedido de prestação de contas foi formulado conforme os requisitos do art. 550, §1º, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse processual na ação de exigir contas decorre da existência de vínculo jurídico entre as partes e da necessidade de esclarecer a gestão de bens ou valores administrados pelo demandado. 4.
O apelado, embora não formalmente registrado no contrato social, figura como administrador de fato, conforme demonstrado por elementos probatórios anexados aos autos. 5.
A ação de exigir contas exige que o autor detalhe as razões para a prestação de contas e apresente documentos que demonstrem a necessidade dessa prestação.
O apelante especificou minuciosamente as despesas e valores transferidos ao apelado, cumprindo o requisito legal. 6.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ação de exigir contas pressupõe a demonstração do vínculo jurídico entre as partes, a delimitação temporal do objeto da pretensão e os motivos que justificam a prestação de contas, requisitos preenchidos no caso concreto. 7.
Diante da presença dos requisitos para a exigência de contas e da comprovação da administração de fato pelo apelado, impõe-se a reforma da sentença para determinar a prestação de contas no prazo de 15 (quinze) dias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O interesse processual para a ação de exigir contas está configurado quando há demonstração do vínculo jurídico entre as partes e da administração de bens ou valores pelo demandado. 2.
O administrador de fato de sociedade empresária pode ser compelido a prestar contas, ainda que não conste formalmente no contrato social, se restar comprovado o exercício de fato de administrador da sociedade. 3.
A petição inicial da ação de exigir contas deve especificar detalhadamente as razões do pedido e apresentar documentos comprobatórios, quando existentes, nos termos do art. 550, §1º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 550 e 551.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.203.021/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti; TJDFT, Acórdão 1644226, 0714372-06.2021.8.07.0001, Rel.
Des.
Gislene Pinheiro de Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 23/11/2022. -
08/08/2025 15:52
Conhecido o recurso de LEONARDO RIGOTTI DE AVILA E SILVA - CPF: *56.***.*53-77 (APELANTE) e provido
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07/08/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível 12ª Sessão Ordinária - Presencial Ata da 12ª Sessão Ordinária - Presencial, realizada no dia 18 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JOÃO EGMONT LEÔNCIO LOPES, HECTOR VALVERDE SANTANNA, ÁLVARO CIARLINI, RENATO RODOVALHO SCUSSEL. Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça MAERCIA CORREIA DE MELLO.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0726471-08.2021.8.07.00010708851-92.2022.8.07.00180710100-78.2022.8.07.00180708711-58.2022.8.07.00180702300-62.2023.8.07.00180749885-33.2024.8.07.00000749695-70.2024.8.07.00000713008-16.2023.8.07.00050746003-31.2022.8.07.00010751584-59.2024.8.07.00000724329-26.2024.8.07.00010712333-77.2024.8.07.00180702757-80.2025.8.07.00000705212-18.2025.8.07.00000710239-87.2023.8.07.00200720281-58.2023.8.07.00010712973-34.2024.8.07.00010727649-84.2024.8.07.00010716634-74.2022.8.07.00060709730-70.2024.8.07.00050756336-71.2024.8.07.00010709748-72.2025.8.07.00000702195-68.2025.8.07.00010712369-28.2024.8.07.0016 0749212-71.2023.8.07.00010704183-10.2024.8.07.00180714403-61.2024.8.07.00200734553-23.2024.8.07.00010712906-46.2023.8.07.0020 PEDIDOS DE VISTA 0701221-65.2024.8.07.00010703422-40.2023.8.07.00090711973-96.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 18 de Junho de 2025 às 18:00 Eu, EDUARDO SILVA DA COSTA SORATO , Secretário de Sessão 2ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EDUARDO SILVA DA COSTA Secretário de Sessão -
27/07/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 15:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/06/2025 17:04
Recebidos os autos
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26/06/2025 14:28
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Hector Valverde Santanna
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25/06/2025 17:27
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Renato Rodovalho Scussel
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23/06/2025 16:48
Juntada de Certidão de julgamento
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23/06/2025 16:38
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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17/06/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/02/2025 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 13:54
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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29/10/2024 13:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/10/2024 21:07
Recebidos os autos
-
24/10/2024 21:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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