TJDFT - 0720257-06.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 17:10
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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20/03/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720257-06.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNALDA GABRIEL DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID. 188694781) apresentado pela parte autora, requerendo o recebimento da petição inicial.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Os embargos de declaração foram apresentados tempestivamente, entretanto, não preencheram os requisitos previstos no art. 1.023, CPC, visto que o recurso não impugnou na sentença nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, DEIXO de conhecer os presentes embargos de declaração.
Entretanto, apenas a título de esclarecimento, considerando a importância do endereço atualizado das partes para fins processuais, é pertinente destacar que, no presente caso, a apresentação de comprovante de residência em nome da autora se faz necessária, tendo em vista, a possibilidade de alteração da competência para processamento da demanda, uma vez que existem documentos recentes nos autos, em nome da autora, indicando como endereço da requerente: QD CL A1, 01, Lote, Mansões Olinda, Águas Lindas de Goiás, GO, CEP: 72915-621: Mandado de busca e apreensão cumprido no endereço indicado no mandado em 22/09/2023 - ID. 181998307– Pág. 163 e 168; Procuração juntada em agosto de 2023, outorgando poderes ao patrono nos autos do processo de busca e apreensão nº 5431584-84.2023.8.09.0168, que tramita no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Comarca de Águas Lindas de Goiás – ID. 181998307 – Pág. 152.
Ante o exposto, mantenho a sentença de ID. 187375780.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/03/2024 13:31
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2024 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/03/2024 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 16:48
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:48
Indeferida a petição inicial
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15/02/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/02/2024 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720257-06.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: EDNALDA GABRIEL DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Observe-se, por oportuno, que os extratos de ID. 181998312 estão parcialmente ilegíveis e não se referem aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação.
Sem prejuízo, traga a parte requerente comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), ou documento público comprovando a união estável declarada em ID. 181998317.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/01/2024 16:05
Recebidos os autos
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18/01/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 08:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/12/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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