TJDFT - 0709505-33.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:23
Decorrido prazo de PATRICIA STEIN TOLLENDAL PACHECO - CPF: *24.***.*75-72 (REQUERENTE) em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de PATRICIA STEIN TOLLENDAL PACHECO em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 07:22
Recebidos os autos
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26/08/2025 07:22
Outras decisões
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25/08/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/08/2025 18:34
Juntada de Certidão
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22/08/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 17:56
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:35
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 15:19
Recebidos os autos
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15/08/2025 15:19
Deferido o pedido de LOURDES MARIA FRAZAO DE MORAES - CPF: *52.***.*50-20 (REQUERIDO), MARIA MARTA LOPES JUCA GRANJA - CPF: *42.***.*50-44 (REQUERIDO).
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08/08/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 07:24
Recebidos os autos
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08/08/2025 07:24
Outras decisões
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08/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:43
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2024 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709505-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PATRICIA STEIN TOLLENDAL PACHECO Requeridas: LOURDES MARIA FRAZAO DE MORAES e MARIA MARTA LOPES JUCA GRANJA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada das apelações pelas partes autora e requeridas, respectivamente pelos ID.s nº 203870830 e nº 203867884, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, ficam as partes apeladas intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e.
TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017.
Do que para constar, lavrei a presente.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
16/07/2024 00:52
Juntada de Certidão
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11/07/2024 20:08
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:52
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:52
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709505-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA STEIN TOLLENDAL PACHECO REQUERIDO: LOURDES MARIA FRAZAO DE MORAES, MARIA MARTA LOPES JUCA GRANJA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por PATRICIA STEIN TOLLENDAL PACHECO (ID 198306866) em face da sentença terminativa de ID 197005072, pela qual este Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para o fim de condenar as rés a custearem: a) metade do valor necessário ao conserto do desaprumo do muro divisório; b) a correção do piso para correção do som cavo; e c) o reparo da falta de rastreabilidade da rede de esgoto e das falhas de vedação das caixas de inspeção de esgoto e de águas pluviais.
Pela sucumbência recíproca, a autora foi condenada ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das despesas processuais, cabendo o restante às rés.
Alega que o fato de ter decaído numericamente em maior número de pedidos não significa que tenha de arcar com a maior parte dos ônus de sucumbência, ao argumento de que “as obras nos pontos em que as rés foram condenadas em custear os reparos podem ser mais complexas do que aqueles em que as rés se livraram de custear”.
Assevera, outrossim, que por não se saber o real valor dos reparos necessários às correções dos vícios construtivos, a distribuição da sucumbência deveria se dar apenas na fase de liquidação.
Subsidiariamente, pugna pela divisão da sucumbência no patamar de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Instadas, as requeridas/embargadas apresentaram resposta no ID 199902704, na qual pugnaram pela rejeição dos declaratórios. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Nos termos do artigo 1.022 do Diploma Processual Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Contudo, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses, visto que a sentença embargada se encontra devidamente fundamentada e não está a merecer qualquer reparo.
De acordo com a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, “A distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento das partes em relação a esses pleitos” (Acórdão 1862975, 07279313020218070001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024), sendo este o parâmetro adotado pelo Juízo.
Desse modo, não se vislumbra nenhuma incorreção na distribuição da sucumbência realizada na sentença embargada.
O que se verifica, em verdade, é o inconformismo da embargante quanto à valoração dos fatos e à aplicação do direito, do que se conclui que o presente recurso busca apenas o reexame de matérias devidamente analisadas e julgadas no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo artigo 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende a embargante é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do artigo 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
17/06/2024 17:31
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/06/2024 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 02:34
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709505-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA STEIN TOLLENDAL PACHECO REQUERIDO: LOURDES MARIA FRAZAO DE MORAES, MARIA MARTA LOPES JUCA GRANJA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados pelo ID 198306866 os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pela parte REQUERENTE: PATRICIA STEIN TOLLENDAL PACHECO .
Considerando eventual efeito modificativo na sentença, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo REQUERIDO: LOURDES MARIA FRAZAO DE MORAES, MARIA MARTA LOPES JUCA GRANJA para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
29/05/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2024 03:18
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 21:40
Recebidos os autos
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16/05/2024 21:40
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/03/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de PATRICIA STEIN TOLLENDAL PACHECO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de LOURDES MARIA FRAZAO DE MORAES em 14/03/2024 23:59.
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27/02/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
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22/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709505-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA STEIN TOLLENDAL PACHECO REQUERIDO: LOURDES MARIA FRAZAO DE MORAES, MARIA MARTA LOPES JUCA GRANJA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresentado o laudo pericial no ID 179300851, as partes foram instadas a se manifestar acerca das conclusões do expert.
A autora PATRICIA STEIN TOLLENDAL PACHECO manifestou sua concordância com a conclusão exposta pelo perito, nos termos da petição de ID 182037338.
Já as rés LOURDES MARIA FRAZÃO DE MORAES e MARIA MARTA LOPES JUCA GRANJA pleitearam esclarecimentos ao auxiliar do Juízo e formularam quesitos complementares (ID 184270902).
Instado, o perito apresentou laudo complementar no ID 184565445, no qual respondeu aos novos questionamentos apresentados pelas demandadas.
A autora novamente concordou com o laudo pericial (ID 186403074), tendo ressalvado apenas que “em relação à a firmação feita pelo perito, sobre qualquer profissional ser capaz de identificar o som cavo e a caixa de esgoto com patologias, ressalta-se que somente engenheiros ou arquitetos estão habilitados a atestar tal identificação, como lembrado pelo próprio perito em suas conclusões (podem passar despercebidos a uma pessoa leiga)”.
As rés, por seu turno, alegaram que apesar de as anomalias constatadas no muro de arrimo serem provenientes de elemento construtivo ou da sobrecarga causada pelo próprio aterro, os vícios constatados no piso e seus demais elementos são visíveis a olho nu e compatíveis com a idade do imóvel.
Destacara, ainda, que o expert entendeu que o sistema de esgoto vem funcionando normalmente, bem como que para constatar as falhas de vedação nas caixas de inspeção de esgoto e águas pluviais bastava o levantamento das respectivas tampas.
Nesse sentido, asseveram que “ficou sobejamente demonstrado não só que as anomalias identificadas são compatíveis com a idade da construção, mas também que elas são visíveis”.
Quanto à alegação feita pelo perito de que um arquiteto, engenheiro, mestre de obras ou pedreiro poderia ter constatado a falha de aderência do piso, entendem as rés que a produção de prova oral se mostra necessária, tendo em vista que a autora visitou o imóvel objeto da lide acompanhada de profissionais em diversas oportunidades.
Com isso, pugnam pela “complementação do acervo probatório através do deferimento da produção de prova oral, consubstanciada na oitiva dos corretores que participaram das tratativas e acompanharam as inúmeras visitas feitas pela Autora antes de finalizada a avença, inclusive para confirmarem que ela, por mais de uma vez, levou pedreiros e engenheiros ao imóvel para atestarem as suas condições”.
Por fim, destacam o contido na cláusula 1.4 do contrato de compra e venda, a qual dispõe que “A COMPRADORA visitou e vistoriou o referido imóvel, considerando satisfatório o seu estado de uso, manutenção, habitabilidade e funcionamento, aceitando-o nas condições em que se encontra” (ID 187055301).
Decido.
Da análise das manifestações apresentadas pelas partes, verifico que a autora concordou com as conclusões do expert.
As requeridas, por sua vez, em nenhum momento impugnaram as considerações exaradas no laudo, tendo se limitado a formular quesitos complementares no ID 184270902 e, posteriormente, asseverado que não há se falar em vício oculto, pois as anomalias apontadas pelo perito são compatíveis com a idade do imóvel e visíveis a olho nu ou, ao menos, poderiam ter sido constatadas por um profissional habilitado.
No mais, noto que o laudo apresentado no ID 179300853, complementado no ID 184565445, assim como os seus anexos, preencheram todos os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil.
Esclareço, ainda, que o juiz não fica vinculado ao laudo elaborado, já que livre para apreciar todas as provas produzidas no processo, nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC.
Assim, HOMOLOGO o laudo pericial e reputo concluída a prova técnica.
Libere-se o valor remanescente dos honorários periciais em favor do expert.
Assim, expeça-se alvará de levantamento eletrônico para que o BRB - Banco de Brasília transfira os R$ 4.130,00 (quatro mil cento e trinta reais), assim como de eventuais acréscimos, depositados na conta judicial nº 1552505755 (ID 163250871), assim como eventuais acréscimos, para a conta bancária indicada pelo perito: Instituição financeira: Banco do Brasil S/A Agência: 5197-7 Conta Corrente: 974.952-7 CPF: *06.***.*30-00 Titular: Marcus Campello Cajaty Goncalves Por fim, INDEFIRO a produção da prova testemunhal pleiteada pelas demandadas, pois entendo que a prova documental carreada aos autos e a perícia técnica realizada são suficientes para esclarecer os pontos controvertidos (artigo 370 do CPC).
Aqui, cabe esclarecer que o contrato de compra e venda (ID 119089528) dispõe expressamente que a requerente visitou e vistoriou o imóvel, razão pela qual se mostra desnecessária a “oitiva dos corretores que participaram das tratativas e acompanharam as inúmeras visitas feitas pela Autora antes de finalizada a avença, inclusive para confirmarem que ela, por mais de uma vez, levou pedreiros e engenheiros ao imóvel para atestarem as suas condições”.
Desse modo, declaro o encerramento da fase instrutória.
Liberados os valores devidos ao perito e preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:38
Recebidos os autos
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20/02/2024 10:38
Deferido o pedido de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES - CPF: *06.***.*30-00 (PERITO).
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20/02/2024 10:38
Indeferido o pedido de LOURDES MARIA FRAZAO DE MORAES - CPF: *52.***.*50-20 (REQUERIDO) e MARIA MARTA LOPES JUCA GRANJA - CPF: *42.***.*50-44 (REQUERIDO)
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19/02/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/02/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:38
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709505-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA STEIN TOLLENDAL PACHECO REQUERIDO: LOURDES MARIA FRAZAO DE MORAES, MARIA MARTA LOPES JUCA GRANJA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou o LAUDO COMPLEMENTAR de ID 184565445.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 477, § 1º, todos do CPC, ficam as partes requerente e requerida intimadas a manifestarem-se nos presentes autos no prazo COMUM de 10 (dez) dias.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
24/01/2024 22:04
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:36
Recebidos os autos
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23/01/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 12:39
Juntada de Certidão
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30/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 08:07
Juntada de Certidão
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30/11/2023 08:07
Juntada de Alvará de levantamento
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28/11/2023 03:05
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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25/11/2023 06:49
Recebidos os autos
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25/11/2023 06:49
Deferido o pedido de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES - CPF: *06.***.*30-00 (PERITO).
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24/11/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/11/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 08:47
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 20/11/2023 23:59.
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01/11/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 18/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:17
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
03/09/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:48
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:48
Outras decisões
-
01/09/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/09/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:52
Decorrido prazo de ADRIANO JULIO TOSATTI em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:25
Decorrido prazo de ADRIANO JULIO TOSATTI em 22/08/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:21
Decorrido prazo de PATRICIA STEIN TOLLENDAL PACHECO em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 21:45
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 21:38
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 08:35
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 15:33
Recebidos os autos
-
25/06/2023 15:33
Deferido o pedido de PATRICIA STEIN TOLLENDAL PACHECO - CPF: *24.***.*75-72 (REQUERENTE).
-
22/06/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/06/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2023 15:42
Desentranhado o documento
-
09/06/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 01:47
Decorrido prazo de ADRIANO JULIO TOSATTI em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
21/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 19:27
Recebidos os autos
-
19/05/2023 19:27
Indeferido o pedido de MARIA MARTA LOPES JUCA GRANJA - CPF: *42.***.*50-44 (REQUERIDO) e LOURDES MARIA FRAZAO DE MORAES - CPF: *52.***.*50-20 (REQUERIDO)
-
08/05/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/05/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:18
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 15:53
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/04/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 07:16
Recebidos os autos
-
21/03/2023 07:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/02/2023 16:01
Decorrido prazo de PATRICIA STEIN TOLLENDAL PACHECO - CPF: *24.***.*75-72 (REQUERENTE) em 06/02/2023.
-
07/02/2023 14:05
Decorrido prazo de PATRICIA STEIN TOLLENDAL PACHECO em 06/02/2023 23:59.
-
09/12/2022 00:13
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 18:51
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 12:14
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/11/2022 07:54
Recebidos os autos
-
09/11/2022 07:54
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/10/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 11:23
Recebidos os autos
-
07/10/2022 11:23
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
04/10/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
06/09/2022 18:24
Recebidos os autos
-
06/09/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
01/09/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 16:44
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de LOURDES MARIA FRAZAO DE MORAES em 09/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 17:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 12:31
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de LOURDES MARIA FRAZAO DE MORAES em 05/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de MARIA MARTA LOPES JUCA GRANJA em 05/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 19:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/06/2022 17:18
Recebidos os autos
-
30/06/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
27/06/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 15:16
Recebidos os autos
-
09/06/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 15:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/06/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
06/06/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:17
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 17:50
Recebidos os autos
-
23/05/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
18/05/2022 19:05
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2022 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2022 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2022 00:44
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 02:20
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:20
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
25/04/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 13:07
Recebidos os autos
-
22/04/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 09:40
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
20/04/2022 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
19/04/2022 15:32
Recebidos os autos
-
19/04/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 15:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
18/04/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 15:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/04/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 16:46
Recebidos os autos
-
11/04/2022 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2022 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
07/04/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
25/03/2022 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 16:08
Recebidos os autos
-
22/03/2022 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2022 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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