TJDFT - 0720669-34.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/09/2025 18:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2025 10:25
Juntada de Petição de comprovante
-
07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ALINE DA FONSECA ARRUDA em 06/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
10/07/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 17:38
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:38
Outras decisões
-
07/07/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/07/2025 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de ODAIR JOSE FERREIRA APOLONIO em 06/05/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:24
Publicado Edital em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
26/02/2025 13:23
Expedição de Edital.
-
21/02/2025 15:54
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:54
Outras decisões
-
28/01/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/01/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/11/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/10/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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12/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:14
Outras decisões
-
11/09/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/08/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720669-34.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) AUTOR: ALINE DA FONSECA ARRUDA REU: ODAIR JOSE FERREIRA APOLONIO, DINASTIA @ VICTOR CAR AUTO REPASSE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da procuração apresentada no ID 201565580 e do contrato social da empresa DINASTIA @ VICTOR CAR AUTO REPASSE LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-90, considerando o comparecimento espontâneo de DINASTIA @ VICTOR CAR AUTO REPASSE LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-90.
Intime-se DINASTIA @ VICTOR CAR AUTO REPASSE LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-90, por meio de seu advogado, para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial é da citação do último requerido citado.
Em relação ao réu ODAIR JOSE FERREIRA APOLONIO - CPF: *52.***.*77-34, verifico que o advogado juntou a CNH do réu e que ele é o representante legal da empresa.
Todavia, não consta procuração em nome de ODAIR JOSE FERREIRA APOLONIO - CPF: *52.***.*77-34.
Assim, intime-se o patrono para apresentar procuração em nome do réu ODAIR JOSE FERREIRA APOLONIO, no prazo de 5 dias.
Se apresentada a procuração em nome do primeiro requerido (Odair José), intime-se, na pessoa do advogado, para apresentar contestação, em 15 dias.
Acaso não apresentada a aludida procuração no prazo mencionado, determino o descadastramento do advogado REILOS MONTEIRO como patrono do réu ODAIR, devendo ficar cadastrado apenas como advogado da segunda requerida.
Assim, não vindo a procuração, encaminhem-se os autos para listagem ainda não diligenciados do requerido Odair José e expeça-se a citação para todos os endereços não diligenciados (consulta de endereço no ID. 204766205 e ID. 207209659). - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/08/2024 14:14
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:14
Outras decisões
-
12/08/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/08/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720669-34.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) AUTOR: ALINE DA FONSECA ARRUDA REU: ODAIR JOSE FERREIRA APOLONIO, DINASTIA @ VICTOR CAR AUTO REPASSE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise dos autos observo que a decisão de ID. 197733139 não foi cumprida na integralidade, eis que não foi juntada procuração outorgada pelo réu ODAIR JOSE FERREIRA APOLONIO.
Ademais, verifico também que não foi juntado o contrato social da empresa ré DINASTIA @ VICTOR CAR AUTO REPASSE LTDA.
Assim, intime-se o patrono das partes rés para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar: (i) procuração outorgada pelo réu ODAIR JOSE FERREIRA APOLONIO e (ii) contrato social da empresa ré DINASTIA @ VICTOR CAR AUTO REPASSE LTDA.
Sem prejuízo, remetam-se os autos para consulta aos sistemas disponíveis ao Juízo, a fim de obtenção de endereço das partes requeridas e futura citação.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/06/2024 13:55
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:55
Outras decisões
-
07/06/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/06/2024 01:13
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 21:34
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 22:17
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:24
Outras decisões
-
22/05/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/05/2024 11:59
Juntada de Certidão
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13/05/2024 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ALINE DA FONSECA ARRUDA em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720669-34.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DA FONSECA ARRUDA REU: ODAIR JOSE FERREIRA APOLONIO, DINASTIA @ VICTOR CAR AUTO REPASSE LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) a se manifestar(em) sobre ID 194636429.
Prazo: 05 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
29/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 23:59
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 08:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/03/2024 08:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/03/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720669-34.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) AUTOR: ALINE DA FONSECA ARRUDA REU: ODAIR JOSE FERREIRA APOLONIO, DINASTIA @ VICTOR CAR AUTO REPASSE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/03/2024 11:37
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:37
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE DA FONSECA ARRUDA - CPF: *02.***.*66-50 (AUTOR).
-
04/03/2024 11:37
Outras decisões
-
23/02/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/02/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720669-34.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) AUTOR: ALINE DA FONSECA ARRUDA REU: ODAIR JOSE FERREIRA APOLONIO, DINASTIA @ VICTOR CAR AUTO REPASSE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a juntada de comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), eis que o documento de ID. 182696154.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/01/2024 16:49
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
03/01/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2024 20:18
Mandado devolvido dependência
-
02/01/2024 15:33
Mandado devolvido dependência
-
26/12/2023 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/12/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2023 08:14
Mandado devolvido dependência
-
23/12/2023 08:14
Mandado devolvido dependência
-
22/12/2023 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
22/12/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 13:55
Recebidos os autos
-
22/12/2023 13:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/12/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
22/12/2023 11:41
Recebidos os autos
-
22/12/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
22/12/2023 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/12/2023 10:43
Distribuído por sorteio
-
22/12/2023 10:39
Juntada de Petição de vídeo
-
22/12/2023 10:39
Juntada de Petição de comprovante
-
22/12/2023 10:38
Juntada de Petição de comprovante
-
22/12/2023 10:38
Juntada de Petição de comprovante
-
22/12/2023 10:38
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
22/12/2023 10:38
Juntada de Petição de contrato
-
22/12/2023 10:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/12/2023 10:37
Juntada de Petição de contrato
-
22/12/2023 10:37
Juntada de Petição de contrato
-
22/12/2023 10:36
Juntada de Petição de comprovante
-
22/12/2023 10:36
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
22/12/2023 10:36
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
22/12/2023 10:35
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/12/2023 10:35
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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