TJDFT - 0020520-84.2015.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 17:21
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
25/03/2025 15:39
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/03/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
18/03/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
16/03/2025 00:43
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 14:11
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:11
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:07
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 22:50
Processo Desarquivado
-
03/02/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 15:36
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JUREMA PAULO DO NASCIMENTO em 13/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:03
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:03
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
18/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/06/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/06/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:13
Decorrido prazo de JUREMA PAULO DO NASCIMENTO em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:14
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 05:51
Recebidos os autos
-
03/06/2024 05:51
Deferido o pedido de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (EXECUTADO).
-
15/05/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 13:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020520-84.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUREMA PAULO DO NASCIMENTO EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 1) Intime-se, via DJe, a parte devedora para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, conforme os cálculos registrados na petição de ID 184369443, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), acaso haja o transcurso “in albis” para o executado efetuar o pagamento, deverá o exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento).
Ressalto que, ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, determino ao Cartório que protocole junto ao sistema SISBAJUD ordem de bloqueio na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, § 6º do art. 525 e do art. 854 do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se frustrada, renovar a diligência por mais 30 dias, certificando nos autos; b) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; c) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; d) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; e) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; f) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; g) intimar o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, caso as duas tentativas do SISBAJUD restem frustradas.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:13
Recebida a emenda à inicial
-
21/03/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020520-84.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUREMA PAULO DO NASCIMENTO EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 85, de 29 de setembro de 2016, que regulamenta a fase de cumprimento de sentença iniciada no PJe, deverá a credora discriminar o modo pelo qual foram realizados os cálculos referentes ao valor pleiteado no pedido de ID 184369443.
Deverá, ainda, esclarecer como foi computado o valor de R$ 278.018,07, o qual foi utilizado na página 3 do pedido supramencionado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/02/2024 20:27
Recebidos os autos
-
26/02/2024 20:27
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/02/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020520-84.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUREMA PAULO DO NASCIMENTO EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora a exequente afirme que é beneficiária da gratuidade de justiça, não foi localizada nos autos a decisão que deferiu o benefício.
Assim, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 85, de 29 de setembro de 2016, que regulamenta a fase de cumprimento de sentença iniciada no PJe, deverá a credora indicar o ID da decisão que deferiu a gratuidade ou anexar documentos que comprovem a hipossuficiência a fim de que seja apreciado o segundo pedido formulado no ID 184369443 - Pág. 4.
Alternativamente, a exequente poderá apresentar o comprovante de recolhimento de custas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/01/2024 08:08
Recebidos os autos
-
25/01/2024 08:08
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
23/01/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
18/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 16:59
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 15:01
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
11/01/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 14:40
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 16:17
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 19:28
Recebidos os autos
-
05/04/2021 18:40
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
05/04/2021 18:39
Decorrido prazo de GOLD AMARGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (EXECUTADO) em 30/03/2021.
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de GOLD AMARGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:27
Publicado Certidão em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 16:08
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 10:29
Juntada de Petição de apelação
-
05/03/2021 02:35
Decorrido prazo de GOLD AMARGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 02:28
Publicado Sentença em 10/02/2021.
-
10/02/2021 02:27
Publicado Sentença em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
05/02/2021 15:31
Recebidos os autos
-
05/02/2021 15:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/02/2021 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/02/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 02:38
Publicado Certidão em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
18/01/2021 14:27
Expedição de Certidão.
-
18/01/2021 12:52
Juntada de Petição de impugnação
-
12/12/2020 02:48
Publicado Decisão em 11/12/2020.
-
10/12/2020 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
07/12/2020 18:44
Recebidos os autos
-
07/12/2020 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2020 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
03/12/2020 09:54
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 03:04
Publicado Decisão em 16/11/2020.
-
14/11/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2020
-
12/11/2020 16:04
Recebidos os autos
-
12/11/2020 16:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/11/2020 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
11/11/2020 12:41
Processo Desarquivado
-
11/11/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 12:11
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2020 12:11
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2020 15:21
Decorrido prazo de GOLD AMARGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (RÉU) em 18/05/2020.
-
19/05/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 02:42
Decorrido prazo de GOLD AMARGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em 18/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:24
Publicado Certidão em 12/05/2020.
-
11/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 18:16
Expedição de Certidão.
-
07/05/2020 18:15
Recebidos os autos
-
07/05/2020 16:59
Remetidos os Autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
04/05/2020 03:09
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:09
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
13/04/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 16:05
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
07/04/2020 16:05
Expedição de Certidão.
-
07/04/2020 14:20
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2015
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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