TJDFT - 0703984-91.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 23:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 03:29
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0703984-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: MARLISE LEVORSSE DE ALMEIDA OFENSOR: BRAULIO EIRAS XAVIER, BRUNA EIRAS XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação das Medidas Protetivas apresentado pela defesa de Bráulio Eiras Xavier (ID 192456301).
A Defesa da vítima manifestou-se nestes autos informando que concorda com a revogação das medidas protetivas (ID 193097130).
O Ministério Público não se opôs à revogação das medidas protetivas, conforme ID 193206792.
DECIDO.
Verifico que foram deferidas medidas protetivas em favor da ofendida, conforme decisão de ID 184812287: “[...] Ante o exposto, DEFIRO parcialmente os requerimentos e DETERMINO aos supostos autores do fato BRAULIO EIRAS XAVIER e BRUNA EIRAS XAVIER: A) não manterem contato com a vítima MARLISE LEVORSSE DE ALMEIDA por qualquer meio de comunicação, ou seja, telefone, mensagem telefônica, Facebook, Whatsapp, Skype, Twitter, fax, e-mail, etc; B) não se aproximarem da ofendida, fixando um raio de 300 (trezentos) metros e, ainda, que; C) não frequentarem a residência da vítima e o local de trabalho (Colégio Pódion), mantendo distância mínima de trezentos metros dos locais.
Fixo como exceção alguns dias e horários, quais sejam: BRAULIO EIRAS XAVIER e BRUNA EIRAS XAVIER SOMENTE PODERÃO FREQUENTAR a residência da vítima de 2ª a 6ª, de 10h às 17h e aos fins de semana, de 14h às 17h; e o Colégio Pódion de 2ª a 6ª, de 7h as 9h, ocasiões em que NÃO PODERÃO PORTAR QUALQUER TIPO DE ARMA DE FOGO.[...]” A medida protetiva de proibição do indicado autor do fato BRAULIO de frequentar a residência de seu genitor foi revogada, conforme ID 189041068.
As medidas protetivas deferidas em desfavor de BRUNA EIRAS XAVIER foram revogadas, conforme ata de ID 186123473.
Tendo em vista a informação de que a vítima também manifestou seu interesse na revogação das medidas protetivas de urgência, não pode o judiciário ser mais um entrave em sua vida procedendo sua revitimização com a anulação de sua vontade, devendo ser acolhido o pedido de revogação das medidas protetivas deferidas na decisão supracitada.
Ante o exposto, REVOGO a concessão das medidas protetivas anteriormente deferidas em desfavor do autor BRAULIO EIRAS XAVIER.
Em caso de necessidade pelo oficial de justiça fica, desde já, autorizada a requisição de auxílio/ apoio policial para cumprimento da diligência.
Registrem-se e Intimem-se.
Arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 14:47:57.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
19/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:03
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:03
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
15/04/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/04/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 02:59
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 18:29
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/04/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 15:10
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/04/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 17:40
Mandado devolvido dependência
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0703984-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: MARLISE LEVORSSE DE ALMEIDA OFENSOR: BRAULIO EIRAS XAVIER, BRUNA EIRAS XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de revogação e/ou modulação da medida protetiva anteriormente deferida, formulado pelo indicado autor do fato Bráulio, informando que a vítima se mudou da residência em que convivia com o pai do indicado autor do fato, conforme ID 186426196, requerendo: “(...) A revogação das medidas protetivas de urgência deferidas em desfavor de Bráulio ou a reformulação para que Bráulio possa ter acesso à residência de Ismael (que desde o dia 08.02.2024 está residindo sozinho) nos seus dias de folga, sem horário definido, bem como, realizar o acompanhamento de seu genitor ao colégio, ainda que sem portar arma de fogo; b) Que seja requisitado ao Colégio Pódion as imagens de gravação do seu sistema de monitoramento do dia 13.12.2023, do período compreendido entre 14h00 às 17h00, da câmera instalada na porta da sala de Marlise. (...)” A defesa da vítima manifestou-se no ID 186444569 requerendo o restabelecimento da medida protetiva, nos seguintes termos: “(...) a) não mantenham contato com a vítima MARLISE LEVORSSE DE ALMEIDA por qualquer meio de comunicação, ou seja, telefone, mensagem telefônica, Facebook, Whatsapp, Skype, Twitter, fax, e-mail etc; b) não se aproximem da ofendida, fixando um raio de 300 (trezentos) metros e, ainda, que; c) não frequentem a residência da vítima e o local de trabalho (Colégio Pódion), mantendo distância mínima de trezentos metros dos locais; d) BRUNA e BRÁULIO se abstenham de praticar ato de ofício contra MARLISE. (...)” A defesa do indicado autor BRAULIO se manifestou no ID 187646893.
O Ministério Público manifestou-se no ID 188161316: “(...) Pelo exposto, o histórico de violência doméstica envolvendo o ofensor e a vítima aponta para a necessidade de manutenção das medidas protetivas, bem como a revogação da medida específica de proibição de comparecimento ao antigo domicílio da vítima; uma vez configurado quadro que se amolda à situação de risco, nos termos da Lei Maria da Penha. (...)” DECIDO.
Compulsando os autos verifico que o requerimento de medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006, pleiteadas por MARLISE LEVORSSE DE ALMEIDA em face de seus enteados BRAULIO EIRAS XAVIER e BRUNA EIRAS XAVIER foram deferidas parcialmente, conforme decisão de ID 184812287, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, DEFIRO parcialmente os requerimentos e DETERMINO aos supostos autores do fato BRAULIO EIRAS XAVIER e BRUNA EIRAS XAVIER: A) não manterem contato com a vítima MARLISE LEVORSSE DE ALMEIDA por qualquer meio de comunicação, ou seja, telefone, mensagem telefônica, Facebook, Whatsapp, Skype, Twitter, fax, e-mail, etc; B) não se aproximarem da ofendida, fixando um raio de 300 (trezentos) metros e, ainda, que; C) não frequentarem a residência da vítima e o local de trabalho (Colégio Pódion), mantendo distância mínima de trezentos metros dos locais.
Fixo como exceção alguns dias e horários, quais sejam: BRAULIO EIRAS XAVIER e BRUNA EIRAS XAVIER SOMENTE PODERÃO FREQUENTAR a residência da vítima de 2ª a 6ª, de 10h às 17h e aos fins de semana, de 14h às 17h; e o Colégio Pódion de 2ª a 6ª, de 7h as 9h, ocasiões em que NÃO PODERÃO PORTAR QUALQUER TIPO DE ARMA DE FOGO.
Em face da necessidade de esclarecimento dos fatos, acolho o parecer do Ministério Público e DESIGNO AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO para o dia 07 de fevereiro de 2024 às 18hs, devendo as partes serem intimadas com urgência.
Em audiência, após o contato com as partes, as medidas protetivas deferidas PODERÃO SER REVISTAS. (...)” grifei Em audiência de justificação realizada em 07 de fevereiro de 2024, o feito foi arquivado quanto a prática, em tese, do crime de ameaça imputado à autora BRUNA e quanto ao crime de violação de domicílio por parte de BRÁULIO, porém, em face do caráter autônomo das medidas protetivas, foram revogadas as medidas protetivas deferidas em face da autora BRUNA e mantidas até decisão final as medidas deferidas em face do autor BRAULIO, conforme decisão parcialmente a seguir transcrita : “(...) Com relação à medida protetiva de urgência, verifico o caráter autônomo das medidas pleiteadas em violência doméstica, pelo que passo a decidir pela continuidade de sua efetivação.
Com relação à autora do fato Bruna, verifico que não há um comportamento a ela imputado que permita ao Estado Brasileiro restringir seus direitos constitucionalmente garantidos.
Embora autônoma, a medida protetiva exige algum comportamento violento a fim de embasar a restrição do direito do acusado, o que não ocorre em relação à senhora Bruna.
Já em relação ao autor do fato Braulio, verifico a necessidade de serem ouvidas testemunhas que permitam ao juízo saber o que efetivamente ocorreu no dia em que ele teria ido ao colégio e supostamente esmurrado a porta da sala da vítima, comportamento que teria gerado grande apreensão na vítima, segundo ela informou.
Não havendo provas suficientes para esclarecer a verdade dos fatos neste momento, deve a palavra da vítima ter força probante especial, sendo por si só suficiente para a manutenção da medida protetiva deferida até o devido esclarecimento dos fatos.
Ante o exposto, revogo as medidas protetivas deferidas em relação à autora do fato Bruna e mantenho as medidas protetivas deferidas em relação ao autor do fato Braulio, devendo as medidas protetivas vigorarem enquanto não houver decisão final no presente feito.
Tendo em vista que as medidas protetivas deferidas já se mostraram suficientes à proteção da vítima, indefiro os pedidos de ampliação e de revogação que foram formulados.
Determino a baixa dos autos da MPU 0703984-91.2024.8.07.0016 à Delegacia de Polícia para oitiva das testemunhas apresentadas na petição de ID 184141956, ainda não ouvidas, fazendo a juntada nesses autos dos depoimentos já colhidos (...)” grifei Por fim, foi deferido o encaminhamento dos autos do IP correlato ao Procurador Geral de Justiça para os fins do art. 28, § 1º, do CPP.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA pelo indicado autor Braulio Tendo em vista a informação de que a vítima se mudou da residência em que vivia com os genitores do autor do fato deve ser revogada a medida protetiva de proibição do indicado autor do fato BRAULIO de frequentar a residência de seu genitor, como bem analisou o d. representante do Ministério Público.
Contudo, em face da beligerância que impera entre as partes devem ser mantidas as demais medidas protetivas, inclusive a proibição de frequentar o Colégio Podion, com as ressalvas já determinadas na decisão de ID 184812287. - DO PEDIDO DA VÍTIMA DE RESTABELECIMENTO DA MEDIDA EM FACE DE BRUNA Com relação ao pedido de restabelecimento da medida protetiva em face de BRUNA a decisão foi clara em afirmar que a autora do fato BRUNA não praticou nenhum crime contra a vítima pelo que não há justa causa para restringir seus direitos constitucionalmente garantidos pelo que INDEFIRO o pedido. - DO PEDIDO da vítima para que “BRUNA e BRÁULIO se abstenham de praticar ato de ofício contra MARLISE” A notícia de que o autor do fato e Bruna teriam acionado a PMDF com intuito de se impedir que se concluísse a mudança da vítima não se mostra, por si só, como um ato de violência contra a vítima, indicando muito mais um ato de proteção aos interesses do genitor dos autores.
Deste modo, INDEFIRO o pedido da vítima de que os indicados autores se abstenham de praticar ato de ofício em face da ofendida.
DO PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE IMAGENS AO COLÉGIO PODION A fim de melhor se apurar os fato e verificar a necessidade de manutenção ou não das medidas deferidas em face do autor BRÁULIO DETERMINO que seja oficiado ao Colégio Pódion requisitando-se as imagens de gravação do seu sistema de monitoramento do dia 13.12.2023, do período compreendido entre 14h00 às 17h00, da câmera instalada na porta da sala de Marlise, como requerido pelo indicado autor.
Por fim, em face da informação de que a indicada vítima mudou-se da residência em que convivia com o genitor dos autores REVOGO apenas a medida protetiva de proibição do indicado autor BRÁULIO de frequentarem a antiga residência da vítima, em que ela vivia com o genitor do autor, local do qual ela se mudou.
MANTENHO as demais medidas protetivas deferidas em face de BRAULIO.
Bem como, MANTENHO a revogação das medidas deferidas em face da autora BRUNA, conforme audiência de ID Oficie-se ao Colégio Pódion.
Intimem-se.
Após, aguarde-se a realização das diligência restantes determinadas em audiência.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
11/03/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:05
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:03
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2024 19:03
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
07/03/2024 19:03
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/03/2024 19:03
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
05/03/2024 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/02/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:50
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
08/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:44
Expedição de Ofício.
-
08/02/2024 16:50
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 07/02/2024 18:00 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
08/02/2024 16:50
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
08/02/2024 16:50
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
08/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 02:49
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0703984-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: MARLISE LEVORSSE DE ALMEIDA OFENSOR: BRAULIO EIRAS XAVIER, BRUNA EIRAS XAVIER CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que, nesta data, agendei para o dia 07/02/2024, às 18:00, a realização da Audiência de Justificação, do que, para constar, lavro este termo. À secretaria para as devidas intimações.
QR code para acesso à audiência: Link para audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/MJ8lVq BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 18:34:04.
ISADORA PEREIRA CASTRO TOLENTINO Servidor Geral -
29/01/2024 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2024 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2024 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 18:31
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 07/02/2024 18:00 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
26/01/2024 18:26
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:26
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
26/01/2024 18:26
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
25/01/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
22/01/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:13
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
18/01/2024 20:52
Recebidos os autos
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18/01/2024 20:46
Recebidos os autos
-
18/01/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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18/01/2024 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2024 20:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
18/01/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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