TJDFT - 0701195-43.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 11:54
Recebidos os autos
-
14/11/2024 11:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
11/11/2024 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/11/2024 08:22
Transitado em Julgado em 09/11/2024
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CELSO FERREIRA DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE CAETANO DE ANDRADE em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA DE ANDRADE em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
10/10/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
10/10/2024 13:52
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
07/10/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/10/2024 13:12
Recebidos os autos
-
05/10/2024 13:12
Outras decisões
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE CAETANO DE ANDRADE em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA DE ANDRADE em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CELSO FERREIRA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/09/2024 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
03/09/2024 18:54
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/09/2024 18:54
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
30/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de CELSO FERREIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de CELSO FERREIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de CELSO FERREIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 08:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:01
Outras decisões
-
26/07/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
11/06/2024 13:34
Recebidos os autos
-
22/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/05/2024 20:53
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de CELSO FERREIRA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 03:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/04/2024 03:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/04/2024 03:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701195-43.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: MARIANA PEREIRA DE ANDRADE, JOSE CAETANO DE ANDRADE REQUERIDO: CELSO FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente na suspensão dos efeitos do protesto lavrado em desfavor da primeira requerente, referente aos débitos de IPTU e TLP de 2018 a 2024, de responsabilidade do requerido.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque os débitos levados a protesto são tributos de competência do Distrito Federal, referentes à titularidade do imóvel - tributos propter rem.
Em que pese a mora do requerido, vale observar que o não pagamento das despesas referentes à transferência não produz efeitos em relação a terceiros, cabendo aos requerentes reaver o valor referente aos tributos pagos ou compelir o comprador a cumprir com a obrigação de fazer de transferir o imóvel para seu nome.
Todavia, tal obrigação não produz efeitos perante a Fazenda Pública, que sequer é parte nos autos.
Assim, a sustação dos efeitos do protesto não é possível neste primeiro momento, já que atingiria direitos de credor alheio à presente lide, não havendo congruência entre a tutela requerida e o pedido final formulado em desfavor da parte ré.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/02/2024 11:33
Recebidos os autos
-
08/02/2024 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/02/2024 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 03:02
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701195-43.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: MARIANA PEREIRA DE ANDRADE, JOSE CAETANO DE ANDRADE REQUERIDO: CELSO FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora emenda à petição inicial para esclarecer o motivo de não ter levado a escritura de ID. 184533927 a registro, eis que assinada pelos autores e pelo requerido, o que autorizaria a alteração da titularidade do imóvel perante a Fazenda Distrital.
Sem prejuízo, traga a parte requerente comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/01/2024 17:04
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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