TJDFT - 0705443-32.2022.8.07.0006
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara de Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 17:47
Juntada de Certidão
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05/04/2024 17:42
Juntada de Certidão
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02/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:31
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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28/03/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0705443-32.2022.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THYAGO FERREIRA DA PAZ SENTENÇA RELATÓRIO THYAGO FERREIRA DA PAZ foi denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios como incurso(s) nas penas do art. 121, §2º, incisos II e III c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, pelo crime cometido contra Augusto Araújo Bezerra, nos seguintes termos: No dia 26.10.2021, por volta de 15 horas, nas imediações do Bar Capim Gordura, situado na Rua do Mato, via pública, os réus, José Ronaldo Ferreira da Silva, Josué Severino da Silva e Thyago Ferreira da Paz, com unidade de desígnios, sabendo um cooperar com a ação do outro e com vontade de matar, utilizando-se o primeiro denunciado de uma tranca de aço-alavanca de trancar veículo-, desferiram golpes, chutes e socos na vítima Augusto Araújo Bezerra, causando-lhes as lesões descritas nos Laudos de Exame de Corpo de Delito de ids.108800636.
No dia, hora e local acima mencionados, Josué, José, Thyago e as vítimas encontravam-se no referido bar.
No momento em que Augusto e Fabrício saíam em direção ao veículo de Augusto, Fabrício retornou ao bar para pegar mais uma cerveja.
Depois de servido, Fabrício dirigiu-se ao veículo onde se encontrava Augusto e nesse momento viu que seu primo discutia com os denunciados.
Ato continuou José, de posse da tranca de aço, Josué e Thyago cercaram Augusto e iniciaram o espancamento.
Augusto caiu ao solo e os denunciados continuaram a agredi-lo violentamente.
Fabrício tentou intervir e também foi agredido, lesionado por José, que lhe desferiu um golpe com a alavanca, atingindo-o nas costas.
Laudo de id. 108800637.Os réus, ao golpearem a vítima Augusto na face, agiram com extrema crueldade, pois lhe infligiram sofrimento excessivo e desnecessário.
Crendo haver atingido seus objetivos homicida, os réus fugiram do local os fatos, ao passo que a vítima foi socorrida por populares e encaminhada ao HRS.
O móvel do crime revela-se fútil, desarrazoado, desproporcional, eis que os réus atentaram contra a vida da vítima Augusto em decorrência de uma discussão acerca de um telefone celular que caíra ao solo.
Assim agindo os réus deram início a execução de um crime de homicídio (vitima Augusto) que não se consumou por circunstancias alheias as suas vontades, consistente na intervenção de terceiros que o impediram de continuar espancando a vítima, bem como o imediato socorro médico. (ID 123744354) A denúncia, instruída com o Inquérito Policial nº 785/2021-35ªDP, foi recebida em 19/11/2021 (ID 123744356).
A segregação cautelar foi decretada em 11/11/2021, para garantia da ordem pública e segurança da aplicação da lei penal (cautelar distribuída sob o nº 0713010-51.2021.8.07.0006).
O acusado estava foragido, sendo cumprida a ordem de prisão em 07/03/2023 (ID 152159913).
A citação ocorreu regularmente em 04/10/2023 (ID 174813461, f. 32).
Sob o patrocínio da Defensoria Pública do Distrito Federal, juntou resposta à acusação (ID 178372691), por meio da qual, sem a arguição de questões processuais, prejudiciais ou incursão no mérito, arrolou as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Nos termos da decisão saneadora de ID 178659055, foi autorizada a produção das provas requeridas pelas partes.
A audiência de instrução e julgamento transcorreu em consonância com a ata de ID 189011279, oportunidade na qual foram ouvidas as vítimas Augusto Araújo Bezerra (ID 188986310) e Fabrício Araújo dos Santos (ID 188986311 e 189003641), a testemunha Rosiane Ribeiro da Silva (ID 189005848), além de tomado o interrogatório do réu (ID 189011271).
Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela impronúncia do réu (ID 189892262).
A Defesa, por sua vez, requereu a inépcia da inicial, a extensão dos efeitos da absolvição por negativa de autoria do Josué, ao réu Thyago, o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, o reconhecimento da participação de menor importância e, em caso de condenação, que seja avaliado negativamente o comportamento da vítima (ID 189912776). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINARES Não há vícios a sanar.
A Defesa sustenta, em alegações finais, a inépcia da denúncia, mas os requisitos essenciais da denúncia foram detidamente analisados quando do seu recebimento.
Afasta-se a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a descrição dos fatos, as suas circunstâncias, apresentando elementos suficientes para a sua compreensão e permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, o que ocorreu na espécie.
Passo ao exame do mérito. 2.
MÉRITO Nesta fase processual, compete ao julgador analisar com cautela o conjunto probatório reunido nos autos, realizando, portanto, um juízo de admissibilidade da acusação, a fim de submeter a julgamento fato tido por delituoso, ao juiz natural da causa, que é o Conselho de Sentença.
Ao contrário, no caso de rejeição parcial, ou total, da acusação, bem assim, afastamento de circunstância qualificadora, a decisão deverá ser fundamentada em manifesta improcedência (artigos 413 c/c 414 e 415 do CPP).
Assim, passa-se a analisar a prova produzidas nos autos, para os fins de direito, na fase de que se cuida. 2.1 A MATERIALIDADE No curso da instrução, bem como, a partir dos elementos de informação colhidos na fase investigatória, a materialidade, entendida como os vestígios materiais dos fatos, foi comprovada.
Merece destaque o Inquérito Policial nº 785/2021-35ªDP, contendo Ocorrência Policial nº 3286/2021-35ªDP, Relatório nº 505/2021-35ªDP (ID 123743393), Relatório nº 519/2021-35ªDP (ID 123743394), Relatório nº 526/2021-SICVIO (ID 123743374) Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 37369/2021 (ID 123743361), Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 37370/2021 (ID 123743362), Relatório Final (ID 123743385), além dos depoimentos colhidos da fase inquisitorial e judicial. 2.2 INDÍCIOS DE AUTORIA Comprovada a materialidade, passo à análise relativa aos indícios de autoria.
A vítima Augusto Araújo Bezerra foi ouvida em Juízo (ID 188986310), e disse que: (i) não se recorda bem do que ocorreu no dia; (ii) estava no Capim Gordura com seu primo, Fabrício; (iii) não se envolveram em nenhuma confusão no local; (iv) estavam no carro, prontos para ir embora, quando seu primo Fabrício voltou ao bar, para comprar mais cerveja; (v) a porta do motorista estava aberta, viu uma pessoa se aproximando, pensou que era o Fabrício, mas logo recebeu um golpe no rosto, com uma tranca de volante, e desmaiou, dentro do carro; (vi) não conseguiu visualizar bem o agressor; (vii) não se recorda, mas disseram que os agressores o teriam tirado do carro, após ter desmaiado, para continuarem o agredindo; (viii) não visualizou quem acompanhava a pessoa que o agrediu com a tranca, mas sabe que estavam dentro do bar, pois havia cumprimentado um deles, quando chegou ao bar; (ix) não se recorda de ter realizado reconhecimento, na Delegacia; (x) não sabe o motivo da briga, mas acredita que Fabrício tenha se envolvido em um confusão quando voltou para comprar mais cerveja; (xi) depois dos fatos não falou mais com Fabrício; (xii) a moça que trabalha no local viu as agressões e as teria narrado, apontando 3 agressores; (xiii) ficou internado por quase 6 meses; (xiv) acredita que o motivo tenha sido Fabrício, pois quando bebia, ele procurava briga com todo mundo; e, (xv) só lembra do vulto de quem o agrediu.
A vítima Fabrício Araújo dos Santos foi ouvido (ID 188986311 e 189003641), em Juízo, e afirmou que: (i) chegou ao Capim Gordura com seu primo, Augusto, para beber; (ii) Augusto teria conversado com um dos agressores, assim que chegaram ao local; (iii) perguntou à Augusto se ele os conhecia, e ele respondeu “os caras são de boa”; (iv) saíram do bar e foram beber perto do carro, com duas meninas; (v) os agressores saíram e foram conversar com Augusto, e houve uma discussão, com princípio de briga (empurrões); (vi) não sabe o motivo da discussão entre eles; (vii) interviu na briga e “deixaram quieto”; (viii) voltou pra dentro do bar e seu primo foi para perto do carro; (ix) quando viu, havia dois agressores em volta do seu primo, sendo que o rapaz mais alto (Thyago) tinha entrado no bar, atrás do depoente, para distraí-lo; (x) o mais alto, colocou a mão no seu peito, para não o deixar ir para fora, mas o empurrou e conseguiu sair; (xi) quando abaixou para ajudar seu primo, levou uma “cacetada” e ouviu um deles dizer: “pega a arma”, o que o fez fugir; (xii) esclarece que apenas viu agressão de quem atingiu Augusto com uma trava de volante, não viu os outros dois o agredindo; (xiii) não viu Augusto sendo agredido no chão; (xiv) esclarece que, antes das agressões, seu primo havia chamado os réus para um racha, valendo um caixa de cerveja; (xv) não acredita que isso tenha motivado a briga; (xvi) seu primo tinha um faca de serra no carro, e a teria pegado para se defender, quando recebeu um golpe com a trava de volante; (xvii) esclarece que, no momento em que seu primo recebeu o golpe com a tranca, apenas esse agressor estava próximo dele, os outros dois não estavam; (xviii) não viu os outros dois agredindo seu primo; (xix) esclarece que um deles tentou agredir seu primo, quando ele caiu, mas o empurrou; (xx) voltou ao local, pouco depois, e Augusto tinha sido socorrido; e, (xxi) já perguntou à Augusto o motivo das agressões, mas ele diz não saber.
Destaco que o depoimento de Fabrício foi extremamente confuso, não aparentando receio em expor os fatos, mas apenas muita dificuldade em narrar a dinâmica de forma completa e pormenorizada.
Rosiane Ribeiro da Silva foi ouvida em Juízo (ID 189005848), como informante, e disse que: (i) trabalhava no Capim Gordura; (ii) se recorda de pouco, pois o ano de 2021 foi muito difícil; (iii) se recorda da briga, mas não sabe dizer o que a motivou; (iv) não houve briga dentro do bar, mas do lado de fora; (v) esclarece que se recorda de apenas uma vítima, a que ficou no chão (Augusto); (vi) quando perceberam que ia começar uma briga, ao verem um discussão do lado de fora, abaixaram a porta do bar; (vii) não conhecia e nem tinha visto nenhum dos 5 envolvidos na confusão; (viii) não faz ideia de quanto tempo a porta ficou fechada, acredita que menos de 1 hora; (ix) como ficava mais na parte da cozinha, não se recorda da movimentação dos envolvidos, no dia dos fatos; (x) não viu nenhum deles com arma; e, (xi) a vítima estava acordada, mas bem machucada.
Interrogado em Juízo (ID 189011271), o réu THYAGO FERREIRA DA PAZ foi regularmente qualificado bem como cientificado do seu direito em permanecer calado, nos termos do art. 185 e seguintes do Código de Processo Penal, e afirmou que: (i) a acusação não é verdadeira; (ii) estava no bar, com uma mulher; (iii) foi ao balcão pegar uma cerveja e viu uma discussão do lado de fora, envolvendo o José Ronaldo e outra pessoa que não conhecia, sendo que uma portava uma faca e a outra uma tranca de ferro; (iv) quando chegou perto, havia uma discussão e viu a vítima no chão, ferida; (v) tentou apartar a briga, juntamente com outro rapaz, que seria familiar da vítima (Fabrício); (vi) não viu quem feriu a vítima; (vii) quando estava bebendo cerveja com a mulher, dentro do bar, os outros 4 envolvidos estavam lá fora, perto do carro; e, (viii) não viu o parente da vítima (Fabrício) ser agredida.
Embora não se descure do entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, em estado de dúvida, caberá aos jurados decidirem, acerca da prevalência, certo é que a pronúncia, em determinados casos, fundamentada no princípio in dubio pro societate, não nos parece a decisão mais acertada.
Interessante voto acerca do tema foi proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no ARE 1067392/CE: Penal e Processual Penal. 2.
Júri. 3.
Pronúncia e standard probatório: a decisão de pronúncia requer uma preponderância de provas, produzidas em juízo, que sustentem a tese acusatória, nos termos do art. 414, CPP. 4.
Inadmissibilidade in dubio pro societate: além de não possuir amparo normativo, tal preceito ocasiona equívocos e desfoca o critério sobre o standard probatório necessário para a pronúncia. 5.
Valoração racional da prova: embora inexistam critérios de valoração rigidamente definidos na lei, o juízo sobre fatos deve ser orientado por critérios de lógica e racionalidade, pois a valoração racional da prova é imposta pelo direito à prova (art. 5º, LV, CF) e pelo dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). 6.
Critérios de valoração utilizados no caso concreto: em lugar de testemunhas presenciais que foram ouvidas em juízo, deu-se maior valor a relato obtido somente na fase preliminar e a testemunha não presencial, que, não submetidos ao contraditório em juízo, não podem ser considerados elementos com força probatória suficiente para atestar a preponderância de provas incriminatórias. 7.
Dúvida e impronúncia: diante de um estado de dúvida, em que há uma preponderância de provas no sentido da não participação dos acusados nas agressões e alguns elementos incriminatórios de menor força probatória, impõe-se a impronúncia dos imputados, o que não impede a reabertura do processo em caso de provas novas (art. 414, parágrafo único, CPP).
Primazia da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF e art. 8.2, CADH). 8.
Função da pronúncia: a primeira fase do procedimento do Júri consolida um filtro processual, que busca impedir o envio de casos sem um lastro probatório mínimo da acusação, de modo a se limitar o poder punitivo estatal em respeito aos direitos fundamentais. 9.
Inexistência de violação à soberania dos veredictos: ainda que a Carta Magna preveja a existência do Tribunal do Júri e busque assegurar a efetividade de suas decisões, por exemplo ao limitar a sua possibilidade de alteração em recurso, a lógica do sistema bifásico é inerente à estruturação de um procedimento de júri compatível com o respeito aos direitos fundamentais e a um processo penal adequado às premissas do Estado democrático de Direito. 10.
Negativa de seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário.
Habeas corpus concedido de ofício para restabelecer a decisão de impronúncia proferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do voto do relator. (ARE 1067392, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 01-07-2020 PUBLIC 02-07-2020) Sem dúvidas, para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a condenação.
Contudo, a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória.
Ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas ainda assim dependente de uma preponderância de provas incriminatórias.
No caso ora em apreço, a vítima narra que lhe disseram que fora agredido por 3 pessoas, após ter desmaiado, mas afirma ter visto apenas ter presenciado uma pessoa o agredindo.
Trata-se de hearsay testimony, ou seja, testemunho de quem “ouviu dizer”, mas não presenciou os fatos, sendo necessária a presença de outros elementos probatórios substanciais para sustentar o depoimento.
Ouvido na fase policial (ID 123743390), Fabrício havia apontado os 3 acusados (Josué, José Ronaldo e Thyago) como agressores.
Contudo, em Juízo, apresentou nova dinâmica aos fatos, indicando ter presenciado, apenas, quando Augusto foi atingido com um golpe de tranca de volante, fato não imputado ao acusado Thyago.
Portanto, a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação com os elementos colhidos em sede de instrução criminal representaria verdadeira injustiça, vez que insuficientes para sustentar uma imputação segura dos fatos denunciados perante o Conselho de Sentença em relação ao réu.
Sem dúvida, para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a condenação.
Contudo, no caso, os indícios da autoria delitiva não restaram minimamente comprovados.
Assim, inviável a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal, julgo improcedente a pretensão deduzida na denúncia e IMPRONUNCIO o réu THYAGO FERREIRA DA PAZ, parte qualificada nos autos.
Expeça-se alvará de soltura, com urgência, fazendo constar que o mandado de prisão fora expedido nos autos da cautelar distribuída sob o n. 0713010-51.2021.8.07.0006, sendo que, o alvará de soltura, abrangerá todos as incidências penais referentes ao Inquérito Policial nº 785/2021-35ªDP.
Não há objetos vinculados aos autos.
Intimem-se.
Com a preclusão, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença datada, registrada e assinada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
21/03/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 18:40
Juntada de Certidão
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21/03/2024 18:06
Recebidos os autos
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21/03/2024 18:06
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2024 18:06
Proferida Sentença de Impronúncia
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14/03/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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14/03/2024 13:42
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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13/03/2024 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:20
Juntada de Certidão
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08/03/2024 08:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 14:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
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06/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
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05/03/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:49
Juntada de Certidão
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05/03/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 16:59
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 15:42
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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21/02/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 02:48
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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30/01/2024 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0705443-32.2022.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THYAGO FERREIRA DA PAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMENTA: Prisão preventiva.
Reanálise.
Art. 316, parágrafo único, do CPP, Decisão fundamentada.
Ausência de modificação das bases empíricas que justificaram a segregação cautelar.
Inviabilidade da substituição da custódia preventiva (art. 318-A do CPP).
Gravidade do crime.
Promove-se neste ato a reanálise da prisão preventiva de THYAGO FERREIRA DA PAZ, por força do que dispõe o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, suspeito da prática do(s) crime(s) cujas penas estão previstas no artigo artigo 121,§2º,incisos II e III do c/c artigo 14-II, todos do Código Penal (vitima Augusto Araújo).
A segregação cautelar foi decretada em 11/11/2021, para garantia da ordem pública e segurança da aplicação da lei penal (cautelar distribuída sob o nº 0713010-51.2021.8.07.0006).
A denúncia foi recebida em 19/11/2021.
O acusado estava foragido, sendo cumprida a ordem de prisão em 07/03/2023 (ID 152159913).
A citação ocorreu regularmente, em 04/10/2023 (ID 174813461 - pág.32).
Resposta à Acusação apresentada pela Defensoria Pública (ID 178372691).
Ouvido, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva (ID 184717453). É o relatório.
Decido.
Certo é que a medida ora revisada foi motivada, como se segue: Em relação ao representado THYAGO FERREIRA DA PAZ, como se já não bastasse seu envolvimento ter sido referido pelo representado Josué, a vítima Fabrício afirmou que os três teriam participado das agressões.
Quanto ao "periculum libertatis", extrai-se da gravidade concreta da conduta dos representados, os quais, supostamente, teriam tentado ceifar a vida das vítimas, sem motivo aparente, com extrema violência.
Ao lado da gravidade da conduta, a folha de antecedentes criminais dos representados (IDs 108222958-108222960) demonstra que JOSUÉ já ostenta condenação pelos crimes de tentativa de furto qualificado e de resistência (2017.13.1.001984-8); que JOSÉ RONALDO foi condenado por crime de roubo qualificado e associação criminosa (2018.01.1.010954-3) e, finalmente, que THYAGO, foi condenado por crime de roubo qualificado, associação criminosa (2018.01.1.010954-3 e 20.***.***/0088-06), além de estar sendo processado por 3 (três) tentativas de homicídio qualificado (2015.06.1.0138476-3).
Nota-se, portanto, que os fatos são gravíssimos e demonstram a gravidade concreta da conduta dos acusados, bem assim, o risco a ordem pública, caso sejam mantidos em liberdade.
ID 108317070 – Cautelar 0713010-51.2021.8.07.0006 Com efeito, estão presentes nos autos a prova da existência de crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria.
E, de outra parte, a segregação cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública e segurança da aplicação da lei penal, como assinalado, não sobrevindo notícia de qualquer fato ou circunstância com potencialidade para alterar o contexto fático probatório.
E não se observam modificações das bases empíricas que sustentaram o entendimento antes firmado, razão pela qual não há motivo para reconsideração.
Nesse sentido, inclusive, é a orientação dos Tribunais Superiores, valendo mencionar o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ART. 312 DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
MODUS OPERANDI.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA.
FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA.
DESNECESSIDADE.
EXCESSO DE PRAZO.
FEITO COMPLEXO.
VÁRIAS TESTEMUNHAS.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 21-STJ.
JÚRI DESIGNADO.
PANDEMIA DA COVID-19.
MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No que se refere à alegação de ausência de contemporaneidade na manutenção da prisão preventiva do réu, verifica-se que o Tribunal de origem, no julgamento do writ originário, efetivamente não examinou a tese.
Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3.
No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do recorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Segundo delineado pelas instâncias, na data dos fatos, um adolescente integrante da facção criminosa rival efetuou disparos de arma de fogo contra um menor que integraria a organização a que pertence o acusado, ceifando-lhe a vida.
Em presumível desejo de vingança, o recorrente, mediante prévio acordo com outros indivíduos, acertou que atraíssem a vítima para o interior de um imóvel, local em que o ofendido foi executado também por disparos de arma de fogo. 4.
No que tange à arguição de ilegalidade da motivação per relationem, razão não assiste ao recorrente, na medida em que é permitida a utilização da técnica.
Nesse sentido, destaca-se que "a chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 529.569/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/4/2016).
Para a revisão periódica da segregação cautelar, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, permanecendo os fundamentos justificadores da custódia cautelar, não se faz necessária fundamentação exaustiva baseada em fatos novos.
Precedentes. 5.
No pertinente à alegação de excesso de prazo, segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, sua análise na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.
Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 6.
In casu, o feito vem tramitando regularmente, diante de sua complexidade, visto que se trata de ação penal na qual se perquire a suposta prática do crime de homicídio qualificado consumado em provável contexto de disputa de facções criminosas, no bojo da qual foi necessária a ouvida de várias testemunhas - inclusive mediante a expedição de carta precatória -, além de ter ocorrido o abandono da causa por parte do patrono do recorrente, tendo sido necessário designar defensora dativa.
Além disso, houve a necessidade de migração dos autos físicos ao sistema processual eletrônico, tendo sido promovida a digitalização do caderno processual e a sessão de julgamento já foi designada.
Incide, ainda, a Súmula 21 desta Corte Superior. 7.
Consigne-se, por fim, que, em decorrência de medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais, por motivo de força maior.
Precedentes. 8.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 168.946/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Ademais, outras medidas cautelares, em substituição, por ora, não se mostram aptas para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Assim, mantenho a prisão preventiva de THYAGO FERREIRA DA PAZ, nos termos dos art. 312, 313 e 316, caput (a contrário sensu), do Código de Processo Penal.
Prossiga-se no cumprimento do comando de ID 178659055.
Considerando que o acusado constituiu advogado particular no feito (ID 182647892), dê-se ciência à Defensoria Pública.
No prazo não inferior a 70 (setenta) e não superior a 80 (oitenta) dias, retornem os autos conclusos para reanálise da prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Intimem-se.
Decisão datada e assinada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
29/01/2024 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:02
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:02
Mantida a prisão preventida
-
26/01/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
25/01/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 12:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 14:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
23/11/2023 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:13
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/11/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
16/11/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 13:53
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:53
Mantida a prisão preventida
-
31/10/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
31/10/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 16:25
Expedição de Carta.
-
20/09/2023 16:16
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
19/09/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 21:51
Recebidos os autos
-
25/04/2023 21:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/04/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
25/04/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 17:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/03/2023 16:45
Expedição de Ofício.
-
28/03/2023 16:45
Expedição de Ofício.
-
28/03/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 16:44
Expedição de Ofício.
-
19/03/2023 21:00
Recebidos os autos
-
19/03/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
17/03/2023 01:13
Recebidos os autos
-
17/03/2023 01:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
15/03/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 22:51
Recebidos os autos
-
14/03/2023 22:51
Outras decisões
-
13/03/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
13/03/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 23:01
Recebidos os autos
-
31/01/2023 23:01
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
30/01/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
30/01/2023 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 15:34
Recebidos os autos
-
12/12/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
09/12/2022 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 18:44
Suspensão Condicional do Processo
-
05/05/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 18:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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