TJDFT - 0720681-48.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de METODOPAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2025 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2025 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2025 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2025 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 10:25
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:25
Outras decisões
-
27/03/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de METODOPAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de DELCRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:39
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
24/02/2025 11:04
Recebidos os autos
-
24/02/2025 11:04
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 08:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/01/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
23/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
17/01/2025 17:44
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:43
Outras decisões
-
09/12/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de METODOPAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DELCRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de NELI SUELEN BENTO DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de METODOPAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 13/11/2024 23:59.
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20/10/2024 06:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:31
Outras decisões
-
25/09/2024 13:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 10:57
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 17:03
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720681-48.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: NELI SUELEN BENTO DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, DELCRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, METODOPAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à parte autora para se manifestar em réplica no prazo legal.
Sem prejuízo, dou ciência à parte autora acerca da documentação juntada na petição de ID. 199415216.
Ademais, intime-se a parte ré PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A para regularizar a representação processual, nos termos do art. 76, CPC, no prazo de 10 (dez) dias, visto que não foi juntada procuração nos autos.
Na mesma oportunidade, procedo a juntada do resultado da pesquisa SISBAJUD referente à parte ré METODOPAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.
Assim, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/07/2024 12:46
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:46
Outras decisões
-
25/06/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/06/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 04:36
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:35
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 19/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:26
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:26
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
01/06/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 18:25
Juntada de Certidão
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05/04/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720681-48.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: NELI SUELEN BENTO DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, DELCRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, METODOPAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NELI SUELEN BENTO DA SILVA, qualificada nos autos, apresentou embargos de declaração contra decisão de ID. 188299566, ao argumento de ocorrência de omissão.
Sustenta a parte embargante, em apertada síntese, que houve omissão na decisão embargada visto que deixou de apreciar o pedido liminar. É o relato do necessário.
DECIDO.
Tempestiva e oportunamente opostos, conheço dos presentes embargos de declaração.
No mérito, dou-lhes provimento, porquanto a decisão foi omissa pois deixou de apreciar o pedido de liminar.
Do exposto, ACOLHO os embargos de declaração e passo a apreciar o pedido liminar.
Primeiramente, esclarece-se que a inversão do ônus da prova e eventuais determinações acerca da especificação de provas a serem produzidas, são apreciadas no momento processual determinado na legislação, qual seja, no saneamento do feito.
Ademais, é importante destacar que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 311, CPC, não sendo cabível, portanto, o pedido de tutela de evidência.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de evidência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência formulado pela parte autora.
Na mesma oportunidade, verifico que o AR (ID. 192036191) retornou indicando que houve mudança de endereço da parte ré METODOPAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.
Assim, proceda a Secretaria à consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo referente à parte ré METODOPAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.
Após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados, com posterior expedição dos mandados de citação pertinentes.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/04/2024 12:09
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 03:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/04/2024 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 15:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/03/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de NELI SUELEN BENTO DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 22:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 22:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 22:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 22:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720681-48.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: NELI SUELEN BENTO DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, DELCRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, METODOPAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:29
Concedida a gratuidade da justiça a NELI SUELEN BENTO DA SILVA - CPF: *12.***.*01-84 (AUTOR).
-
11/03/2024 15:29
Outras decisões
-
22/02/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720681-48.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: NELI SUELEN BENTO DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, DELCRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, METODOPAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, emende a parte autora a inicial para esclarecer a legitimidade passiva dos requeridos, eis que a autora promoveu espontaneamente depósito nas contas de "Wibb tech soluções digitais, Edivaldo Vieira da silva, Jeferson V Souza, THAUANY MARQUES NOGUEIRA, charge e ANTONIA CABRAL FERREIRA" (ID. 182707716), acreditando tratar-se de investimento, observando que as instituições financeiras das contas de depósito e as instituições bancárias das contas da autora não possuem, a princípio, responsabilidade pelas transferências voluntárias da requerente.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/01/2024 17:01
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
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26/12/2023 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/12/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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