TJDFT - 0719904-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/04/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2024 12:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de KARINE SUSAN OLIVEIRA GOMES DE CUESTA em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 22:12
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 19:35
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/03/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719904-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINE SUSAN OLIVEIRA GOMES DE CUESTA, PABLO VINICIUS OLIVEIRA GOMES REU: LONGEVITTA CENTRO GERIATRICO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados pelo ID 187374360 os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pela parte LONGEVITTA CENTRO GERIATRICO LTDA.
Considerando eventual efeito modificativo na sentença, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo KARINE SUSAN OLIVEIRA GOMES DE CUESTA e PABLO VINICIUS OLIVEIRA GOMES para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
22/02/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 20:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719904-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINE SUSAN OLIVEIRA GOMES DE CUESTA, PABLO VINICIUS OLIVEIRA GOMES REU: LONGEVITTA CENTRO GERIATRICO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por KARINE SUSAN OLIVEIRA GOMES DE CUESTA e PABLO VINICIUS OLIVEIRA GOMES contra LONGEVITTA CENTRO GERIATRICO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Alegam os autores, em resumo, que seu genitor Sebastião Pires Gomes necessitou de tratamento, por estar sofrendo de quadro depressivo e tentativa de autoextermínio, razão pela qual foi internado na clínica requerida, para tratar quadro de depressão e preservar sua integridade física.
Afirmam que o genitor foi internado na clínica no dia 15/09/2022, onde permaneceu até o dia 01/10/2022, data em que cometeu suicídio, mesmo estando sob os cuidados da parte ré.
Aduz que a clínica não cumpriu com as suas obrigações e com o dever de cuidado em relação ao paciente, haja vista que o genitor necessitava de vigilância, sobretudo diante das condições médicas e do risco de tentativa de autoextermínio.
Requer, portanto, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais sofridos no valor de R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais), sendo metade para cada autor.
Citada, a clínica ré apresentou a contestação de ID 176797234.
No mérito, alega que não houve negligência no cuidado do genitor dos autores que tenha resultado na sua morte.
Afirma que a Instituição conta com diversos dispositivos e medidas de segurança para evitar que situações como essa aconteçam, tais como monitoramento por câmeras, o que reforça o fato de que não foi negligência ou imprudência da Instituição, mas uma situação única jamais ocorrida anteriormente.
Sustenta que não houve nenhuma recomendação, orientação ou prescrição específica de quais atos deveriam ser adotados para coibir riscos de suicídio.
Alega que o suicídio do idoso, a despeito do seu estado de saúde, rompeu o nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o seu resultado, porque a Instituição agiu diligentemente no integral acompanhamento do idoso.
Em tese subsidiária, sustenta a existência de culpa concorrente, nos termos do art. 945 do CC, devendo tal circunstância ser considerada por ocasião da fixação dos danos morais.
A parte autora se manifestou em réplica (ID 179837591).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Com efeito, o deslinde da controvérsia independe da produção de novas provas, pois pode ser alcançado pelo enfrentamento das questões de direito pertinentes e pela análise da documentação já carreada ao feito pelas partes na forma do art. 434 do CPC.
Passo ao mérito.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil do réu pelos danos causados aos autores em decorrência do suicídio de seu genitor. À relação jurídico-material travada entre as partes incide o direito das relações de consumo, microssistema jurídico precipuamente regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidora e a ré se amolda ao conceito de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º, respectivamente, do CDC.
A responsabilidade civil do fornecedor por defeitos na prestação de serviços é regida pelo art. 14 do CDC, e depende, em suma, da conjugação dos seguintes requisitos (cumulativos): (1) conduta (prestação do serviço), (2) defeito (na prestação do serviço), (3) dano e (4) nexo causal.
Assim, como regra, é desnecessária a demonstração de culpa do fornecedor, pois adotada a teoria do risco, a subsidiar a responsabilidade civil objetiva do fornecedor.
Tal responsabilidade só é excluída pela comprovação, pelo fornecedor (inversão ope legis do ônus da prova), da (i) inexistência do defeito ou (ii) da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do § 3º do art. 14 do CDC.
No ponto, vale inclusive notar que tal dispositivo fixa norma especial de distribuição do ônus da prova decorrente do próprio direito material e, portanto, é aplicável independentemente de prévia decisão judicial que determine tal inversão.
Uma vez firmadas tais premissas, no caso, cumpre notar que é incontroversa a ocorrência do suicídio do genitor dos autores nas dependências da clínica ré, conforme ID 158342668.
O suicídio do interno, no interior da clínica, insere-se no risco da atividade desempenhada e, portanto, atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Anoto, outrossim, que a alegação da ré, quanto a existência de culpa da vítima, não tem qualquer amparo fático ou jurídico porque o suicídio derivou da negligência da requerida, consistente na ausência de vigilância do paciente internado na Clínica para tratamento, não se podendo, pois, culpar a própria vítima, portadora de transtornos psicológicos, pelo fatídico evento.
Como se observa dos documentos juntados com a inicial, a ré foi comunicada do quadro de depressão e ideação suicida do genitor dos autores (ID 158342667).
Mesmo assim, o idoso se jogou do segundo andar da instituição e a movimentação foi percebida pela equipe (fato afirmado na contestação).
Assim, a vigilância não foi adequada, porquanto, como o próprio réu afirma, a equipe "tentou segurá-lo e impedi-lo, mas não foi possível evitar a sua queda".
Destarte, demonstrada a falha na prestação de serviços da parte requerida, bem como o nexo causal entre a falha (ausência de vigilância) e o resultado danoso (suicídio), a responsabilização civil da requerida pelos danos causados é medida que se impõe.
Importante salientar ainda que, em caso análogo, assim decidiu o e.
TJDFT: “INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUICÍDIO DE PACIENTE INTERNADO NO ESTABELECIMENTO RÉU PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA, PSICOLÓGICO E PSIQUIÁTRICO.
MORTE POR ENFORCAMENTO.
INTERNAÇÕES PREEXISTENTES.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
DEVER DE CUIDADO.
OMISSÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Os documentos juntados aos autos demonstram, de modo inequívoco, a presença do vínculo entre o dano e o ato omissivo do estabelecimento réu a justificar o dever de indenizar. 2.
Embora o paciente tenha se internado por diversas ocasiões pelos mesmos motivos, não cuidou a empresa especializada tanto em tratamento de dependência química quanto em atendimento psicológico e psiquiátrico, em estabelecer, a partir de avaliação médica, pois ausente qualquer relatório nesse sentido, um tratamento adequado ao interno, caracterizando assim o dever de zelar pela incolumidade física da pessoa que estava sob seus cuidados. 3.
Deu-se provimento ao recurso.
Unânime”. (APELAÇÃO nº 070875671.2017.8.07.0007 - Relator Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA Acórdão Nº 1137433, 7ª Turma Cível, 14/11/2018).
Ademais, como dito, em razão da própria natureza da atividade prestada, inviável considerar que o suicídio decorreu de culpa exclusiva de terceiro ou que configura fortuito externo, o que também afasta a tese de culpa concorrente.
Além disso, entendo que o fato de a empresa ré se enquadrar como Instituição de Longa Permanência de Idosos não afasta sua responsabilidade pelos fatos ocorridos em sua dependência, sobretudo quando assume contratualmente a responsabilidade de prestar serviços de moradia com acompanhamento físico corporal para idosos.
Tanto é assim que se compromete a oferecer segurança aos idosos: "todos os ambientes foram planejados e adaptados para que o idoso esteja sempre em segurança" (ID 158342671).
Assim, deve ser reconhecida a responsabilidade civil da ré, pois objetiva.
Dito isso, o dano moral consiste na violação aos direitos de personalidade, notadamente pela ofensa à integridade moral, psicológica e física do titular (bens jurídicos extrapatrimoniais contidos nos atributos da pessoa humana).
Tal violação pode ser demonstrada em cada caso concreto ou pode ser ainda presumida em razão de determinado fato (dano moral in re ipsa).
O dano moral não se confunde, pois, com a dor, o sofrimento, o constrangimento, a humilhação, o abalo emocional, a aflição, a angústia, entre outros estados subjetivos, que a rigor são consequências do dano moral, e não o próprio dano ou a causa do dano.
Tal orientação esta inclusive sintetizada no Enunciado n. 445 da Jornada de Direito Civil: “O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento”.
O dano moral reflexo (por ricochete – préjudice d'affection) é aquele que decorre de ato lesivo ao direito da personalidade de determinada pessoa que, em razão de sua peculiar gravidade, atinge as pessoas afetivamente próximas ao ofendido (vítima direta do evento danoso).
Assim, aplica-se nos casos em que a reverberação danosa do evento lesivo não se esgota na ofensa à própria vítima direta, pois a lesão atinge, de forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido.
O evento morte é hipótese de dano em que há presunção de dano moral reflexo aos familiares próximos, que experimentam o luto.
Em tais hipóteses, o dano deve ser fixado individualmente, para cada familiar lesado, considerado o grau de afetividade e afinidade com o falecido, rechaçada a possibilidade de fixação de valor reparatório global em favor de todo o núcleo familiar (STJ, EREsp 1127913/RS, Corte Especial, j. 04/06/2014; REsp 1354384/MT, Terceira Turma, j. 18/12/2014).
Assim, no caso ora em apreço, diante dos parâmetros acima, considerada a natureza do fato e as circunstâncias concretas já acima destacadas, notadamente tendo em vista se tratar de morte advinda de fato culposo e não doloso, fixa-se a indenização em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em favor de cada autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 em favor de cada autor.
Quanto aos encargos acessórios, deverão incidir correção monetária pelo INPC desde a data da sentença (Súmula 362/STJ), bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
07/02/2024 08:40
Recebidos os autos
-
07/02/2024 08:40
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 20:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/01/2024 20:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/01/2024 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719904-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINE SUSAN OLIVEIRA GOMES DE CUESTA, PABLO VINICIUS OLIVEIRA GOMES REU: LONGEVITTA CENTRO GERIATRICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo interposto pela parte autora, conforme ID 184571762.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ressalto, oportunamente, que o Juiz é o destinatário da prova, uma vez que sua produção tem por escopo auxiliá-lo na formação do seu convencimento (artigo 371 do Código de Processo Civil).
Assim, e os elementos de convencimento existentes são bastante e suficientes para o deslinde da lide, não há razão para remeter as partes à instrução processual. (Acórdão 1800244, 07023608020238070003, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Aguardem-se notícias dos efeitos do agravo.
Se concedido efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso.
Se negado o efeito suspensivo, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/01/2024 20:56
Recebidos os autos
-
25/01/2024 20:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/01/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/01/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 08:07
Recebidos os autos
-
25/01/2024 08:06
Outras decisões
-
24/01/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 17:01
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:01
Outras decisões
-
28/11/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/11/2023 18:15
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 11:12
Juntada de comunicações
-
22/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:44
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:40
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
06/08/2023 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
20/07/2023 18:35
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:35
Deferido o pedido de KARINE SUSAN OLIVEIRA GOMES DE CUESTA - CPF: *88.***.*22-00 (AUTOR) e PABLO VINICIUS OLIVEIRA GOMES - CPF: *88.***.*49-49 (AUTOR).
-
19/07/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/07/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 01:27
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 21:46
Recebidos os autos
-
06/07/2023 21:46
Deferido o pedido de KARINE SUSAN OLIVEIRA GOMES DE CUESTA - CPF: *88.***.*22-00 (AUTOR).
-
06/07/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/07/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 20:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 16:55
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:55
Recebida a emenda à inicial
-
22/05/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/05/2023 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
13/05/2023 08:23
Recebidos os autos
-
13/05/2023 08:23
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/05/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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