TJDFT - 0702240-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702240-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE PORTELA BANDEIRA, ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO, THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que ANEXEI aos autos E-MAIL, acompanhado de anexo, enviado por 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Assim, e de ordem da MM.
Juiz(a) de Direito, realizo a intimação da parte ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS para ciência e providências pertinentes junto ao cartório de registro de imóveis.
Após, retornem nos autos ao arquivo definitivo.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
04/07/2025 16:50
Processo Desarquivado
-
04/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
26/06/2025 16:43
Juntada de comunicação
-
26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 19:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/06/2025 19:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/06/2025 19:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/06/2025 19:50
Juntada de comunicação
-
24/06/2025 19:46
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
24/06/2025 19:44
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2025 19:00
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 13:55
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:55
Outras decisões
-
05/06/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/06/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:52
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/06/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
30/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 19:03
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:03
Outras decisões
-
28/05/2025 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
14/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 18:58
Expedição de Termo.
-
10/04/2025 16:50
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/04/2025 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702240-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALINE PORTELA BANDEIRA, ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO, THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA EXECUTADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte executada para manifestar-se acerca de petição de ID 229290674 e documento anexo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo ou não manifestação, voltem os autos conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/03/2025 18:25
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/07/2024 05:08
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:59
Outras decisões
-
18/07/2024 13:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702240-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALINE PORTELA BANDEIRA, ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO, THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA EXECUTADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO ID 198069648: Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte Exequente em face da decisão de ID 196601924.
Alega a ocorrência de omissão, visto que não analisou os argumentos deduzidos pelos exequentes, bem como contradição, ao argumento de que a decisão embargada registrou que não ser possível o levantamento de valores mesmo com prestação de caução.
Intimado, o embargado deixou de se manifestar.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
Diferentemente do alegado pelos embargantes, a decisão guerreada fixou que os valores não seriam liberados "antes da prestação de caução ou do trânsito em julgado".
Ou seja, a decisão previu a prestação de caução para recebimento dos valores depositados.
Ademais, a prestação de caução foi fixada nos termos do art. 521, parágrafo único, do CPC.
As teses e os documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e decidida no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
17/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/06/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/06/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:34
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 21:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702240-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALINE PORTELA BANDEIRA, ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO, THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA EXECUTADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 191344768).
Inicialmente, a parte executada postula a atribuição de efeito suspensivo e, subsidiariamente, a exigência de prestação de caução.
No mérito, a executada aduz que o valor da causa dado no processo principal é exorbitante e que não condiz com o valor do contrato.
A executada destaca, ainda, que, se a condenação for mantida, os honorários de sucumbência fixados sobre o valor da causa estarão em desconformidade com o artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil e com o princípio da razoabilidade.
Ademais, a executada afirma que, demandas relativamente simples que possuam valor de honorários elevados, como é o caso em preço, justificam a redução da verba sucumbencial mediante apreciação equitativa.
Ao final, a executada reitera o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Além disso, requer que seja obstada a liberação de valores antes do trânsito em julgado da ação principal e que a parte exequente seja condenada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios.
Intimada, a parte exequente apresentou resposta à impugnação no ID 194740958. É o relato necessário.
Decido.
Conforme se observa, a impugnação tem como principal fundamento a exorbitância da base de cálculos utilizada para o cômputo dos honorários de sucumbência.
Assim, em razão da interposição de recurso especial, a parte executada visa impedir a liberação de valores antes do trânsito em julgado ou da prestação de caução.
No caso em análise, não foram apresentadas as hipóteses listadas no artigo 525 do CPC.
De fato, o que pretende a executada é, tão somente, evitar dano de incerta reparação caso o valor depositado seja liberado.
Assim, considerando que não há possibilidade de adequação da base de cálculos na presente fase, a controvérsia está restrita à liberação de valores.
Nesse ponto, vejo que, a princípio, haveria dispensa de caução nos termos do artigo 521, I e III do CPC.
Todavia, a liberação do valor depositado independentemente de caução poderia resultar em dano, razão pela qual deve ser observada a regra expressa no parágrafo único do dispositivo supramencionado.
Ante o exposto, acolho os pedidos formulados na impugnação para obstar a liberação do valor registrado no comprovante de ID 191340646 antes da prestação de caução ou do trânsito em julgado.
Indefiro, em contrapartida, o pedido de condenação da parte exequente em custas e honorários, porquanto os pedidos apresentados na impugnação não estão abrangidos pelo artigo 525 do CPC.
Por conseguinte, inviável a fixação de honorários conforme se depreende da súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, indefiro o pedido de aplicação de multa e de novos honorários formulado pelas partes exequentes visto que o pagamento do montante da condenação foi efetuado no prazo estabelecido no artigo 523 do CPC.
De igual modo, indefiro o pedido de penhora online, tendo em vista que o executado depositou integralmente o valor do débito.
Por ora, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de número 0729237-97.2022.8.07.0001.
Ressalto aos exequentes que poderá ser prestada caução a qualquer momento caso queiram a mediata liberação do valor depositado.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/05/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:06
Indeferido o pedido de ALINE PORTELA BANDEIRA - CPF: *25.***.*05-02 (EXEQUENTE), ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO - CPF: *39.***.*57-19 (EXEQUENTE) e THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA - CPF: *32.***.*79-60 (EXEQUENTE)
-
14/05/2024 18:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/05/2024 18:06
Deferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXECUTADO).
-
29/04/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/04/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702240-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALINE PORTELA BANDEIRA, ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO, THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA EXECUTADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da impugnação/manifestação da(s) parte(s) executada(s), ID 191344768, e demais documentos que a acompanharam, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
01/04/2024 22:56
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 08:53
Recebidos os autos
-
25/02/2024 08:53
Recebida a emenda à inicial
-
21/02/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/02/2024 23:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702240-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALINE PORTELA BANDEIRA, ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO EXECUTADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL FURTADO AYRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 85, de 29 de setembro de 2016, que regulamenta a fase de cumprimento de sentença iniciada no PJe, deverá o credor adequar o demonstrativo de cálculos apresentado, visto que não devem incidir juros sobre o valor da causa.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
No mais, proceda a Secretaria ao cadastramento da parte THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA no polo ativo em conformidade com a petição de ID 184316305.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/01/2024 08:05
Recebidos os autos
-
25/01/2024 08:05
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/01/2024 19:13
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:29
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 20:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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