STJ - 0727502-95.2023.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Raul Araujo Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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03/06/2025 16:03
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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12/05/2025 00:31
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 12/05/2025 Petição Nº 143451/2025 - AgInt
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09/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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07/05/2025 21:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0143451 - AgInt no AREsp 2800698 - Publicação prevista para 12/05/2025
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05/05/2025 23:59
Conhecido o recurso de ALMIR ANJOS DE SOUSA JUNIOR, CAMILLA SILVA DE DEUS e AJ&C INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E SERVICOS LTDA e não-provido , por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição N° 00143451/2025 - AgInt no AREsp 2800698/DF
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25/04/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000063-2025-AJC-4T)
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15/04/2025 01:00
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 15/04/2025
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14/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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11/04/2025 14:23
Incluído em pauta para 29/04/2025 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00143451/2025 - AgInt no AREsp 2800698/DF
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07/04/2025 08:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator) - pela SJD
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07/04/2025 08:02
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
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07/04/2025 06:15
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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07/04/2025 06:15
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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07/04/2025 00:31
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 07/04/2025 Petição Nº 143451/2025 - AgInt
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04/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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02/04/2025 20:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0143451 - AgInt no AREsp 2800698 - Publicação prevista para 07/04/2025
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02/04/2025 20:20
Determinada a distribuição do feito
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24/03/2025 16:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento à ARP
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24/03/2025 16:30
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 27/02/2025 e término em 21/03/2025, para COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. apresentar resposta à petição n. 143451/2025 (AGRAVO INTERN
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26/02/2025 00:52
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 26/02/2025 Petição Nº 143451/2025 -
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25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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25/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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24/02/2025 08:15
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 143451/2025. Publicação prevista para 26/02/2025)
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22/02/2025 06:01
Juntada de Petição de agravo interno nº 143451/2025
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21/02/2025 23:44
Protocolizada Petição 143451/2025 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 21/02/2025
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23/12/2024 01:03
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 23/12/2024
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20/12/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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19/12/2024 19:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 23/12/2024
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19/12/2024 19:20
Não conhecido o recurso de AJ&C INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E SERVICOS LTDA, ALMIR ANJOS DE SOUSA JUNIOR e CAMILLA SILVA DE DEUS
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05/12/2024 14:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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05/12/2024 13:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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14/11/2024 10:30
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0727502-95.2023.8.07.0000 RECORRENTE: ALMIR ANJOS DE SOUSA JUNIOR, CAMILLA SILVA DE DEUS, AJ&C INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES.
PESSOA JURÍDICA.
CITAÇÃO PELOS CORREIOS REALIZADA NO ENDEREÇO DOS SÓCIOS.
RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PENHORA DE PARTE DOS RENDIMENTOS DOS DEVEDORES.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 238 do Código de Processo Civil, a citação é o ato pelo qual o réu/executado é convocado para integrar a relação processual.
A citação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular e sua falta enseja a nulidade do processo. 2.
O artigo 248, § 4º, do CPC possibilita a entrega de mandado de citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, quando for realizada em condomínios edilícios ou em loteamentos com controle de acesso. 3.
Em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a abrandar a regra da impenhorabilidade de proventos/vencimentos/salários.
Assim, é possível, em determinadas situações, penhorar parte dos vencimentos/proventos/salários, desde que as provas dos autos indiquem que o saldo remanescente é suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. 4.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime.
A parte recorrente alega violação ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, aduzindo nulidade da citação, porquanto os executados não foram pessoalmente citados na presente ação.
Sustenta que somente tomou conhecimento do processo após o bloqueio realizado via SISBAJUD.
Assevera que a mitigação da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial não pode ocorrer diante do comprometimento da subsistência digna do devedor e de sua família.
Pugna, por fim, pela concessão de efeito suspensivo até que haja o trânsito em julgado do recurso, bem como para que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado Thiago Silva Pedro, OAB/DF nº 46.906.
Em contrarrazões, a recorrida pede que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado Rodnei Vieira Lasmar, OAB/GO nº 19.114.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso porque o órgão julgador, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que (ID 54593891): “Na espécie, o endereço tanto da pessoa jurídica quanto dos seus sócios é Rua das Figueiras, Lote 5, Bloco B, Apartamentos 1.204 e 1.602, Águas Claras Norte.
Os mandados de citação foram encaminhados pelos Correios, com Aviso de Recebimento (AR), para a Rua das Figueiras, Lote 5, Bloco B, Apartamentos 1.204 e 1.602, Águas Claras Norte - CEP: 71906-750, local de residência dos sócios e representantes legais da empresa, Almir Anjos de Sousa Júnior e Camilla Silva de Deus.
Os mandados foram recebidos por um funcionário do condomínio edilício, o que se configura válido, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC.
Acrescento que a pessoa que recebeu a correspondência não alegou ao carteiro que não tinha poderes para receber mandados de citação, tampouco que o endereço do destinatário estava incorreto, o que leva à presunção de que a citação ocorreu de forma eficaz. (...) é possível, em determinadas situações, mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/salários, desde que as provas dos autos indiquem que o valor remanescente é suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família.
No caso em exame, os Agravantes sequer comprovaram que os ativos financeiros penhorados são decorrentes exclusivamente de pró-labore e que o valor penhorado comprometerá a subsistência de suas famílias e da empresa executada.
Como bem dispôs o d.
Magistrado, os Agravantes não juntaram aos autos documento que comprove que a conta bancária sobre a qual recaiu o bloqueio/penhora é utilizada para o recebimento de pró-labores. (...) Da mesma forma, não há prova de que o numerário penhorado seria utilizado para custear as despesas da empresa executada.” Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, Ademais, o entendimento sufragado pela turma julgadora, a respeito da validade da citação, se encontra em fina sintonia com a iterativa jurisprudência da Corte Superior, de modo a atrair ao apelo o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ.
Nesse sentido: “"O art. 248, §4º, do CPC determina que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." (REsp n. 2.069.123/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 9/10/2023).
Incidência da Súmula 83/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.316.569/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
Desse modo, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ)” (AgInt no AREsp n. 1.587.235/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).
Determino que as publicações, referentes à parte recorrente, bem como em relação à recorrida, sejam feitas, respectivamente, em nome dos advogados Thiago Silva Pedro, OAB/DF nº 46.906 e Rodnei Vieira Lasmar, OAB/GO nº 19.114.
Por derradeiro, em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido: "A tutela de urgência, para fins de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (viabilidade da pretensão recursal) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300, caput, e 1.029, § 5º, II, do CPC)” (PET no AgInt no AREsp n. 2.173.828/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
30/01/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES.
PESSOA JURÍDICA.
CITAÇÃO PELOS CORREIOS REALIZADA NO ENDEREÇO DOS SÓCIOS.
RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PENHORA DE PARTE DOS RENDIMENTOS DOS DEVEDORES.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 238 do Código de Processo Civil, a citação é o ato pelo qual o réu/executado é convocado para integrar a relação processual.
A citação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular e sua falta enseja a nulidade do processo. 2.
O artigo 248, § 4º, do CPC possibilita a entrega de mandado de citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, quando for realizada em condomínios edilícios ou em loteamentos com controle de acesso. 3.
Em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a abrandar a regra da impenhorabilidade de proventos/vencimentos/salários.
Assim, é possível, em determinadas situações, penhorar parte dos vencimentos/proventos/salários, desde que as provas dos autos indiquem que o saldo remanescente é suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. 4.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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