TJDFT - 0729112-98.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 18:18
Expedição de Ofício.
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11/03/2024 18:18
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de NEUMARA SANTOS DO NASCIMENTO em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:15
Publicado Ementa em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
Carece de interesse recursal aquele que deduz, em sede de agravo de instrumento, pretensão já acolhida pela decisão recorrida. 2.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 3.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, considerando nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 4.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que “a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947” (ARE 1339073/SP, Relatora a Ministra Cármem Lúcia, DJe, 24.8.2021). 5.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, antes do trânsito em julgado do título judicial exequendo. 6. É inviável a cumulação da taxa SELIC com quaisquer outros índices de correção monetária ou de juros, em função da sua natureza dúplice, que inclui tanto os juros reais quanto a inflação do período considerado. 7.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Unânime. -
08/01/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:47
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
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12/12/2023 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 18:29
Recebidos os autos
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21/09/2023 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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21/09/2023 17:44
Recebidos os autos
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21/09/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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21/09/2023 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/09/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
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18/08/2023 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 15:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/07/2023 13:00
Recebidos os autos
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20/07/2023 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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19/07/2023 21:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/07/2023 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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