TJDFT - 0702811-60.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/12/2024 17:21 Baixa Definitiva 
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                                            04/12/2024 17:21 Expedição de Certidão. 
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                                            03/12/2024 18:29 Juntada de Certidão 
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                                            03/12/2024 18:27 Processo Desarquivado 
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                                            02/12/2024 12:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2024 13:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/07/2024 13:16 Expedição de Certidão. 
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                                            11/07/2024 13:15 Expedição de Certidão. 
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                                            11/07/2024 13:15 Transitado em Julgado em 10/07/2024 
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                                            11/07/2024 13:15 Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198) 
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                                            11/07/2024 02:17 Decorrido prazo de BIOGEN BRASIL PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 10/07/2024 23:59. 
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                                            26/06/2024 16:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2024 02:26 Publicado Intimação em 19/06/2024. 
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                                            21/06/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 
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                                            17/06/2024 16:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2024 18:59 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            04/06/2024 18:21 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            11/05/2024 02:17 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59. 
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                                            03/05/2024 17:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2024 02:16 Decorrido prazo de BIOGEN BRASIL PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 02/05/2024 23:59. 
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                                            24/04/2024 17:28 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            24/04/2024 16:23 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            08/03/2024 18:42 Recebidos os autos 
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                                            01/03/2024 14:03 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL 
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                                            27/02/2024 18:03 Juntada de Certidão 
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                                            27/02/2024 18:02 Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
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                                            06/02/2024 11:20 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            31/01/2024 02:15 Publicado Ementa em 31/01/2024. 
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                                            30/01/2024 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 
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                                            30/01/2024 00:00 Intimação DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 ICMS-DIFAL.
 
 COMPRAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE DESTINADAS A OUTROS ENTES FEDERADOS.
 
 CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA.
 
 EC 87/2015.
 
 LEI DISTRITAL N° 1.254/96.
 
 LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
 
 ANTERIORIDADE.
 
 NOVENTENA.
 
 ADI 7.158.
 
 IRRETROATIVIDADE.
 
 AJUSTE SINIEF Nº 8/2016.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 As empresas não sediadas no Distrito Federal, fornecedoras de medicamentos, submetem-se ao recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS-DIFAL, incidente sobre as operações de compra e venda efetuadas pelo Ministério da Saúde, não contribuinte do tributo, ainda que a efetiva entrega tenha ocorrido presencialmente no Estado do fornecedor, porquanto, a despeito da ausência de circulação física da mercadoria, a mudança de titularidade ensejou na efetiva circulação jurídica para fins de incidência fato gerador do ICMS-Difal. 2.
 
 A Lei Complementar nº 190/2022 estabelece novos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes para fins de cobrança da diferença de alíquotas de ICMS, devendo se sujeitar aos princípios da anterioridade e noventena, razão pela qual não se aplica ao caso concreto, referente a fatos geradores anteriores. 3.
 
 No julgamento da ADI 7.158, o Supremo Tribunal Federal, se limitou a confirmar a constitucionalidade do critério previsto no § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, sem se manifestar acerca da retroatividade do novo critério. 4.
 
 As alterações promovidas pelo Ajuste SINIEF nº 8/2016 do CONFAZ se referem ao preenchimento da nota fiscal, sendo insuficientes para determinar a capacidade ativa para a exação. 5.
 
 Apelação não provida.
 
 Unânime.
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                                            18/01/2024 10:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/01/2024 15:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2023 13:47 Conhecido o recurso de BIOGEN BRASIL PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido 
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                                            12/12/2023 13:03 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            10/11/2023 16:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2023 16:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2023 16:13 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            30/10/2023 18:29 Recebidos os autos 
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                                            22/09/2023 13:08 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL 
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                                            22/09/2023 08:17 Recebidos os autos 
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                                            22/09/2023 08:17 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível 
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                                            18/09/2023 08:26 Recebidos os autos 
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                                            18/09/2023 08:26 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            18/09/2023 08:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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