TJDFT - 0728713-69.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:06
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:17
Publicado Ementa em 30/01/2024.
-
30/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVANTE/EXECUTADO X AGRAVADO/CREDOR.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, DECORRENTE DE SUPOSTA MULTA APLICADA POR DESCUMPRIMENTO JUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
LIMITAÇÃO.
DESCONTOS. 30%.
DESCONTOS DE PRESTAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
DÍVIDA NÃO QUITADA.
EXIGIBILIDADE.
LEGÍTIMO DIREITO DO CREDOR.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Agravo interno interposto diante da decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu, em parte, a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, ora executada, entendendo exigíveis as "astreintes" objeto desta fase executória. 1.1.
No agravo de instrumento, a agravante pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão impugnada, julgando totalmente procedente a exceção de pré-executividade interposta, obstando o agravado (exequente) prosseguir com a cobrança de multa. 1.2.
No agravo interno, o agravante alega que a exequente descumpre determinação judicial proferida para proteger o seu salário e que a inadimplência não é culpa sua, sendo devida a multa aplicada. 2.
Uma vez que o agravo de instrumento se encontra apto a julgamento, passou-se à análise das razões recursais. 3.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença, no qual o exequente, ora agravado, pretende o pagamento das astreintes. 3.1.
A decisão agravada entendeu que a multa cominatória é oponível ao ora agravante, posto que, ao distribuir a ação monitória postulando a satisfação integral dos contratos de mútuo abrangidos por aquele provimento jurisdicional definitivo, incorreu em seu descumprimento. 4.
A alegação do agravante no sentido de que a decisão que afastou a exigibilidade das astreintes postuladas pelo exequente já se encontra preclusa e que, portanto, não haveria título executivo a embasar a execução não merece prosperar.
Isso porque a referida decisão trata da extrapolação do limite ocorrida em datas anteriores à apresentação, pelo exequente, de seus contracheques, e não da situação presente. 5.
O descumprimento apontado pela decisão agravada diz respeito ao ingresso com ação monitória pela ora agravante. 5.1.
A cobrança da multa não esbarra na preclusão da decisão que excluiu os montantes referentes aos meses de julho de 2015 e março de 2017.
Isso porque a multa por descumprimento foi fixada pelo tão só ajuizamento de monitória, o que não pode ser admitido. 5.2.
A limitação judicial de 30% foi imposta em relação aos descontos de prestações em folha de pagamento, com base no art. 2º, §2º, do Decreto nº 4840/2003, todavia, tal situação não obsta que, estando o devedor em situação de inadimplência, o credor possa buscar satisfazer seu crédito por outros meios, como por exemplo, no caso dos autos, através de ação monitória. 6.
A dívida não quitada continua exigível por outros meios de cobrança, não havendo se falar em aplicação de multa por descumprimento da decisão que impôs o limite de 30%.
Assim, afigura-se legítimo o interesse do credor em promover a execução do débito por outros meios de coerção patrimonial. 7.
Precedente: “(...) Nessa linha, observa-se que a dívida mensal não quitada integralmente no vencimento continua exigível por outros meios de cobrança, haja vista que a limitação nos descontos sobre a remuneração visa garantir o mínimo existencial do devedor, mas não implica novação da dívida.
Assim, afigura-se legítimo o interesse do credor em promover a execução do débito por outros meios de coerção patrimonial (...)”. (07029608120218070000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, PJe: 19/06/2021). 8.
Assim, a despeito da existência de limitação judicial, há de se atentar para sua aplicação estrita aos descontos em folha de pagamento, de modo que a cobrança do débito através de outros meios de coerção patrimonial configura legítimo direito do credor, não havendo se falar em imposição de multa pelo descumprimento do comando judicial. 9.
Considerando que o agravo de instrumento está em condições de julgamento, está prejudicado o agravo interno. 10.
Agravo de instrumento provido.
Agravo interno prejudicado. -
26/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:12
Conhecido o recurso de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e provido
-
24/01/2024 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/01/2024 21:38
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
-
05/12/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 12:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/12/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/10/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 18:30
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/09/2023 14:26
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
09/09/2023 00:06
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 08/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:16
Expedição de Ato Ordinatório.
-
15/08/2023 23:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2023 23:00
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:06
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/07/2023 17:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
18/07/2023 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
18/07/2023 18:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/07/2023 23:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/07/2023 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731230-47.2023.8.07.0000
Selma Batista de Oliveira
Victor Henrique Araujo Silva
Advogado: Yasmin Silva de Novaes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 11:47
Processo nº 0709338-16.2022.8.07.0001
Darcy Costa Netto
Darcy Costa Netto
Advogado: Thor Ribeiro Aune
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 15:49
Processo nº 0709338-16.2022.8.07.0001
Smartbens Incorporacao Imobiliaria LTDA
Darcy Costa Netto
Advogado: Thor Ribeiro Aune
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2022 10:49
Processo nº 0733245-86.2023.8.07.0000
Jobeniva Livramento de Melo
Condominio do Edificio Saint Moritz
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 14:41
Processo nº 0736570-69.2023.8.07.0000
Carlos Silon Rodrigues Gebrim
Fernanda Candido Caldas
Advogado: Carlos Silon Rodrigues Gebrim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 12:48