TJDFT - 0701268-30.2020.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701268-30.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS AMANCIO FEITOSA REVEL: ROBERIO DE ABREU SENTENÇA Conforme decisão de ID 154134010: LUCAS AMANCIO FEITOSA propôs ação de conhecimento em desfavor de ROBERTO DE ABREU, partes qualificadas nos autos.
A parte ré foi citada no ID 83331405, fl. 111 (Avenida Buenos Aires, Quadra 00, Casa 59C, Mansões Centro Oeste, Águas Lindas/ GO).
Sentença no ID 109176681, fls. 160/164, na qual o réu foi condenado ao ressarcimento do valor de R$ 1.500,00 [mil e quinhentos reais], com atualização monetária, pelo INPC, da data do desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês da citação, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Trânsito em julgado no ID 113027851, fl. 167 (17/12/21).
A parte autora pugnou pelo cumprimento de sentença no ID 119132462, fls. 173/178.
Intimado no ID 119158826 - fl. 179 e ID 121308913 - fl. 187, a parte ré manteve-se inerte.
Compareceu no ID 122906258, fl. 188/190, requerendo o afastamento da incidência da multa pelo descumprimento de sentença.
A parte autora se manifestou no ID 123654658, fl. 194/196, requereu, no ID 123816604, fl. 198/203, a penhora perante o SISBAJUD.
Na decisão de ID 138330573 - fls. 198/199, o juízo rejeitou o pedido de afastamento da multa e deferiu o pedido de realização de atos constritivos.
Como consequência houve a penhora dos valores de R$ 376,36, em 08/11/2022 (ID 143549209 - fls. 203/205) e R$ 245,94, em 02/12/2022 (ID 144108586 - fls. 207/212).
Resultado de pesquisa INFOSEG no ID 144333654 - fls. 214/217.
Não houve impugnação às penhoras.
Intimado, o autor requereu o levantamento dos valores e a penhora de veículos vinculados ao réu.
Acrescento que, na decisão de ID 154134010, o juízo deferiu o levantamento do valor constrito pelo autor e o intimou para individualizar o veículo a ser penhorado.
Nessa ocasião, já deferiu a penhora do automóvel que seria individualizado e a anotação RENAJUD.
No ID 156602422, o exequente indicou o veículo FIAT/LINEA, placa JIN3384 a ser penhorado.
Restrição RENAJUD lançada no ID 15807971.
Alvará expedido no ID 158877608.
Tentativa de avaliação do bem sem êxito, conforme ID 161734843, pois ele não foi localizado.
Com isso, o autor pediu a pesquisa de endereços vinculados ao réu (ID 166423806), o que foi feito e juntadas as diligências nos IDs 171991121 e 172463134.
As novas tentativas de avaliação também não tiveram êxito (IDs 176949764 e 176949765).
Em seguida, as partes acordaram o parcelamento do débito, a ser quitado mediante o pagamento de 12 parcelas iguais e sucessivas de R$ 350,00 (IDs 181524937 e 183606821).
O pedido encontra-se dentro dos limites legais, razão por que se impõe sua homologação, para que produza seus jurídicos efeitos.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo a lide com resolução do mérito, com base no art. 487, III, alínea 'b', do CPC.
Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários de advogado, conforme acordado entre as Partes, não havendo ajuste, serão pagos 'pro rata' pelas partes (art. 90, §2º CPC).
Desconstituo a penhora do veículo FIAT/LÍNEA placa JIN3384.
Promova a Secretaria a retirada da restrição RENAJUD de ID 15807971.
Caso o pagamento das parcelas sejam realizados por meio de depósitos judiciais, defiro, independentemente de preclusão, seja expedido alvará de levantamento ou ofício de transferência dos valores em favor do autor.
Advogado com poderes para receber e dar quitação: Dr.
Leonardo Martins de Oliveira, OAB/DF 44.679 (ID 94343079).
Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
19/01/2024 14:57
Transitado em Julgado em 18/01/2024
-
19/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 14:38
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/01/2024 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/01/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:20
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701268-30.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS AMANCIO FEITOSA REVEL: ROBERIO DE ABREU CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, realizei pesquisa de endereços nos sistemas SINESP/INFOSEG, BANDI, RENAJUD e SISBAJUD.
Fica intimada a autora para dizer quais endereços, dentre os encontrados, deverão ser diligenciados.
Observe-se que serão expedidos mandados apenas para endereços informados de forma ordenada e completos, devendo o interessado informar dados ausentes ou parciais (ex: bairro, CEP, Cidade, etc).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701268-30.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS AMANCIO FEITOSA REVEL: ROBERIO DE ABREU CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado automaticamente. -
18/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 14:26
Expedição de Alvará.
-
16/05/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 02:43
Decorrido prazo de ROBERIO DE ABREU em 10/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 16:04
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/04/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
10/04/2023 17:11
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:11
Deferido o pedido de LUCAS AMANCIO FEITOSA - CPF: *67.***.*86-10 (EXEQUENTE).
-
15/03/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/03/2023 15:57
Decorrido prazo de ROBERIO DE ABREU - CPF: *58.***.*93-00 (REVEL) em 19/12/2023.
-
20/12/2022 01:00
Decorrido prazo de ROBERIO DE ABREU em 19/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:32
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
03/12/2022 20:02
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
01/12/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
24/11/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 14:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/10/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
25/10/2022 17:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/10/2022 19:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2022 19:06
Recebidos os autos
-
04/10/2022 19:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ROBERIO DE ABREU em 06/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/05/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:32
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de ROBERIO DE ABREU em 19/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 20:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:32
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 12:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/03/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 12:24
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de ROBERIO DE ABREU em 27/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:24
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 13:16
Recebidos os autos
-
18/01/2022 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
18/01/2022 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/01/2022 12:38
Transitado em Julgado em 17/12/2021
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de ROBERIO DE ABREU em 17/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 07:04
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:22
Publicado Sentença em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
22/11/2021 13:03
Recebidos os autos
-
22/11/2021 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2021 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
25/10/2021 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
25/10/2021 17:38
Recebidos os autos
-
09/08/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/07/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 17:21
Recebidos os autos
-
29/06/2021 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2021 20:38
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/05/2021 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:44
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
22/04/2021 17:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/04/2021 16:44
Recebidos os autos
-
22/04/2021 16:43
Decretada a revelia
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de ROBÉRIO DE TAL em 08/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2021 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/01/2021 23:08
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 17:41
Expedição de Mandado.
-
26/11/2020 07:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/10/2020 15:39
Expedição de Mandado.
-
16/09/2020 09:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/06/2020 15:18
Expedição de Mandado.
-
29/04/2020 19:44
Recebidos os autos
-
29/04/2020 19:33
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2020 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/04/2020 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 19:29
Recebidos os autos
-
16/04/2020 19:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/04/2020 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/04/2020 13:52
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 17:07
Recebidos os autos
-
30/03/2020 16:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/03/2020 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/03/2020 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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