TJDFT - 0700365-24.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
22/08/2023 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/08/2023 14:48
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
11/08/2023 01:53
Decorrido prazo de MIGUEL ANDRE BORGES DE MENDONCA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:53
Decorrido prazo de CRED INFINITY MULTIMARCAS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700365-24.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL ANDRE BORGES DE MENDONCA REU: CRED INFINITY MULTIMARCAS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA MIGUEL ANDRÉ BORGES DE MENDONÇA ajuizou ação de rescisão de contrato em desfavor de CRED INFINITY MULTIMARCAS E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que encontrou, no site de comércio eletrônico OLX, anúncio de motocicleta (XRE 300 ABS, FLEX, VERMELHA, 2012) no valor de R$12.500,00 pelo réu, e que, em contato com seus vendedores, foi oportunizado ao autor três formas de pagamento, tendo o autor optado pelo parcelamento em 60 vezes, com valor de entrada de R$1.800,00 e parcelas de R$270,83.
Prossegue narrando que o vendedor informou o autor que submeteria o pedido ao banco para liberação de crédito, e, minutos depois, informou que três bancos tinham aprovado o financiamento, todavia, seria necessário o pagamento de entrada de R$8.000,00, o que foi recusado pelo autor.
Alega que, então, o vendedor da WM Motors solicitou o pagamento da entrada de R$1.800,00, conforme proposta, sob argumento de que a ré iria financiar a motocicleta, o que foi realizado pelo autor, assim como firmou a assinatura do contrato.
Sustenta que após sete dias, a vendedora informou ao autor que a financeira recusou a proposta de financiamento e que o contrato se referia apenas a uma possibilidade de aquisição do veículo, sem certeza.
Afirma que solicitou a devolução da quantia paga, mas a ré se recusa a devolver, sob o argumento de que o valor pago foi por honorários pelos serviços prestados.
Discorre sobre o contrato de prestação de serviço e que a ré não tem autorização para cobrança de tarifas, que são exclusivas de instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central, o que não é o caso do réu.
Alega que não consta do contrato nenhuma previsão de cobrança de valor pelo réu.
Sustenta, portanto, a necessidade de devolução em dobro da quantia paga pelo autor.
Sustenta a existência de relação de consumo e a ocorrência de danos morais.
Assim, pleiteia a rescisão do contrato (ID 119755846, fls. 71/72), requer a condenação do réu para restituir, em dobro, a quantia paga pelo autor, no total de R$3.600,00, corrigido monetariamente, assim como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, deferida no ID 118838727, fl. 76.
Junta procuração e documentos de IDs 113226743 a 113230450, fls. 15/42; IDs 118763000 a 118763004, fls. 50/69.
No ID 122214293, fls. 80/81, o autor informou que em uma reportagem veiculada no jornal televisivo Cidade Alerta DF, no dia 19/4/2022, é relatada toda a sistemática de golpe perpetrado pela empresa requerida em desfavor de diversas vítimas, dentre elas a parte requerente.
O requerido foi citado em 22/7/2022 (endereços: QNB 16, Lote 01, Loja 01 e 02, Taguatinga Norte, Brasília/DF, CEP 72.115-160; e QS 108, Conjunto 4, 04 Comércio, Samambaia Sul, Brasília/DF, CEP 72.302-524 – IDs 132486221 e 132486224, fls. 89/90).
Audiência de conciliação no ID 137652302, fls. 95/98, em que o acordo não se mostrou viável.
Contestação de ID 139875815, fls. 109/133, em que defende que o autor celebrou um contrato de prestação de serviços de intermediação de compra e venda de veículos, pelo qual o réu se obrigou a conduzir o cliente até a resposta dos bancos.
Afirma que o requerido prestou seus serviços, logo, não há que se falar em devolução da quantia recebida.
Alega que consta expressamente do contrato que o réu apenas buscava a aprovação do crédito com os bancos e que quem faria a análise seria o banco e não o réu, bem como que o valor de R$1.800,00 era referente a honorários pelos serviços prestados pelo réu.
Defende que o autor não se desincumbiu de provar que o réu não cumpriu o contrato, assim como não comprovou que havia promessa de devolução da quantia caso o financiamento não fosse aprovado.
Afirma que o réu busca desenvolver um perfil para que o cliente possa ser visto pelas instituições financeiras, para estimular que o cliente possa abrir créditos em bancos, seguros, atualização de dados, diante do SPC, SERASA, dentre outras.
Alega que a prestação de serviços do réu é autônoma e independente de serviço bancário.
Acrescenta que o réu não busca melhorar o score do cliente, pois isso é feito pelo próprio consumidor.
Sustenta que o cadastro do autor não foi aprovado pelas instituições bancárias, mas o serviço de buscar a aprovação do crédito, isto é, serviço de intermediação, foi realizado pelo réu.
Alega que essa informação (serviço de intermediação) foi esclarecida ao autor perante áudio emitido ao autor pela equipe de qualidade, pré-venda e pós-venda do réu, assim como consta do contrato firmado entre as partes.
Ademais, defende que também consta do contrato que o autor não recebeu nenhuma promessa de aprovação de crédito pelos bancos.
Afirma que o autor poderia ter procurado diretamente o banco para tentar aprovação de financiamento, todavia, procurou a intermediação de serviços do autor.
Sustenta que o valor pago pelo autor foi referente ao serviço de intermediação prestado pelo réu, e não entrada de financiamento de veículo.
Assim, sustenta a legalidade do contrato e não cabimento de sua rescisão.
Defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova e ausência de danos morais.
Junta procuração e documentos de IDs 139875811 a 139875814, fls. 100/108; IDs 139875816 a 139875824, fls. 134/156.
Réplica no ID 141248726, fls. 161/169, em que o autor reitera que o réu sempre lhe passou a informação de que o valor pago era relativo à entrada da motocicleta.
Afirma que somente após obter a informação do réu de que o crédito do autor havia sido aprovado pelo próprio réu, é que o autor pagou referida quantia.
Alega que o argumento do réu de que presta serviços para buscar as aprovações de créditos de seus clientes não é verdadeiro, pois, conforme consta dos anúncios do réu na OLX, os serviços são de venda direta de veículos.
Além desse serviço, o réu também realiza financiamento pelo próprio réu, conforme dito ao autor na época das negociações.
O autor alega que desconhece a assinatura de contrato de prestação de serviços de intermediação, como alegado pelo réu.
Afirma que o áudio juntado aos autos pelo réu não comprova sua dita boa-fé, uma vez que não foi recebido pelo autor, e que essas informações foram repassadas somente dias após o pagamento pelo autor.
Afirma que o autor assinou documento de “Proposta de compra veicular” e que a negociação entre as partes foi de compra e venda/financiamento de veículo.
No mais, o autor reitera suas alegações iniciais.
Oportunizada a especificação de provas, o autor pugnou pela produção de prova documental e oral (ID 141248726 - Pág. 9, fl. 169).
O requerido quedou-se inerte. É o relatório, passo a decidir.
Não havendo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos processuais, procedo com o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC, uma vez que que despicienda a dilação probatória, razão pela qual indefiro o pedido do autor.
De início, consigno que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Pretende o autor a rescisão do contrato de intermediação de compra e venda de veículos, firmado com a ré em 20/9/2021 (ID 113227962 a ID 113227964, fls. 28/30), bem como a restituição em dobro da quantia paga e compensação por dano moral, com o argumento de que teria sido vítima de um golpe, uma vez que teria sido induzido pela ré a crer que estava adquirindo uma motocicleta de forma financiada, com o pagamento da entrada de R$ 1.800,00.
Alega que, após realizar o pagamento de uma entrada no valor de R$ 1.800,00, foi surpreendido com a informação de que o financiamento não teria sido aprovado, sendo que efetuou o pagamento da entrada porque a ré teria dito que iria ela própria iria realizar o financiamento.
A ré, de sua vez, afirma que foi contratada para prestar serviços de intermediação de um financiamento bancário e assessoramento financeiro visando a melhorar o perfil de crédito do autor, para, assim, financiar o veículo pretendido por ele.
Alega que essa informação ficou clara nos contratos firmados, bem como foram repassadas verbalmente ao autor, e que não houve promessa de sucesso de realização do financiamento e consequente aquisição do veículo.
Sustenta que o valor pago foi referente aos serviços de intermediação, conforme consta do contrato, e não para entrada do veículo.
Nega a falha na prestação de seus serviços, motivo por que inexistiria o dever de restituir a quantia paga e de indenizar.
Inconteste nos autos que o autor assinou uma Proposta de Intermediação de compra e Venda de Veículos com a ré, conforme se verifica do documento juntado pelo próprio autor nos IDs 113227962 a 113227964, fls. 28/30, assinado em 20/9/2021, cuja assinatura não foi impugnada pelo autor.
Incontroverso, outrossim, que o autor realizou o pagamento de R$ 1.800,00 no dia 20/9/2021, e que teve seu crédito negado para financiamento perante instituição bancária (ID 113227960 – Pág. 3, fl. 21).
Estreme de dúvidas, ainda, que o autor solicitou devolução da quantia paga ao réu (R$1.800,00), mas teve o pedido negado, uma vez que não houve impugnação pela ré em sua contestação.
A controvérsia, portanto, cinge-se à natureza da relação jurídica travada pelas partes, bem como se a ré estaria obrigada a restituir os valores recebidos e a compensar o autor por dano moral.
O autor afirma na inicial que teria sido atraído pela ré ao visualizar no site OLX o anúncio por ela divulgado de venda de uma motocicleta, no valor de R$ 12.500,00, tendo sido ofertadas três forma de financiamento (36, 48 ou 60 parcelas), conforme documento de ID 113227958, fl. 18.
Afirma ter ido até a loja física da ré e iniciado as negociações, tendo optado pela proposta de financiamento em 60 parcelas no valor de R$ 270,83, efetuando o pagamento da entrada no valor de R$ 1.800,00 e assinando o contrato de ID 113227962 a ID 113227964, fls. 28/30.
Embora o contrato firmado pelas partes se referia a uma prestação de serviços de consultoria para auxílio em aprovação de crédito em instituições financeiras (parágrafo único da cláusula primeira), verifico que os termos relacionados aos serviços a serem prestados são genéricos, tais como “fornecimento de instruções e direcionamento pessoal”, não sendo possível verificar objetivamente em que consistiriam os serviços prestados pela ré.
Outrossim, o esforço argumentativo da ré na sua contestação restringe-se aos termos do contrato, não havendo um esclarecimento de forma clara e objetiva sobre que serviços foram efetivamente realizados pela requerida.
Os documentos que a acompanham também nada esclarecem, pois trouxe apenas um documento intitulado 12 passos para aumentar seu score (ID 139875816, fls. 133/134), com informações que podem ser obtidas na internet; uma consulta do nome do autor nos órgãos de proteção de crédito (ID 139875817, fl. 135), que pode ser realizada por qualquer pessoa que tenha seus dados pessoais; e-mails encaminhados ao autor com informações genéricas (ID 139875818 a ID 139875821, fls. 138/141) e um documento intitulado “método de análise e solução de problemas” (ID 139875822, fls. 142/151), também com informações que podem ser obtidas com uma simples pesquisa na internet.
Lado outro, o autor carreou um documento nominado “Proposta de Compra Veicular”, com o timbre da ré, o qual não foi por ela impugnado objetivamente na sua contestação, do qual é possível perceber uma proposta de financiamento de uma motocicleta XRE 300/ABS/FLEX, ano 2011, no valor de R$ 12.699,00, a serem pagos em 60 parcelas no valor de R$ 270,00 cada (ID 113227960, fls. 19/20).
Outrossim, do áudio juntado pela requerida em sua peça de defesa, após a contratação pelo autor, afere-se a dúvida do autor com a atendente da demandada, na qual o requerente pede esclarecimento à atendente, pois a pessoa que o atendeu anteriormente não tinha explicado de forma clara.
Indaga o autor à preposta da ré se o acordo seria de o autor pagar R$ 180,00 pelo serviço de assessoria e que se não conseguisse o financiamento seria devolvido ao autor os R$ 1.800,00.
Em resposta a essa pergunta a atendente da ré afirma que sim, se os serviços não forem prestados pela ré o valor de R$ 1.800,00 seria estornado.
A cláusula sétima do contrato firmado pelas partes contém a afirmação de que a ré também realiza venda de veículos, o que contradiz a alegação contida na sua defesa de que apenas atua como intermediária.
Nessa toada, é possível verificar uma confusão proposital sobre os serviços que seriam prestados pela ré.
Embora o contrato contenha expressamente a disposição de que não há promessa de aprovação de crédito, a mencionada “Proposta de Compra Veicular” induz o consumidor a acreditar que o valor que está sendo pago (R$ 1.800,00) é para financiamento do veículo pretendido com a própria requerida.
Esta é a situação posta nos autos, como pode ser observado na reprodução de conversa realizada no aplicativo WhatsApp de ID 113230445, fl. 37, na qual o autor questiona as promessas que teriam sido realizadas pelos funcionários da ré.
De notar que a publicidade pelo fornecedor deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal, nos termos do que dispõe o art. 36 do Código de Defesa do Consumidor.
O § 1º do art. 37 do mesmo dispositivo é de que “é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.
O princípio abarcado por esse dispositivo é o da transparência, também previsto no art. 4º, caput do CDC.
Por esse princípio objetiva-se que as relações entre fornecedores e consumidores sejam pautadas pela boa-fé e lealdade das partes, devendo o fornecedor informar de forma clara e correta sobre o produto ou serviço e sobre as condições do contrato, o que deve ser observado desde a fase pré-contratual.
Em não observando o fornecedor essa regra responderá pela falha na informação (art. 20 do CDC).
Na hipótese dos autos afigura-se patente a falha na prestação do serviço pela requerida, pois veicula propaganda enganosa com omissão proposital quanto aos serviços efetivamente realizados.
Outrossim, ainda quando indagada sobre os exatos termos do ajuste apresenta resposta dúbia, não ficando claro ao consumidor o real conteúdo do ajuste, conforme se observa do áudio juntado pela própria ré.
Nesse contexto, procede o pleito do autor para que o negócio seja rescindindo, ante a falha nas informações pela ré, retornando a partes ao status quo ante.
Por conseguinte, o valor pago pelo autor deverá ser restituído, corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação.
A restituição, no entanto, deve ser na forma simples, pois não verifico a presença dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que a cobrança decorreu do contrato realizado entre as partes, o qual rescindido neste momento.
Outrossim, não houve pagamento duplo pele requerente.
Quanto ao dano moral, sabe-se que este constitui a lesão a um dos direitos da personalidade, os quais podem ser exemplificados pelas hipóteses do inciso X do art. 5º do CC.
O art. 186 do Código Civil estabelece que comete ato ilícito aquele que violar direito ou causar dano a outrem.
O art. 927, por sua vez, arremata o tema ao estabelecer o dever de reparação àquele que violou direito ou causou o dano.
Com isso, para a ocorrência desse tipo de responsabilidade civil, exige-se a presença da conduta (culposa ou não, a depender do tipo de relação jurídica), do nexo causal e do dano.
No caso em espeque, embora o autor tenha não tenho logrado êxito na conclusão da compra do bem, não observo o dever de pagar compensação financeira, uma vez que os transtornos causados foram insuficientes para macular algum de seus direitos da personalidade, não passando os danos da esfera patrimonial.
Dessa forma, inexistente lesão moral a ser reparada, esse pleito não merece ser acolhido.
Procede, pois, parcialmente o pedido inicial.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais desde o desembolso em 20/9/2021 e acrescida dos juros legais de mora (art. 406 do CC) a partir da data da citação (22/7/2022 – IDs 132486221 e 132486224, fls. 89/90).
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, a parte ré arcará com 60% das custas processuais e o restante pela parte autora.
Condeno a requerida a pagar os honorários da parte requerente no percentual de 6% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e condeno a autora a pagar os honorários do patrono do requerido no percentual de 4% sobre o valor da condenação.
Fica suspensa a exigibilidade da obrigação em relação ao requerente, pois foi a ele concedida a gratuidade de justiça (ID 118838727, fl. 76).
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intime-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
18/07/2023 15:17
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de CRED INFINITY MULTIMARCAS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/10/2022 23:00
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2022 01:04
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 23:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2022 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/09/2022 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
22/09/2022 18:16
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/09/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2022 02:35
Recebidos os autos
-
21/09/2022 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/09/2022 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2022 08:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/07/2022 10:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2022 10:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2022 22:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 22:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 22:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 11:31
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
21/04/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 18:04
Recebidos os autos
-
20/04/2022 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 09:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/03/2022 18:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/03/2022 16:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2022 16:44
Recebidos os autos
-
17/03/2022 16:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/01/2022 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/01/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701881-66.2023.8.07.0010
Manoel Lucio Nunes
Aldenice Ferreira Rodrigues Nunes
Advogado: Antonio Lisboa Silva Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2023 12:02
Processo nº 0003518-76.2003.8.07.0016
Mauricio Ferreira Pompas
Espolio de Emmanoel da Silva Pompas
Advogado: Geraldino Santos Nunes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2019 13:29
Processo nº 0730755-77.2022.8.07.0016
Vitor de Carvalho Neiva Pinheiro
Diogo Augusto Costa de Oliveira 14527679...
Advogado: Bruno Giacomelli Goes Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2022 11:39
Processo nº 0702720-70.2023.8.07.0017
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Esdras Lemos de Bastos
Advogado: Joao Leonelho Gabardo Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 11:15
Processo nº 0708056-52.2023.8.07.0018
Soraia Nadaline
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Raimundo de Castro Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 10:35