TJDFT - 0749024-81.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 15:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1169)
-
25/11/2024 15:11
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
18/11/2024 14:35
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
-
18/11/2024 14:34
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
15/11/2024 02:16
Decorrido prazo de AIRTON DE SOUSA PAIVA em 14/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
17/10/2024 16:18
Recurso Especial não admitido
-
17/10/2024 11:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/10/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/10/2024 11:51
Recebidos os autos
-
17/10/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/10/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749024-81.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: AIRTON DE SOUSA PAIVA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AIRTON DE SOUSA PAIVA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 2 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
02/10/2024 23:50
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 23:49
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 23:48
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
02/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/10/2024 21:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC).
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO INOCORRENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, os quais buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2.
Cabe ao Juiz julgar os fatos de acordo com o direito (naha mihi factum dabo tibi jus), diante da máxima de ser ele conhecedor da lei (iura novit curia).
Nesse, ainda que o julgar tenha que enfrentar todas as teses capazes, em tese, de infirmar suas razões de decidir, nem por isso está obrigado a dizer porque deixou de considerar ou aplicar esse ou aquele preceito normativo. 3.
De mais a mais, a partir do novel ordenamento jurídico, o Tribunal Superior considerará todos os elementos suscitados pelo embargante, para fim de pré-questionamento, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso reconheça que, de fato, a decisão padeceria do vício de omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025, do CPC). 4.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. -
06/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:21
Conhecido o recurso de AIRTON DE SOUSA PAIVA - CPF: *40.***.*53-15 (EMBARGANTE) e não-provido
-
05/09/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AIRTON DE SOUSA PAIVA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 11:14
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/08/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AIRTON DE SOUSA PAIVA em 02/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 17:26
Expedição de Intimação de Pauta.
-
09/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
24/06/2024 09:46
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
24/06/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2024 13:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:37
Conhecido o recurso de AIRTON DE SOUSA PAIVA - CPF: *40.***.*53-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/06/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/04/2024 19:18
Recebidos os autos
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
03/04/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:51
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
20/02/2024 18:18
Juntada de Petição de agravo interno
-
31/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, em face à decisão da Terceira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
Decisão que deferiu a liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso e determinar o sobrestamento do processo na origem (ID 53700349). É o relatório.
Decido.
Suspensão Tema 1169 – STJ No dia 18/10/2022, o Superior Tribunal de Justiça afetou à Corte Especial o REsp 1.978629/RJ, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o Tema 1.169: Tema 1.169 “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” O STJ determinou, ainda, a suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria e que tramitam no território nacional.
Ocorre que é justamente essa a questão objeto de debate naquele tema.
Conforme um dos acordos selecionados para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a discussão trava-se justamente em saber se, no caso de sentenças em processos coletivos e com condenação genérica, é exigível que o contraditório e a ampla defesa se dê previamente e no procedimento de liquidação de sentença, ou se bastaria a apresentação dos cálculos pelo credor e a possibilidade de insurgência pelo executado por meio de impugnação.
Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente deferida e mantenho a suspensão do feito na origem, nos termos da determinação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.978629/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o Tema 1.169, bem como determino a suspensão destes autos nesta instância recursal.
Intimem-se.
Brasília-DF, 15 de janeiro de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 2006 -
19/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:04
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1169)
-
09/01/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
02/01/2024 15:35
Decorrido prazo de AIRTON DE SOUSA PAIVA - CPF: *40.***.*53-15 (AGRAVADO) em 18/12/2023.
-
01/12/2023 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
24/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 14:52
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:34
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:34
Concedida a Medida Liminar
-
20/11/2023 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
20/11/2023 11:23
Recebidos os autos
-
20/11/2023 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
16/11/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/11/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713651-86.2023.8.07.0000
Condominio Residencial Nova Canaa X
Jose Robson Ferreira de Souza
Advogado: Wilker Lucio Jales
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2023 16:15
Processo nº 0701486-70.2024.8.07.0000
Igor Rodrigues de Castro
Sbaraini Administradora de Capitais LTDA
Advogado: Jose Messias Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 16:12
Processo nº 0739348-12.2023.8.07.0000
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Bruno Richard Gomes Lemos
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 09:55
Processo nº 0704019-40.2022.8.07.0010
Tania Marinho Xerente dos Santos
Maurilene Souza Costa
Advogado: Marcio Andre Alves Francisco Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2022 16:58
Processo nº 0731386-35.2023.8.07.0000
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Fredson Jose Nunes
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 16:04