TJDFT - 0711088-77.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 09:26
Decorrido prazo de NAIZA DA CONCEICAO em 13/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:06
Publicado Edital em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 03:31
Decorrido prazo de NAIZA DA CONCEICAO em 22/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:37
Publicado Edital em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de NAIZA DA CONCEICAO em 02/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:22
Publicado Edital em 17/04/2024.
-
16/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
09/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:28
Expedição de Edital.
-
09/04/2024 13:52
Expedição de Termo.
-
04/04/2024 15:56
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
02/04/2024 17:40
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 15:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
02/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade de justiça à Requerente.
Anote-se.
Trata-se de ação de INTERDIÇÃO, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por GEORGINA MOREIRA LIMA em favor de sua cunhada, NAIZA DA CONCEIÇÃO.
Narra a Requerente que a Requerida é portadora do CID Z74; que cuida da idosa em tempo integral, cuidados com higiene, saúde e resolução de problemas financeiros e vida civil; que a Requerida tem 74 anos e não há ninguém disponível para manter os cuidados.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No atual estágio do processo, ainda não há comprovação suficiente sobre a afetação da capacidade do Requerida ou da existência de impedimentos de natureza intelectual ou psicológica capaz de subtrair sua autonomia, discernimento ou de gerar a impossibilidade da expressão de sua vontade.
O relatório médico (Id. 179522422) informa que "(...) durante a avaliação a paciente encontra-se com regular estado geral, desorientada em espaço e persona, deambulando com dificuldade, que segundo familiares vem apresentando dificuldade para realizar atividades diarias de rotina, acompanhado de insomnio e quadros de ansiedade.
Porém a paciente é avaliada como idoso frágil com declino funcional ascendente, dependendo então de terceiros para seu cuidado", contudo, não indica a impossibilidade da Requerida de praticar os atos da vida civil.
Dessa forma, no que tange ao pedido de tutela de urgência, nesse momento processual, não há elementos idôneos e seguros acerca da incapacidade da Interditanda o que será melhor deslindado com a realização da entrevista e eventual prova pericial que indique, ou não, tal condição, razão pela qual postergo a apreciação da tutela de urgência para após a audiência de ENTREVISTA, oportunidade na qual terei melhores condições de analisar as circunstâncias fáticas trazidas aos autos pelo Requerente, possibilitando a apreciação do pedido de curatela provisória.
Designe-se audiência de ENTREVISTA por videoconferência.
Esclareço, desde já, que o aplicativo utilizado pelo TJDFT para realização das audiências virtuais é o Microsoft TEAMS.
Ressalto que são recomendas as seguintes medidas a serem tomadas pelas partes e advogados antes da audiência: a) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, WI-FI ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; b) Baixar o aplicativo Microsoft Teams para ter melhor acesso a todos os recursos e funcionalidades do aplicativo em questão. c) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG, OAB); d) Não estar em deslocamento; e) Os participantes da audiência deverão estar em ambiente separado, em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado.
A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos.
Sendo designada a audiência, providencie a Secretaria a intimação das partes pelo meio eletrônico informados nos autos (whatsapp/email), com o envio do link para acesso à sala virtual, caso não estejam assistidas por advogados, pela Defensoria Pública ou por Núcleos de Assistência Jurídica.
Saliento que as partes representadas por advogados, serão intimadas por meio de seus respectivos patronos, por publicação no DJE; e as representadas pela Defensoria Pública ou por Núcleos de Assistência Jurídica, por meio de remessa pessoal ao órgão/Núcleo que as assiste.
Esclareço que caso alguma das partes não disponha de meios técnicos necessários para participação da audiência por videoconferência, poderá agendar a utilização de uma das SALAS PASSIVAS DE VIDEOCONFERÊNCIA disponibilizadas pelo TJDFT destinadas aos jurisdicionados nos diversos Fóruns do Distrito Federal, desde que avise com antecedência e realize o prévio agendamento diretamente na Diretoria do Fórum onde se localizar a sala passiva que pretenda o acesso.
CITE-SE a Requerida, bem como INTIME-A para comparecer à audiência designada e proceda a verificação, devendo o senhor meirinho lavrar certidão detalhada a respeito da Requerida.
Caso a Interditanda não seja citada em razão de incapacidade para compreender o ato citatório, devidamente certificado pelo(a) Oficial(a) de Justiça, restará, desde logo, nomeada a Defensoria Pública para exercer o múnus da curadoria especial da Interditanda, devendo ser os autos remetidos ao curador especial, independente de nova conclusão.
INTIMEM-SE a parte autora e o Ministério Público para comparecimento na solenidade.
P.
I.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
12/03/2024 23:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:27
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 15:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
05/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 16:08
Concedida a gratuidade da justiça a GEORGINA MOREIRA LIMA - CPF: *08.***.*70-76 (REQUERENTE).
-
28/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de GEORGINA MOREIRA LIMA em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Emende-se a petição inicial, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, para: - anexar laudo médico circunstanciado, recente e legível, em que conste, expressamente, a doença da interditanda e suas limitações e deficiências, impossibilitando exercer autonomia e decisão de atos da vida civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/01/2024 17:58
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
11/01/2024 11:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2023 18:54
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700412-33.2024.8.07.0015
Caixa Economica Federal
Rafael Tavares Silva
Advogado: Rafael Tavares Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 13:08
Processo nº 0716688-21.2023.8.07.0001
Eduardo Thompsom Viegas Cury
Sarah Urcia Brigagao Cury
Advogado: Cristian Fetter Mold
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 18:43
Processo nº 0716688-21.2023.8.07.0001
Joao Grau Brigagao Cury
Eduardo Thompsom Viegas Cury
Advogado: Jose Henrique Longo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2025 19:01
Processo nº 0720926-65.2023.8.07.0007
Anna Mendonca Guimaraes
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Sarah Aline Guimaraes Trindade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 18:07
Processo nº 0720926-65.2023.8.07.0007
Rafael Guimaraes Trindade
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Sarah Aline Guimaraes Trindade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 14:38