TJDFT - 0702136-72.2019.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/08/2025 03:21
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVA DAMASCENO em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:50
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:50
Outras decisões
-
14/07/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 10/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 14:38
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:38
Outras decisões
-
17/06/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 04:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/06/2025 02:27
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 17:29
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:29
Deferido o pedido de MARCILIO BORGES VILELA - CPF: *41.***.*15-20 (REQUERIDO).
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28/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/05/2025 03:08
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 20:26
Juntada de Petição de laudo
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10/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:49
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVA DAMASCENO em 27/11/2024 23:59.
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24/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:07
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:07
Indeferido o pedido de JEFFERSON SILVA DAMASCENO - CPF: *39.***.*11-91 (PERITO)
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30/09/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702136-72.2019.8.07.0007 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Assunto: Correção Monetária (10685) REQUERENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME, WANDER GUALBERTO FONTENELE REQUERIDO: MARCILIO BORGES VILELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 202346661, os honorários periciais foram atribuídos no percentual de 50% para cada parte.
Ao ID 209523873, o perito nomeado aceitou o encargo, apresentando proposta de honorários no valor de R$ 2.200,00.
Ao ID 210236019/210236021, a parte autora juntou aos autos comprovante de deposito judicial referente à cota parte dos honorários periciais (R$ 1.000,00).
A parte requerida peticionou ao ID 210680014,e ressaltando que é beneficiária da Justiça gratuita.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, registre-se no sistema a gratuidade de justiça deferida ao requerido, conforme decisão de ID 66151537.
Considerando que a requerida é beneficiária da gratuidade de Justiça, as despesas com a produção da prova técnica, relativas a sua cota parte, serão custeadas pelo Tribunal, nos moldes da Portaria Conjunta 116 de 08/08/2024.
A perícia se enquadra no item 1.5, Tabela II, do Anexo Único da Portaria Conjunta n. 116/2024, a qual tem valor máximo de R$ 526,99.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo no valor total de R$ 1.626,99, correspondente à R$ 1.100,00 (já depositado pelo autor) e R$ 526,99 cota parte correspondente ao requerido por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça.
Na oportunidade, requisite-se ao expert informações sobre o número da conta bancária para depósito do crédito e respectiva inscrição no PIS ou no INSS.
Aceito o encargo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e entrega do laudo, prosseguindo-se nos termos da decisão de ID 202346661.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
12/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:55
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:55
Outras decisões
-
11/09/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702136-72.2019.8.07.0007 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Assunto: Correção Monetária (10685) REQUERENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME, WANDER GUALBERTO FONTENELE REQUERIDO: MARCILIO BORGES VILELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que não houve resposta, desconstituo o perito nomeado e, para a realização da perícia, nomeio o perito JEFFERSON SILVA DAMASCENO, com dados na Secretaria, na modalidade contábil, conforme consta no cadastro mantido pelo e.
TJDFT.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 202346661, a partir do terceiro parágrafo, intimando-se o perito ora nomeado para dizer se aceita o encargo nos termos em que ali especificados.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
20/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:54
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:54
Nomeado perito
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16/08/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/08/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LIRA E SILVA em 09/08/2024 23:59.
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23/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:02
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:02
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702136-72.2019.8.07.0007 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Assunto: Correção Monetária (10685) REQUERENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME, WANDER GUALBERTO FONTENELE REQUERIDO: MARCILIO BORGES VILELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da resposta da Contadoria Judicial, tendo em vista a manifestação das partes, DEFIRO o pedido de prova pericial.
Desse modo, nomeio como perito do Juízo o Sr.
CARLOS ANTONIO LIRA E SILVA, com dados na Secretaria, na modalidade contábil, conforme consta no cadastro mantido pelo e.
TJDFT.
Na realização da perícia técnica, deve o perito usar como referência para o cálculo o dispositivo da sentença de ID 70983388 e o Acórdão de ID 173116628, no tocante aos processos: Processo 2015.07.1.015712-4 (0015380-51.2015.8.07.0007), Processo 0707024-55.2017.8.07.0007 e Processo 2011.07.1.020381-4 (0019933-83.2011.8.07.0007), já que os cálculos relativos aos Processo 2017.07.1.001572-3 (0001501-06.2017.8.07.0007): R$ 993,47 e Processo 0701593-52.2017.8.07.0003: R$ 601,72 restaram incontroversos.
Observe-se que os honorários serão de 6% sobre o valor da condenação.
Nos termos do art. 95, do CPC, os honorários periciais deverão ser custeados pelas partes, no percentual de 50% para cada, posto que ambas solicitaram a produção da prova pericial.
Ficam as partes intimadas para apresentarem assistentes técnicos e quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Terão o mesmo prazo para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, contados da intimação desta decisão.
Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários periciais e o currículo com a comprovação da especialidade, nos termos do § 2º do art. 465, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo proposta, intimem-se as partes para se manifestarem e efetuarem o depósito.
Aceitando o encargo e efetuado o depósito, intime-se o perito para realização da perícia e entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Cientifique-se que o profissional deve informar nos autos a data, local e horário do início dos trabalhos para ciência das partes.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
01/07/2024 07:30
Recebidos os autos
-
01/07/2024 07:30
Nomeado perito
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27/06/2024 15:38
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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17/06/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/06/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:49
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:49
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
07/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/06/2024 18:31
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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04/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702136-72.2019.8.07.0007 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Assunto: Correção Monetária (10685) REQUERENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME, WANDER GUALBERTO FONTENELE REQUERIDO: MARCILIO BORGES VILELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação de sentença.
Ao ID 191034603, o executado/liquidando apresentou cálculos explicativos do valor que entende correto, senão vejamos: 1- Processo 2017.07.1.001572-3 (0001501-06.2017.8.07.0007): são devidos os atos processuais de 15/08/17 até o dia 12/04/19, no valor total devido de R$ 993,47; 2 - Processo 2015.07.1.015712-4 (0015380-51.2015.8.07.0007), no valor total devido de R$ 3.433,94. 3 - Processo 0707024-55.2017.8.07.0007: é cabível o arbitramento dos atos processuais praticados desde a petição inicial datada de 04/07/17 até 29/01/19, no valor total devido de R$ 1.980,90; 4- Processo 0701593-52.2017.8.07.0003: atos processuais praticados até 22/08/18, no valor total devido de R$ 601,72; 5 - Processo 2011.07.1.020381-4 (0019933-83.2011.8.07.0007): atos processuais praticados desde 30/10/17, data da contratação até a revogação do mandato, no valor total devido de R$ 197,65.
Planilha de cálculo devida com os 60% de verbas de sucumbência devida.
Por sua vez, o exequente manifestou-se ao ID 191778836, apresentando o valor que entende devido, vejamos: 1- Processo 2017.07.1.001572-3 (0001501-06.2017.8.07.0007), no valor total devido de R$ 993,47; 2 - Processo 2015.07.1.015712-4 (0015380-51.2015.8.07.0007), são devidos os atos processuais de 07/06/2015 até o dia 12/04/2019, no valor total devido de R$ 17.676,84. 3 - Processo 0707024-55.2017.8.07.0007: é cabível o arbitramento dos atos processuais praticados desde a petição inicial datada de 04/07/17 até 29/01/19, no valor total devido de R$ 1.985,79; 4- Processo 0701593-52.2017.8.07.0003: atos processuais praticados até 22/08/18, no valor total devido de R$ 601,72; 5 - Processo 2011.07.1.020381-4 (0019933-83.2011.8.07.0007): atos processuais praticados até 22/08/18, no valor total devido de R$ 599,54.
Esclarece, ainda, que foi fixado os honorários em 10% e condenou o Executado ao pagamento de 60% desse valor, seria obvio que a porcentagem correta é de 6%.
Ao ID 193220524, o executado/liquidando juntou aos autos planilha de cálculo com os 6% de verbas de sucumbência.
O exequente manifestou-se ao ID 195712935.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Verifica-se do dispositivo da sentença proferida ao ID 70983388, in verbis: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
JULGO, ainda, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, a fim de: 1) CONDENAR o autor/reconvindo no pagamento da quantia de R$ 529,15 (quinhentos e vinte e nove reais e quinze centavos), relativos às custas iniciais do processo 0714447-66.2017.8.07.0007, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o efetivo prejuízo; e 2) CONDENAR o autor/reconvindo no pagamento da quantia de R$ 563,69 (quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e nove centavos), relativos às custas iniciais do processo 0716111-35.2017.8.07.0007, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o efetivo prejuízo.
Desta forma, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência na ação principal, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Ante a sucumbência mínima do autor/reconvindo na reconvenção, condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção, com base no art. 85, § 2º e no art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
A exigibilidade da cobrança em desfavor do réu/reconvinte fica sobrestada, ante a gratuidade de Justiça que lhe foi concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
O Acórdão de ID 173116628 deu parcial provimento ao recurso do autor para reformar a sentença, vejamos: Isso posto, conheço das apelações do autor e do réu.
Nego provimento ao apelo do réu.
Dou parcial provimento ao recurso do autor para reformar a r. sentença e: a) Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de arbitramento de honorários e condenar o réu ao pagamento dos honorários advocatícios aos autores, no valor correspondente aos atos processuais comprovadamente praticados nos autos dos processos 2017.07.1.001572-3, 2015.07.1.015712-4, 0707024-55.2017.8.07.0007, 0701593-52.2017.8.07.0003 e 2011.07.1.020381-4, conforme apurado em liquidação de sentença.
Sobre o valor devido incidirão juros de mora desde a citação, à razão de 1% a.m., além de correção monetária pelo INPC, a partir da data do laudo que fixar o valor devido; b) Julgar improcedentes os pedidos reconvencionais.
Diante da sucumbência recíproca e proporcional, condeno o réu ao pagamento de 60% das verbas de sucumbência e, o autor ao pagamento de 40% das custas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Ante a sucumbência do réu-reconvinte na reconvenção, condeno-o ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 244.608,62, em 21/05/20, id. 20744371, pág. 66), cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, art. 98, §3º, do CPC.
Sem majoração de honorários, art. 85, §11, do CPC.
Remeto os autos à Contadoria Judicial, que deverá usar como referência para o cálculo o dispositivo da sentença de ID 70983388 e o Acórdão de ID 173116628, no tocante aos processos: Processo 2015.07.1.015712-4 (0015380-51.2015.8.07.0007), Processo 0707024-55.2017.8.07.0007 e Processo 2011.07.1.020381-4 (0019933-83.2011.8.07.0007), já que os cálculos relativos aos Processo 2017.07.1.001572-3 (0001501-06.2017.8.07.0007): R$ 993,47 e Processo 0701593-52.2017.8.07.0003: R$ 601,72 restaram incontroversos.
Ressalto que os honorários serão de 6% sobre o valor da condenação.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para ciência, em 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
29/05/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/05/2024 18:22
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:22
Outras decisões
-
28/05/2024 18:22
em cooperação judiciária
-
07/05/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702136-72.2019.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME, WANDER GUALBERTO FONTENELE REQUERIDO: MARCILIO BORGES VILELA DESPACHO Na forma do art. 10, do CPC, manifeste-se o liquidante/credor acerca da petição ID 193220524, e cálculos apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo documento novo, dê-se vista a parte contrária, em igual prazo.
Após, retornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - ; -
29/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702136-72.2019.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME, WANDER GUALBERTO FONTENELE REQUERIDO: MARCILIO BORGES VILELA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 191778836/191778837.
Prazo: 5 (cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
03/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 04:04
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:04
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702136-72.2019.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME, WANDER GUALBERTO FONTENELE REQUERIDO: MARCILIO BORGES VILELA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte EXEQUENTE para se manifestar acerca da PETIÇÃO de ID. 191034603, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos CONCLUSOS.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
25/03/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702136-72.2019.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME, WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: MARCILIO BORGES VILELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença.
A parte executada alega, em suma, que a decisão de ID 174046112, ao converter o cumprimento de sentença definitivo em cumprimento provisório, extrapolou os limites previstos no art. 141 do CPC.
Sustenta, ainda, que conforme decidido no Acórdão de ID173116627, foi determinada a liquidação dos valores cobrados na ação via perícia judicial, devendo, portanto, ser rejeitado integralmente o pedido de cumprimento de sentença, com a condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados sobre o total do valor cobrado.
O exequente se manifestou ao ID 186768390. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Inicialmente anoto que o Processo Civil moderno não comporta formalidades inúteis.
O fato de o Juízo converter o cumprimento de sentença definitivo em provisório não acarreta qualquer prejuízo ao executado, ao revés, o beneficia, logo, desarrazoada a sua manifestação no sentido de que o Juízo extrapolou o art. 141 do CPC, sequer aplicável, porque não se está tratando de julgamento de mérito.
Também se mostra inútil a extinção do cumprimento de sentença, sob alegação de que deveria ter havido liquidação prévia.
Com efeito, embora se reconheça a necessidade de liquidação prévia, porque assim foi determinado pelo acórdão que reformou a sentença de primeira instância, fato não observado pelo Juízo inicialmente, por equívoco na análise da inicial, não há necessidade de extinção do procedimento já ajuizado, mas apenas a sua conversão em liquidação, em homenagem ao princípio da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas.
Ademais, não houve prejuízo nenhum ao executado, logo, o pedido de extinção do processo, sem julgamento de mérito, acarretará, apenas e tão somente, a repetição de atos processuais já praticados, o que não é razoável, porque contraria os princípios processuais acima já citados.
Dito isso, e considerando-se o determinado pela Superior Instância, em voto da lavra da e.
Relatora Des.
Vera Andrighi, ID 173116628, ou seja, a necessidade de liquidação do valor devido aos credores, a conversão do cumprimento de sentença em liquidação de sentença, por arbitramento, é medida que se impõe, corrigindo-se o andamento do procedimento.
Destarte, REJEITO a impugnação apresentada pelo devedor e RECEBO o pedido de ID 173117198 como pedido de liquidação de sentença.
Retifique-se a autuação para liquidação de sentença.
No mais, tendo em vista que o exequente já apresentou os cálculos que entende devidos, INTIMO o executado/liquidando a apresentar pareceres, documentos elucidativos ou os cálculos explicativos do valor que entende correto, conforme determina o art. 510 do CPC, no prazo de 15 dias úteis.
Vindo manifestação, dê-se vista ao liquidante/credor e após tornem conclusos para decisão.
I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
01/03/2024 16:19
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
01/03/2024 16:17
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
01/03/2024 16:05
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:05
Indeferido o pedido de MARCILIO BORGES VILELA - CPF: *41.***.*15-20 (EXECUTADO)
-
26/02/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 02:37
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 14:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/01/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 11:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/12/2023 08:25
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 15:05
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:05
Outras decisões
-
17/11/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:36
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 03/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 08:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/10/2023 15:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 15:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2023 13:36
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:36
Outras decisões
-
28/09/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/09/2023 16:39
Recebidos os autos
-
21/10/2020 14:14
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
21/10/2020 14:12
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 07:56
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 07:56
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 20/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2020 18:21
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2020 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 28/09/2020.
-
26/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 16:25
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 02:36
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 23/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 02:36
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 23/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 16:04
Juntada de Petição de apelação
-
17/09/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 17:40
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2020 12:27
Publicado Sentença em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 09:02
Recebidos os autos
-
28/08/2020 09:02
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
12/08/2020 02:43
Publicado Despacho em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
07/08/2020 14:01
Recebidos os autos
-
07/08/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 13:08
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 06/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 13:08
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 06/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 13:08
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 06/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
07/08/2020 12:41
Expedição de Certidão.
-
06/08/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 02:37
Publicado Despacho em 30/07/2020.
-
30/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 15:16
Recebidos os autos
-
28/07/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
28/07/2020 12:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/07/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 12:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
22/07/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 18:03
Expedição de Certidão.
-
20/07/2020 16:50
Recebidos os autos
-
20/07/2020 14:58
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2020 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
20/07/2020 10:22
Expedição de Certidão.
-
17/07/2020 20:34
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 02:31
Publicado Decisão em 26/06/2020.
-
26/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 15:24
Recebidos os autos
-
24/06/2020 15:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/06/2020 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
24/06/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 02:22
Publicado Despacho em 18/06/2020.
-
17/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 18:21
Recebidos os autos
-
15/06/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
15/06/2020 17:13
Expedição de Certidão.
-
15/06/2020 17:10
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2020 03:00
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 02:56
Publicado Certidão em 26/05/2020.
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 19:29
Expedição de Certidão.
-
15/04/2020 14:57
Juntada de termo
-
14/02/2020 02:47
Publicado Edital em 14/02/2020.
-
14/02/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 13:49
Expedição de Edital.
-
12/02/2020 02:07
Publicado Decisão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 14:28
Recebidos os autos
-
10/02/2020 14:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2020 11:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/02/2020 15:02
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 28/01/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2020 07:02
Publicado Despacho em 31/01/2020.
-
01/02/2020 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 16:01
Recebidos os autos
-
29/01/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
29/01/2020 13:12
Expedição de Certidão.
-
21/01/2020 18:36
Publicado Despacho em 21/01/2020.
-
21/12/2019 05:10
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 18/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 15:40
Recebidos os autos
-
19/12/2019 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/12/2019 14:06
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 14:05
Expedição de Certidão.
-
12/12/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2019 17:53
Expedição de Mandado.
-
03/12/2019 11:51
Publicado Despacho em 03/12/2019.
-
02/12/2019 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 15:11
Recebidos os autos
-
29/11/2019 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
29/11/2019 11:21
Expedição de Certidão.
-
29/11/2019 11:21
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 17:38
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2019 17:29
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2019 18:19
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 18:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/10/2019 14:04
Expedição de Certidão.
-
30/10/2019 14:04
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 14:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/10/2019 14:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/10/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 17:15
Expedição de Ofício.
-
15/10/2019 17:15
Juntada de Ofício
-
11/10/2019 18:23
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2019 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2019 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2019 17:28
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/10/2019 16:44
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2019 09:02
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 20:14
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUIÇÃO S/A em 26/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 08:37
Juntada de Certidão
-
21/09/2019 13:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 19/09/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 01:22
Decorrido prazo de Oi S.A. em 19/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 14:00
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 00:38
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 21:32
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2019 18:25
Expedição de Ofício.
-
06/09/2019 18:25
Juntada de Ofício
-
03/09/2019 18:22
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 18:22
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2019 20:03
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 19:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/08/2019 08:05
Publicado Decisão em 20/08/2019.
-
19/08/2019 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 13:03
Recebidos os autos
-
16/08/2019 13:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/08/2019 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
15/08/2019 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 12:07
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 04:33
Publicado Despacho em 14/08/2019.
-
13/08/2019 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 13:08
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 13:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/08/2019 19:30
Recebidos os autos
-
09/08/2019 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/08/2019 18:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 11:30
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 11:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/07/2019 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2019 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2019 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 19:08
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 20:53
Expedição de Certidão.
-
16/07/2019 20:53
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2019 15:52
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 27/06/2019 23:59:59.
-
24/06/2019 13:37
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 13:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/06/2019 16:41
Publicado Decisão em 05/06/2019.
-
04/06/2019 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2019 17:47
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/05/2019 17:11
Recebidos os autos
-
31/05/2019 17:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/05/2019 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
29/05/2019 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2019 14:58
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para MONITÓRIA (40)
-
28/05/2019 06:11
Publicado Decisão em 28/05/2019.
-
27/05/2019 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 19:11
Recebidos os autos
-
22/05/2019 19:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/04/2019 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2019 08:10
Publicado Decisão em 09/04/2019.
-
08/04/2019 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/04/2019 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 12:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 12:30
Recebidos os autos
-
04/04/2019 12:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/04/2019 12:02
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 09:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/02/2019 17:33
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
15/02/2019 17:33
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 14:00
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
15/02/2019 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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