TJDFT - 0710790-18.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 04:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 21:36
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 21:35
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:17
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:09
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
27/04/2024 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 18:38
Expedição de Termo.
-
25/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 22:20
Recebidos os autos
-
24/04/2024 22:20
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
23/04/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 21:47
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 03:11
Publicado Edital em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA Processo Nº 0710790-18.2023.8.07.0004 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: E.
S.
D.
J., CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA, CLAUDETE RODRIGUES DA SILVA, MARCOS NUNES DA SILVA REQUERIDO: JOSE CLAUDIO DA SILVA SENTENÇA DE FLS. 53/57, id nº 174882789, transcrito o respectivo dispositivo: “(...) POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, doutrinas e jurisprudências aplicáveis à espécie e aliado ao parecer ministerial, cujas razões passam integrar esta decisão, com base no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, art. 4º, inciso III do Código Civil e art. 84, § 3º, da Lei 13.146/2016, suficientemente comprovadas as necessidades da parte requerida, acolho o pedido inicial e, SUBSTITUO o curador JOSÉ CLAUDIO DA SILVA pelos senhores MAURÍCIO NUNES DA SILVA E CLAUDETE RODRIGUES DA SILVA e, em consequência, NOMEIO-OS em caráter definitivo curadores do senhor JOSÉ NUNES DA SILVA, para exercerem o múnus da CURATELA e representá-lo(a) na prática de todos os atos necessários à gestão/administração dos interesses negociais e dos bens do(a) curatelado(a), especialmente recebimento de benefícios previdenciários e sua movimentação bancária, como, por exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens do curatelado, para os quais requer prévia autorização judicial.
Em relação à prestação de contas, MANTENHO a decisão juntada no ID 169988229, a qual foi proferida nos autos de nº 0706852-83.2021.8.07.0004.
Considerando que o termo definitivo da curatela só pode ser expedido depois de registrada a sentença em cartório e também do trânsito em julgado, ACOLHO a emenda à petição inicial de ID 172017745, bem como o acordo formulado nesta assentada e RETIFICO a decisão anterior e ANTECIPO os efeitos da tutela para nomear os requerentes MAURÍCIO NUNES DA SILVA E CLAUDETE RODRIGUES DA SILVA curadores provisórios de José Nunes da Silva.
EXPEÇA-SE termo de curatela provisória.
Expeça-se mandado ao Cartório do 1º ofício de registro civil, tít. e documentos e civil de pessoas jurídicas do DF, nos termos do art. 89 da Lei 6.015/73, instruído com cópia da presente sentença e demais dados referidos nos nºs 2º a 7º do art. 92 da Lei 6.015/73, para fins de registro da interdição, observando-se as disposições do art. 93.
Nos termos do art. 93, § único, da Lei 6.015/73, registrada a sentença, deverão os curadores assinarem o termo de compromisso, conforme determinado pelo art. 759 do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as determinações contidas no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil.
Sem custas finais e cada parte arcará com os honorários de sua parte.
Sentença proferida sob ditado do juiz e sem revisão.
Diante da expressa concordância manifestada nestes autos pelo requerido José Claudio, fica concedido o prazo até o dia 30/01/2024 para que deixe o lar do curatelado, quando então também deverá entregar o cartão do curatelado com senha aos novos curadores e ainda a obrigação de informar a regularidade das contas de consumo da casa do genitor, sob pena de expedição de mandado de afastamento compulsório.
Registrada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimados os presentes nesta sessão.” Nada mais havendo para constar foi determinado o encerramento do presente termo, às 17:09 horas.
Eu, Raquel dos Santos Nogueira, Escrevente do Juízo e auxiliar de audiência, o digitei sob ditado do Juiz.” SEDE DESTE JUÍZO: Área Especial Nº 01, Lote 14, Edifício do Fórum do Gama, Setor Central, GAMA-DF.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DO GAMA-DF, aos 5 de dezembro de 2023, Dr.
JOSÉ RONALDO ROSSATO, MM Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões.
Eu, Belº Ricardo Oliveira Ramos, Diretor de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação Judicial. -
07/03/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 02:40
Publicado Edital em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA Processo Nº 0710790-18.2023.8.07.0004 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: E.
S.
D.
J., CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA, CLAUDETE RODRIGUES DA SILVA, MARCOS NUNES DA SILVA REQUERIDO: JOSE CLAUDIO DA SILVA SENTENÇA DE FLS. 53/57, id nº 174882789, transcrito o respectivo dispositivo: “(...) POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, doutrinas e jurisprudências aplicáveis à espécie e aliado ao parecer ministerial, cujas razões passam integrar esta decisão, com base no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, art. 4º, inciso III do Código Civil e art. 84, § 3º, da Lei 13.146/2016, suficientemente comprovadas as necessidades da parte requerida, acolho o pedido inicial e, SUBSTITUO o curador JOSÉ CLAUDIO DA SILVA pelos senhores MAURÍCIO NUNES DA SILVA E CLAUDETE RODRIGUES DA SILVA e, em consequência, NOMEIO-OS em caráter definitivo curadores do senhor JOSÉ NUNES DA SILVA, para exercerem o múnus da CURATELA e representá-lo(a) na prática de todos os atos necessários à gestão/administração dos interesses negociais e dos bens do(a) curatelado(a), especialmente recebimento de benefícios previdenciários e sua movimentação bancária, como, por exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens do curatelado, para os quais requer prévia autorização judicial.
Em relação à prestação de contas, MANTENHO a decisão juntada no ID 169988229, a qual foi proferida nos autos de nº 0706852-83.2021.8.07.0004.
Considerando que o termo definitivo da curatela só pode ser expedido depois de registrada a sentença em cartório e também do trânsito em julgado, ACOLHO a emenda à petição inicial de ID 172017745, bem como o acordo formulado nesta assentada e RETIFICO a decisão anterior e ANTECIPO os efeitos da tutela para nomear os requerentes MAURÍCIO NUNES DA SILVA E CLAUDETE RODRIGUES DA SILVA curadores provisórios de José Nunes da Silva.
EXPEÇA-SE termo de curatela provisória.
Expeça-se mandado ao Cartório do 1º ofício de registro civil, tít. e documentos e civil de pessoas jurídicas do DF, nos termos do art. 89 da Lei 6.015/73, instruído com cópia da presente sentença e demais dados referidos nos nºs 2º a 7º do art. 92 da Lei 6.015/73, para fins de registro da interdição, observando-se as disposições do art. 93.
Nos termos do art. 93, § único, da Lei 6.015/73, registrada a sentença, deverão os curadores assinarem o termo de compromisso, conforme determinado pelo art. 759 do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as determinações contidas no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil.
Sem custas finais e cada parte arcará com os honorários de sua parte.
Sentença proferida sob ditado do juiz e sem revisão.
Diante da expressa concordância manifestada nestes autos pelo requerido José Claudio, fica concedido o prazo até o dia 30/01/2024 para que deixe o lar do curatelado, quando então também deverá entregar o cartão do curatelado com senha aos novos curadores e ainda a obrigação de informar a regularidade das contas de consumo da casa do genitor, sob pena de expedição de mandado de afastamento compulsório.
Registrada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimados os presentes nesta sessão.” Nada mais havendo para constar foi determinado o encerramento do presente termo, às 17:09 horas.
Eu, Raquel dos Santos Nogueira, Escrevente do Juízo e auxiliar de audiência, o digitei sob ditado do Juiz.” SEDE DESTE JUÍZO: Área Especial Nº 01, Lote 14, Edifício do Fórum do Gama, Setor Central, GAMA-DF.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DO GAMA-DF, aos 5 de dezembro de 2023, Dr.
JOSÉ RONALDO ROSSATO, MM Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões.
Eu, Belº Ricardo Oliveira Ramos, Diretor de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação Judicial. -
21/02/2024 02:41
Publicado Edital em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA Processo Nº 0710790-18.2023.8.07.0004 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: E.
S.
D.
J., CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA, CLAUDETE RODRIGUES DA SILVA, MARCOS NUNES DA SILVA REQUERIDO: JOSE CLAUDIO DA SILVA SENTENÇA DE FLS. 53/57, id nº 174882789, transcrito o respectivo dispositivo: “(...) POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, doutrinas e jurisprudências aplicáveis à espécie e aliado ao parecer ministerial, cujas razões passam integrar esta decisão, com base no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, art. 4º, inciso III do Código Civil e art. 84, § 3º, da Lei 13.146/2016, suficientemente comprovadas as necessidades da parte requerida, acolho o pedido inicial e, SUBSTITUO o curador JOSÉ CLAUDIO DA SILVA pelos senhores MAURÍCIO NUNES DA SILVA E CLAUDETE RODRIGUES DA SILVA e, em consequência, NOMEIO-OS em caráter definitivo curadores do senhor JOSÉ NUNES DA SILVA, para exercerem o múnus da CURATELA e representá-lo(a) na prática de todos os atos necessários à gestão/administração dos interesses negociais e dos bens do(a) curatelado(a), especialmente recebimento de benefícios previdenciários e sua movimentação bancária, como, por exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens do curatelado, para os quais requer prévia autorização judicial.
Em relação à prestação de contas, MANTENHO a decisão juntada no ID 169988229, a qual foi proferida nos autos de nº 0706852-83.2021.8.07.0004.
Considerando que o termo definitivo da curatela só pode ser expedido depois de registrada a sentença em cartório e também do trânsito em julgado, ACOLHO a emenda à petição inicial de ID 172017745, bem como o acordo formulado nesta assentada e RETIFICO a decisão anterior e ANTECIPO os efeitos da tutela para nomear os requerentes MAURÍCIO NUNES DA SILVA E CLAUDETE RODRIGUES DA SILVA curadores provisórios de José Nunes da Silva.
EXPEÇA-SE termo de curatela provisória.
Expeça-se mandado ao Cartório do 1º ofício de registro civil, tít. e documentos e civil de pessoas jurídicas do DF, nos termos do art. 89 da Lei 6.015/73, instruído com cópia da presente sentença e demais dados referidos nos nºs 2º a 7º do art. 92 da Lei 6.015/73, para fins de registro da interdição, observando-se as disposições do art. 93.
Nos termos do art. 93, § único, da Lei 6.015/73, registrada a sentença, deverão os curadores assinarem o termo de compromisso, conforme determinado pelo art. 759 do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as determinações contidas no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil.
Sem custas finais e cada parte arcará com os honorários de sua parte.
Sentença proferida sob ditado do juiz e sem revisão.
Diante da expressa concordância manifestada nestes autos pelo requerido José Claudio, fica concedido o prazo até o dia 30/01/2024 para que deixe o lar do curatelado, quando então também deverá entregar o cartão do curatelado com senha aos novos curadores e ainda a obrigação de informar a regularidade das contas de consumo da casa do genitor, sob pena de expedição de mandado de afastamento compulsório.
Registrada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimados os presentes nesta sessão.” Nada mais havendo para constar foi determinado o encerramento do presente termo, às 17:09 horas.
Eu, Raquel dos Santos Nogueira, Escrevente do Juízo e auxiliar de audiência, o digitei sob ditado do Juiz.” SEDE DESTE JUÍZO: Área Especial Nº 01, Lote 14, Edifício do Fórum do Gama, Setor Central, GAMA-DF.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DO GAMA-DF, aos 5 de dezembro de 2023, Dr.
JOSÉ RONALDO ROSSATO, MM Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões.
Eu, Belº Ricardo Oliveira Ramos, Diretor de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação Judicial. -
02/02/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 03:14
Publicado Edital em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA Processo Nº 0710790-18.2023.8.07.0004 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: E.
S.
D.
J., CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA, CLAUDETE RODRIGUES DA SILVA, MARCOS NUNES DA SILVA REQUERIDO: JOSE CLAUDIO DA SILVA SENTENÇA DE FLS. 53/57, id nº 174882789, transcrito o respectivo dispositivo: “(...) POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, doutrinas e jurisprudências aplicáveis à espécie e aliado ao parecer ministerial, cujas razões passam integrar esta decisão, com base no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, art. 4º, inciso III do Código Civil e art. 84, § 3º, da Lei 13.146/2016, suficientemente comprovadas as necessidades da parte requerida, acolho o pedido inicial e, SUBSTITUO o curador JOSÉ CLAUDIO DA SILVA pelos senhores MAURÍCIO NUNES DA SILVA E CLAUDETE RODRIGUES DA SILVA e, em consequência, NOMEIO-OS em caráter definitivo curadores do senhor JOSÉ NUNES DA SILVA, para exercerem o múnus da CURATELA e representá-lo(a) na prática de todos os atos necessários à gestão/administração dos interesses negociais e dos bens do(a) curatelado(a), especialmente recebimento de benefícios previdenciários e sua movimentação bancária, como, por exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens do curatelado, para os quais requer prévia autorização judicial.
Em relação à prestação de contas, MANTENHO a decisão juntada no ID 169988229, a qual foi proferida nos autos de nº 0706852-83.2021.8.07.0004.
Considerando que o termo definitivo da curatela só pode ser expedido depois de registrada a sentença em cartório e também do trânsito em julgado, ACOLHO a emenda à petição inicial de ID 172017745, bem como o acordo formulado nesta assentada e RETIFICO a decisão anterior e ANTECIPO os efeitos da tutela para nomear os requerentes MAURÍCIO NUNES DA SILVA E CLAUDETE RODRIGUES DA SILVA curadores provisórios de José Nunes da Silva.
EXPEÇA-SE termo de curatela provisória.
Expeça-se mandado ao Cartório do 1º ofício de registro civil, tít. e documentos e civil de pessoas jurídicas do DF, nos termos do art. 89 da Lei 6.015/73, instruído com cópia da presente sentença e demais dados referidos nos nºs 2º a 7º do art. 92 da Lei 6.015/73, para fins de registro da interdição, observando-se as disposições do art. 93.
Nos termos do art. 93, § único, da Lei 6.015/73, registrada a sentença, deverão os curadores assinarem o termo de compromisso, conforme determinado pelo art. 759 do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as determinações contidas no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil.
Sem custas finais e cada parte arcará com os honorários de sua parte.
Sentença proferida sob ditado do juiz e sem revisão.
Diante da expressa concordância manifestada nestes autos pelo requerido José Claudio, fica concedido o prazo até o dia 30/01/2024 para que deixe o lar do curatelado, quando então também deverá entregar o cartão do curatelado com senha aos novos curadores e ainda a obrigação de informar a regularidade das contas de consumo da casa do genitor, sob pena de expedição de mandado de afastamento compulsório.
Registrada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimados os presentes nesta sessão.” Nada mais havendo para constar foi determinado o encerramento do presente termo, às 17:09 horas.
Eu, Raquel dos Santos Nogueira, Escrevente do Juízo e auxiliar de audiência, o digitei sob ditado do Juiz.” SEDE DESTE JUÍZO: Área Especial Nº 01, Lote 14, Edifício do Fórum do Gama, Setor Central, GAMA-DF.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DO GAMA-DF, aos 5 de dezembro de 2023, Dr.
JOSÉ RONALDO ROSSATO, MM Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões.
Eu, Belº Ricardo Oliveira Ramos, Diretor de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação Judicial. -
13/12/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 02:58
Publicado Edital em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 07:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 22:54
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 22:54
Expedição de Ofício.
-
05/12/2023 22:54
Expedição de Ofício.
-
05/12/2023 15:40
Expedição de Edital.
-
01/12/2023 14:13
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
26/10/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 02:51
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 22:51
Expedição de Termo.
-
11/10/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 16:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
09/10/2023 02:37
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 11:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 16:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
04/10/2023 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 22:24
Recebidos os autos
-
13/09/2023 22:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
08/09/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 00:08
Recebidos os autos
-
01/09/2023 00:08
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
-
27/08/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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