TJDFT - 0726919-89.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/03/2025 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de AMANDA DINIZ SANTOS VELAZQUEZ GRAMAJO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:20
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 02:41
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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15/01/2025 19:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:42
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:42
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 09:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/01/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/01/2025 19:14
Recebidos os autos
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07/01/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 19:14
Outras decisões
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24/05/2024 11:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/05/2024 07:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/05/2024 07:08
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 22:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:02
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/05/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:11
Deferido o pedido de A. D. S. V. G. - CPF: *99.***.*33-63 (AUTOR).
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29/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0726919-89.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Consulta (12500) AUTOR: A.
D.
S.
V.
G.
REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o procedimento comum proposta por A.
D.
S.
V.
G., menor impúbere, representado por sua genitora CYNTHIA DINIZ SANTOS GRAMAJO, em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, partes qualificadas nos autos.
A autora narra ser beneficiária de plano de saúde gerido pela demandada, tendo sido diagnosticada com DIABETES MELITUS TIPO 01 (CID: E10), com crises de hipoglicemia e de hiperglicemia.
Afirma que o tratamento recomendado por sua médica assistente envolve os seguintes insumos: "Tratamento continuo e ininterrupto com o SENSOR DE GLICOSE LIBRE) FREESTYLE LIBRE duração de 14 dias cada um com uso médio de 2 sensores por mês), insulinas (basal e ultra rápida), respectivas agulhas e fita glicêmica.".
Relata que a parte requerida negou a cobertura do sensor libre, por ausência de cobertura contratual, e dos demais itens em decorrência de negativa de cobertura para uso em domicilio.
Requer, então, em tutela de urgência, que o plano de saúde requerido autorize e forneça à autora o SENSOR LIBRE FREESTYLE; Lancetas 20 unidades\mês; Agulhas para canetas 30 unidades\mês; Uso continuo de tiras reagentes para detecção de glicose sanguínea 3 caixas/mês; Basaglar 100 UI/ml, solução injetável 1un de 3ml (insulina glargina 100 UI/ml) e Novorapid penfil 100 UI/ml, solução injetável 5 um de 3 ml, conforme laudo médico, pelo tempo que se fizerem necessários ao sucesso do tratamento de diabetes.
No mérito, pede: 1) a confirmação da tutela de urgência para condenar a ré a arcar com o tratamento de diabetes da autora; 2) condenação da requerida ao pagamento de R$10.000,00 a título e danos morais.
O Ministério Público manifestou-se no parecer ID 182568292, pelo deferimento da tutela de urgência, no sentido de compelir a requerida a autorizar e arcar com o tratamento da autora, nos moldes requeridos na inicial.
A tutela de urgência foi deferida no id. 184570033.
Regularmente citada e intimada, a parte requerida ofertou contestação no id. 186075855, alegando que não há como obrigar o plano de saúde a arcar com obrigação não assumida junto aos seus assegurados, na forma particularizada pleiteada pelo segurado, que não tem, outrossim, caráter obrigatório legal.
Alega a não ocorrência de danos morais, tece comentários sobre a aplicação legal ao caso e pede, ao fim, a improcedência dos pedidos iniciais.
Ao ID 185764080, o requerido peticiona informando não haver rede credenciada, motivo pelo qual sugere que a autora arque com os custos do tratamento e somente após apresentação de notas fiscais, requeira o reembolso.
A autora se manifestou ao ID 186887454, informando que não possui condições financeiras para arcar com o tratamento, da forma como pretende o réu, dado seu custo elevado e a necessidade de pagamento das mensalidades do plano de saúde.
O Ministério Público se manifestou ao ID 187067960 contrariamente ao pleito do réu, informando que ele deve custear por sua conta própria o tratamento, o que foi deferido no id. 187633338.
No id. 188397692 a parte requerida pede a apresentação de 3 orçamentos para a realização do seu tratamento e depósito do valor correspondente necessário, o que foi cumprido pela autora no id. 189151980.
O Ministério Público se manifestou no id. 189643759 requerendo o bloqueio através do sistema SISBAJUD, referente a seis meses de tratamento, sem prejuízo de elevação da multa cominatória fixada na decisão liminar. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Tendo em vista que o réu até hoje não cumpriu a determinação judicial, e que a medicação é necessária à manutenção da saúde da autora, com fulcro no art. 301 do CPC, defiro o pedido deduzido pelo Ministério Público ao id. 189643759, e determino o arresto on line, através do sistema SISBAJUD, do valor referente a seis meses de tratamento (R$7.800,00), sem prejuízo da multa cominatória já fixada.
Segue protocolo em anexo. À Secretaria para que retifique o CNPJ da requerida para 01.***.***/0001-56.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
03/04/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 04:28
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:52
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:52
Deferido o pedido de A. D. S. V. G. - CPF: *99.***.*33-63 (AUTOR).
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19/03/2024 04:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:15
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/03/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:00
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726919-89.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
D.
S.
V.
G.
REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte REQUERENTE para se manifestar acerca da PETIÇÃO de ID. 188397694, no prazo de 05 (cinco) dias.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
04/03/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0726919-89.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Consulta (12500) AUTOR: A.
D.
S.
V.
G.
REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de ID 184570033 deferiu o pedido de tutela de urgência a fim de que o réu "autorize e suporte os custos com o tratamento de diabetes da autora, em especial com o fornecimento do sensor Libre Freestyle, Lancetas 20 unidades/mês, Agulhas para canetas 30 unidades\mês, Uso continuo de tiras reagentes para detecção de glicose sanguínea 3 caixas/mês (receituário ID 182224164), Basaglar 100 UI/ml, solução injetável 1un de 3ml (insulina glargina 100 UI/ml) e Novorapid penfil 100 UI/ml, solução injetável 5 un de 3 ml (receituário ID 182224166), conforme recomendado em relatório médico (ID 182224162), e no quantitativo ali explicitado, pelo tempo que se fizerem necessários ao sucesso do tratamento." Ao ID 185764080, o requerido peticiona informando não haver rede credenciada, motivo pelo qual sugere que a autora arque com os custos do tratamento e somente após apresentação de notas fiscais, requeira o reembolso.
A autora se manifestou ao ID 186887454, informando que não possui condições financeiras para arcar com o tratamento, da forma como pretende o réu, dado seu custo elevado e a necessidade de pagamento das mensalidades do plano de saúde.
O Ministério Público se manifestou ao ID 187067960 contrariamente ao pleito do réu, informando que ele deve custear por sua conta própria o tratamento.
DECIDO.
Razão assiste à autora, posto que a manifestação do réu foge totalmente da razoabilidade, sendo certo que se não possui rede credenciada é por sua única e exclusiva responsabilidade, não sendo lícita ou justa a transferência destes ônus à autora, que já se encontra em delicada situação de saúde.
Frise-se que o pleito do réu nos autos não afasta a multa até então cominada, devendo ele cumprir a decisão de ID 184570033 em sua integralidade, inclusive arcando com o tratamento por seus próprios meios, sem a exigência de solicitação de reembolso, sob pena de majoração da multa até seu integral cumprimento.
Intime-se o réu pessoalmente da decisão, a fim de que cumpra imediatamente a decisão de ID 184570033, sob pena de majoração da multa.
Intime-se a autora a oferecer RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
26/02/2024 18:21
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/02/2024 17:02
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:02
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0002-37 (REQUERIDO)
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21/02/2024 03:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/02/2024 22:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:58
Outras decisões
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18/02/2024 18:23
Juntada de Petição de impugnação
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15/02/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/02/2024 17:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726919-89.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
D.
S.
V.
G.
REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte REQUERENTE para se manifestar acerca da PETIÇÃO de ID. 185764080, no prazo de 05 (cinco) dias.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
06/02/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0726919-89.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Consulta (12500) AUTOR: A.
D.
S.
V.
G.
REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para incluir no cadastro registro de tutela/liminar.
Trata-se de ação sob o procedimento comum proposta por A.
D.
S.
V.
G., menor impúbere, representado por sua genitora CYNTHIA DINIZ SANTOS GRAMAJO, em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, partes qualificadas nos autos.
A autora narra ser beneficiária de plano de saúde gerido pela demandada, tendo sido diagnosticada com DIABETES MELITUS TIPO 01 (CID: E10), com crises de hipoglicemia e de hiperglicemia.
Afirma que o tratamento recomendado por sua médica assistente envolve os seguintes insumos: "Tratamento continuo e ininterrupto com o SENSOR DE GLICOSE LIBRE) FREESTYLE LIBRE duração de 14 dias cada um com uso médio de 2 sensores por mês), insulinas (basal e ultra rápida), respectivas agulhas e fita glicêmica.".
Relata que a parte requerida negou a cobertura do sensor libre por ausência de cobertura contratual e dos demais itens em decorrência de negativa de cobertura para uso em domicilio sendo que oferece cobertura para uso apenas em âmbito hospitalar.
Requer, então, em tutela de urgência, que o plano de saúde requerido autorize e forneça à menor SENSOR LIBRE FREESTYLE; Lancetas 20 unidades\mês; Agulhas para canetas 30 unidades\mês; Uso continuo de tiras reagentes para detecção de glicose sanguínea 3 caixas/mês; Basaglar 100 UI/ml, solução injetável 1un de 3ml (insulina glargina 100 UI/ml) e Novorapid penfil 100 UI/ml, solução injetável 5 um de 3 ml, conforme laudo médico, pelo tempo que se fizerem necessários ao sucesso do tratamento de diabetes.
O Ministério Público manifestou-se no parecer ID 182568292, pelo deferimento da tutela de urgência, no sentido de compelir a requerida a autorizar e arcar com o tratamento da autora, nos moldes requeridos na inicial.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de Justiça, porquanto o autor é menor impúbere e, nessa qualidade, não exerce atividade econômica.
O deferimento de pretensões deduzidas a título de Tutela de Urgência demanda a presença dos requisitos inscritos no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito associada ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, constato que a requerente é beneficiária do plano de saúde operado pela requerida (ID 182224159).
Por força de contratos dessa natureza, incumbe ao contratado a disponibilização do atendimento médico necessário ao restabelecimento da saúde do contratante, o qual engloba o fornecimento dos medicamentos a disponibilização de terapias a ele inerentes.
Em que pese a negativa da operadora requerida, no ID 182224167/182224168, com escopo na Resolução Normativa ANS nº 465/2021, o entendimento deste Juízo é o de que o referido rol seria exemplificativo, na medida em que a multiplicidade de quadros clínicos e reações fisiológicas a medicamentos e procedimentos médicos não permitiria, por natural, ser contemplada em um rol, por mais inventivo que seja o administrador público que se propõe a normatizá-los.
Outro não é o entendimento do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
SENSOR DE MONITORIZAÇÃO DE GLICOSE FREESTYLE LIBRE.
INSUMO.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. 1.
Havendo previsão de cobertura contratual para a enfermidade crônica que acomete o paciente (diabetes), é indevida a recusa do plano de saúde em fornecer insumo a ser ministrado em ambiente domiciliar (no caso, o Sensor de Monitorização de Glicose Freestyle Libre), por se tratar de continuidade ao tratamento prescrito pelo médico assistente, sob pena de desnaturar o próprio contrato de assistência à saúde. 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME (Classe do Processo: 07214999520218070000 - (0721499-95.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1376194 Data de Julgamento: 30/09/2021 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Relator: SÉRGIO ROCHA Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 15/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Verifica-se, no caso dos autos, que a autora necessita do tratamento indicado no relatório ID 182224162, a fim de preservar sua própria vida, conforme mencionado pela médica no citado relatório.
Com efeito, a demora no julgamento pode representar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois se trata de procedimento necessário à preservação da saúde e da vida, uma vez que o laudo médico é categórico ao afirmar que necessita do monitoramento proporcionado pelo sistema do sensor FreeStyle Libre, em virtude de possuir glicemia de difícil controle e episódios de hipoglicemias graves que comprometem a sua segurança.
Por fim, registro que não há perigo de irreversibilidade da medida, porquanto, em caso de improcedência final de seus pedidos, a autora poderá ressarcir os valores despendidos pela requerida.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial para DEFERIR a tutela de urgência de natureza antecipatória e DETERMINAR à requerida que autorize e suporte os custos com o tratamento de diabetes da autora, em especial com o fornecimento do sensor Libre Freestyle, Lancetas 20 unidades/mês, Agulhas para canetas 30 unidades\mês, Uso continuo de tiras reagentes para detecção de glicose sanguínea 3 caixas/mês (receituário ID 182224164), Basaglar 100 UI/ml, solução injetável 1un de 3ml (insulina glargina 100 UI/ml) e Novorapid penfil 100 UI/ml, solução injetável 5 un de 3 ml (receituário ID 182224166), conforme recomendado em relatório médico (ID 182224162), e no quantitativo ali explicitado, pelo tempo que se fizerem necessários ao sucesso do tratamento.
FIXO o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00, que incidirá até o cumprimento da decisão judicial, nos termos do art. 537, §4º do CPC.
RESSALTO que os prazos terão por termo inicial a data da efetiva citação/intimação; e não a data da juntada do mandado aos autos.
RESSALTO que os prazos terão por termo inicial a data da efetiva citação/intimação via sistema.
Considerando-se os fatos narrados na petição inicial e ante a natureza do direito controvertido, entendo não ser provável a conciliação entre as partes, de modo que fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, atentando-se que a citação ocorrerá via sistema, por se tratar de Parceiro Eletrônico.
CONFIRO A ESSA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
25/01/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 19:15
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:15
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/12/2023 22:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:18
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:18
Deferido o pedido de A. D. S. V. G. - CPF: *99.***.*33-63 (AUTOR).
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17/12/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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