TJDFT - 0710824-48.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 12:39
Recebidos os autos
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19/09/2024 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/09/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:34
Decorrido prazo de ROBERIA DO CARMO FERREIRA MOURAO SANTOS em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:31
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710824-48.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROBERIA DO CARMO FERREIRA MOURAO SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 13:27:53.
LEILA CRISTINA RUAS GONCALVES DE CARVALHO Servidor Geral -
26/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 09:22
Recebidos os autos
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26/06/2024 09:22
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2024 19:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/03/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 19:08
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 12:01
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2024 02:43
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710824-48.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERIA DO CARMO FERREIRA MOURAO SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por ROBÉRIA DO CARMO FERREIRA MOURÃO SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL.
A Autora narra que se inscreveu no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal para o quadriênio 2020/2023, regido pelo Edital n. 01, de 30 de maio de 2019, concorrendo a uma das vagas reservadas à Região Administrativa do SIA.
Afirma ter sido aprovada na prova escrita e na etapa de análise de documentos, salientando que recebeu o terceiro maior número de votos dentre os candidatos da Região Administrativa do SIA.
Desta feita, considerando que o Edital de Abertura havia previsto 05 (cinco) vagas para membros titulares de cada Conselho Tutelar do Distrito Federal, deu como certa sua eleição.
Frisa, contudo, que foi surpreendida pela publicação do resultado consolidado do processo seletivo no Diário Oficial, visto que foi confeccionada “lista única que unira as regiões administrativas do Guará e SIA, fato que prejudicou, instantaneamente, a eleita, reclassificando-a para a 16ª posição, ou seja, fora das vagas”.
Aduz que o uso de urnas eletrônicas no processo eleitoral gerou confusão no momento da divulgação da lista de eleitos.
Explana que o Anexo I do Edital de Abertura do processo seletivo teria deixado claro que, embora se trate de Regiões Administrativas distintas, as eleições relativas ao Conselho Tutelar do SIA e do Guará ocorreriam em conjunto “em face da ausência de seção eleitoral que compreendesse apenas os eleitores do SIA, conforme informações prestadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal”.
Destaca que, embora tal informação tenha sido reiterada nos Editais e comunicados subsequentes, o desmembramento não foi observado no momento de divulgação do resultado das eleições, acarretando-lhe prejuízo.
Ressalta que somente teve seu direito reconhecido por força de decisão judicial proferida no Mandado de Segurança n. 0712324-91.2019.8.07.0018, tendo tomado posse no cargo de Conselheira Tutelar em 12 de janeiro de 2023, mais de três anos após o processo eleitoral.
Frisa que, diante de tal situação, seu mandato foi reduzido de 04 (quatro) anos para menos de um, visto que deve desocupar o cargo ao início de janeiro de 2024.
Consigna que perdeu seu emprego enquanto estudava para o processo seletivo e que entrou em depressão com o resultado das eleições.
Nesse contexto, sustenta a ocorrência de arbitrariedade por parte do Poder Público e entende fazer jus a indenização pela preterição supostamente sofrida.
Tece arrazoado jurídico em prol de sua pretensão.
Requer a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais).
Postula, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça.
Documentos acompanham a inicial.
A gratuidade de Justiça foi deferida à Requerente (ID n. 172603985).
O Réu ofereceu Contestação ao ID n. 178864270, na qual sustenta a ausência dos requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil do Estado.
Sustenta que “a nomeação tardia, mesmo que resultante de ato considerado nulo por decisão judicial, não gera direito à indenização a título de danos morais.
Em tais casos, a demora não configura ato ilegítimo da Administração Pública a justificar uma contrapartida indenizatória, especialmente porque no caso concreto o alegado equívoco decorreu de discrepância interpretativa”.
Aduz observância do item 11.2 do Edital de Abertura do processo seletivo, segundo o qual cada eleitor deveria “votar em 1 (um) candidato da Região Administrativa correspondente à zona eleitoral onde seu título esteja registrado junto ao tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal na data de 13 de junho de 2019”.
Consigna que, “diante da ausência de seção eleitoral apenas com eleitores do SIA, o Anexo I do instrumento convocatório em comento determinou que a eleição do Conselho Tutelar do SIA RA-XXIX dar-se-ia em conjunto com a eleição do Conselho Tutelar do Guará RA-X.
Logo, diante da previsão editalícia expressa a respeito do critério para cômputo dos votos relativos às Regiões Administrativas, na condução do pleito a interpretação adotada pela Administração Pública foi de que a eleição, apuração e cômputo dos votos para alcançar o resultado dos candidatos das 2 regiões administrativas seria unificado”.
Sustenta a razoabilidade de tal interpretação, visto que “não seria razoável que se promovesse nova averiguação dos votos separadamente para cada Região, visto que todo o processo eleitoral foi unificado dada a ausência de seção eleitoral junto ao TRE/DF no SIA”.
Argumenta que “a singela constatação de que o ato da administração que inviabilizou a investidura da Autora como conselheira tutelar resultou de interpretação razoável, manifestada com o atributo da presunção de legitimidade, afasta de maneira peremptória a pretensão indenizatória”, em conformidade com a Tese firmada pelo Pretório Excelso por ocasião do julgamento do Tema n. 671 da Repercussão Geral.
Aduz, ainda, a inexistência de abalo extraordinário apto a configurar dano moral, assim como a ausência de arbitrariedade, má-fé ou ilegalidade flagrante contra a Autora.
Nessa linha, pugna pelo julgamento de improcedência dos pleitos formulados na peça vestibular.
Subsidiariamente, almeja o arbitramento de reparação em patamar inferior ao vindicado na exordial.
Em Réplica (ID n. 181516556), a Demandante reitera os argumentos lançados na peça vestibular e acrescenta que, em razão do equívoco da Administração Pública, não exerceu mandato pelo tempo mínimo autorizador de recondução.
Ademais, carreou documentação aos autos.
Instado a se manifestar sobre os documentos, o Requerido salientou que não comprovam a tese autoral.
Os autos vieram conclusos para Sentença. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que o feito se encontra devidamente instruído, não havendo necessidade de produção de outros elementos de prova além da documentação já carreada ao feito.
Logo, procedo ao julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC[1], salientando que o ônus probatório seguirá a regra geral insculpida no art. 373 do mesmo diploma legal[2].
Consoante relatado, a Autora sustenta fazer jus a indenização por danos morais supostamente sofridos em decorrência de sua investidura tardia no cargo de Conselheira Tutelar da Região Administrativa do SIA.
Assevera, em síntese, que a Administração Pública teria incorrido em arbitrariedade ao divulgar o resultado das eleições em lista única que englobava candidatos do SIA e do Guará, o que teria acarretado sua classificação fora do número de vagas previstas em Edital.
Frisa que tal equívoco não teria ocorrido caso o desmembramento das duas Regiões Administrativas tivesse sido observado, salientando que seu direito só foi reconhecido por meio de decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 0712324-91.2019.8.07.0018, distribuído à 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Salienta que, diante disso, só veio a tomar posse em janeiro de 2023, muito embora seu mandato devesse ter se iniciado em 2020.
Afirma ter experienciado severo abalo emocional e prejuízo financeiro em decorrência de tal situação.
De pronto, cumpre observar que, ao dar provimento à Apelação interposta contra a Sentença proferida no Mandado de Segurança n. 0712324-91.2019.8.07.0018, a E. 5ª Turma Cível do TJDFT entendeu que o resultado das eleições para Conselheiros Tutelares das Regiões Administrativas do SIA e do Guará para o quadriênio de 2020/2023 deveria ter sido divulgado em listas separadas, dada a necessária observância do critério de desmembramento entre os Conselhos Tutelares.
Registra-se, por oportuno, a ementa do referido Acórdão, o qual já transitou em julgado: MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
TERMO A QUO.
ATO QUE EFETIVAMENTE PRODUZ EFEITOS.
CONSELHO TUTELAR.
ELEIÇÃO.
SIA E GUARÁ.
OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DE DESMEMBRAMENTO.
PREVISÃO DO EDITAL.
INOBSERVÂNCIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
O termo a quo do prazo decadencial para impetrar mandado de segurança ocorre com a ciência do ato que efetivamente produz efeitos contra o impetrante.
De tal modo, tendo o ato impugnado sido publicado em 08/10/2019, não houve o transcurso do prazo de 120 dias, constante do art. 23, da Lei nº 12.016/2009, uma vez que o presente mandado de segurança foi impetrado em 12/12/2019. 2.
Embora a eleição para conselheiro tutelar das regiões administrativas do Guará e SIA tenha ocorrido de forma conjunta, tal ocorreu apenas de forma logística, em razão da ausência de zona eleitoral que abrangesse apenas os eleitores do SIA, conforme informado no edital de abertura do certame, de modo que os resultados e classificações deveriam ser apurados de forma separada, porquanto restou expressamente prevista a necessária observância do critério de desmembramento entre referidos Conselhos Tutelares. 3.
Não se verifica qualquer razão lógica em divulgar as fases de inscrição, provas e classificação do certame de forma individualizada para cada Conselho Tutelar, mas na hora de divulgar o resultado da eleição fazê-lo de forma unificada, de modo que o único objetivo da previsão de eleição conjunta para os Conselhos Tutelares do SIA e do Guará foi a superação de obstáculo técnico, e não promover a unificação dos conselhos. 4.
Se é requisito para o candidato ao indicar o Conselho para o qual deseja concorrer, comprovar a residência de no mínimo dois anos na Região Administrativa do respectivo Conselho Tutelar, verifica-se que os candidatos que se inscreveram para a Região Administrativa do Guará, mas estão ocupando a função perante o Conselho Tutelar do SIA, em razão da unificação de resultados, não preencheram referido requisito, mormente pela situação não se enquadrar naquela prevista pelo art. 105, da Resolução Normativa/CDCA nº 87/2019. 5.
A necessidade de observância ao critério de desmembramento previsto no edital de abertura do certame se coaduna com a independência de cada conselho tutelar perante a região administrativa ao qual está inserido. 6.
Apelação conhecida e provida.
Concedida a segurança. (Acórdão 1248780, 07123249120198070018, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no PJe: 25/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse diapasão, resta claro que não se discute, nos presentes autos, o direito da Autora à nomeação e posse no cargo de Conselheira Tutelar da Região Administrativa do SIA, questão já dirimida nos autos do Mandado de Segurança acima mencionado.
O que se analisa, em realidade, é se a nomeação e posse tardias decorreram de flagrante arbitrariedade por parte da Administração Pública.
Isso porque, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 724.347/DF, representativo do Tema n. 671 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que, “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante” (RE 724347, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-02-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015).
Resta claro, portanto, que a investidura tardia em cargo público, ainda que por força de decisão judicial, não acarreta o direito a indenização, exceto caso comprovada inegável arbitrariedade.
Destaca-se que o C.
Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o conceito de “arbitrariedade” corresponderia ao “descumprimento de ordens judiciais, litigância meramente procrastinatória, má-fé e outras manifestações de desprezo ou mau uso das instituições”, conforme ementa abaixo transcrita: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
FLAGRANTE ARBITRARIEDADE NA CONVOCAÇÃO PARA POSSE DE CANDIDATO APROVADO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte Superior tem entendimento de que os candidatos posteriormente nomeados em concurso público não fazem jus aos vencimentos e demais vantagens referentes ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no serviço público, ainda que a título de indenização, mesmo que a situação seja reconhecida judicialmente, em face da imprescindibilidade do efetivo exercício do cargo.
Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.526.638/RN, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 18.11.2015 e REsp. 1.103.682/RS, Rel.
Min.
ERICSON MARANHO, DJe 22.10.2015. 2.
Essa orientação foi confirmada pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 724.347/DF, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, DJe 13.5.2015. 3.
No referido precedente, a Suprema Corte reconhece o direito ao pagamento na hipótese de arbitrariedade flagrante.
Tal conceito, não está previsto em lei, e necessita ser sopesado pelo Juiz na análise do caso concreto.
Da leitura do voto condutor, algumas hipóteses foram numeradas, entre elas o descumprimento pela Administração de decisão judicial determinando a nomeação, decisão imotivada e patentemente arbitrária de não nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas. 4.
Sem, por certo, pretender esgotar todas as hipóteses que possam se mostrar flagrantemente arbitrárias, culminou o Exmo.
Ministro por formular que a simples existência de um litígio judicial sobre concurso público é fato normal na vida de uma sociedade com instituições, e a defesa judicial pelo Estado de um ponto de vista minimamente razoável, dentro das regras do jogo, não gera dano indenizável.
No entanto, em situações de patente arbitrariedade, descumprimento de ordens judiciais, litigância meramente procrastinatória, má-fé e outras manifestações de desprezo ou mau uso das instituições, ocorrem fatos extraordinários que exigem reparação adequada. (...) 6.
Agravo Interno do Estado do Paraná a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.454.847/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 11/4/2018.) (Negritei) Tecidas tais considerações, cumpre analisar as particularidades do caso concreto.
A documentação carreada ao feito revela que a divulgação de lista única de eleitos em relação aos Conselhos Tutelares do SIA e do Guará ocorreu com base no que determina o item 11.2 do Edital de Abertura do processo seletivo, verbis (ID n. 172510710, p. 04): 11.2 O voto será facultativo e secreto, devendo o eleitor votar em 1 (um) candidato da Região Administrativa correspondente à zona eleitoral onde seu título de eleitor esteja registrado junto ao Tribunal Regional Eleitoral no Distrito Federal na data de 13 de junho de 2019.
Tendo em vista que a Região Administrativa do SIA não possui zona eleitoral própria, as votações para o respectivo Conselho Tutelar ocorreram no Guará e levaram à divulgação de resultado em lista única, a qual incluía candidatos eleitos de ambas as localidades.
Tal medida, entretanto, foi de encontro ao necessário desmembramento entre as Regiões Administrativas, bem como à análise sistêmica das normas relativas ao processo seletivo, conforme assentado pela E. 5ª Turma Cível do TJDFT no Mandado de Segurança n. 0712324-91.2019.8.07.0018.
Ocorre que, ainda que a interpretação conferida pela Administração Pública às normas editalícias tenha sido equivocada, não se vislumbra situação apta a configurar flagrante arbitrariedade por parte do DISTRITO FEDERAL.
Em verdade, nota-se que a demora na investidura da Autora no cargo de Conselheira Tutelar decorreu das peculiaridades do caso concreto, e não de má-fé ou medida protelatória por parte do Estado.
Além disso, conquanto não se ignore que a nomeação tardia tenha acarretado dissabores à Requerente, não se verifica circunstância excepcional ensejadora de ofensa a algum de seus direitos de personalidade.
Assim, não há que se falar na condenação do Ente Distrital ao pagamento de indenização por danos morais à Demandante.
Em situação semelhante, também sobre o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal para o quadriênio 2020/2023, outro não foi o posicionamento da 2ª Turma Cível do E.
TJDFT: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONSELHO TUTELAR.
CRIAÇÃO DE NOVA REGIÃO ADMINISTRATIVA.
CONVOCAÇÃO DE CONSELHEIROS.
NOMEAÇÃO E POSSE TARDIA.
INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ARBITRARIEDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório dos autores, em razão da nomeação tardia (18/2/2022) na função de conselheiros tutelares da região administrativa de Arniqueira referente ao quadriênio de 2020 a 2023. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 724.347/DF, com repercussão geral (Tema 671), fixou tese no sentido de que, "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante".
Assim, o agente público, em regra, não possui direito à indenização sob fundamento de que deveria ter sido empossado anteriormente pela administração pública, exceto em caso de flagrante arbitrariedade. 3.
A criação de uma nova região administrativa no Distrito Federal deve ser acompanhada da implantação do seu respectivo conselho tutelar (art. 132 do ECA; art. 13, parágrafo único, da LODF e art. 6º da Lei Distrital n. 5.294/14).
Contudo, no particular, a região administrativa de Arniqueira foi destacada da região de Águas Claras, pela Lei Distrital n. 6.391/19, sem qualquer menção ao órgão de proteção aos direitos da criança e do adolescente. 4.
Tal situação, somada à ausência de estrutura física, bens materiais e pessoal atrasou a instauração imediata no órgão em Arniqueira.
Aliado a estes fatos, sobreveio a pandemia mundial causada pelo Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) e a Lei Complementar n. 173/2021, motivada pela situação de calamidade de saúde pública, que limitou a admissão e contratação de pessoal pelos entes federativos, gerando-se, administrativamente, um impasse jurídico, quanto à possiblidade nomeação dos conselheiros tutelares na nova região administrativa de Arniqueira. 5.
Em que pese a exigência legal da convocação de conselheiros tutelares em todas as regiões administrativa do Distrito Federal, a situação específica da lide demonstra a inexistência de inércia por parte do ente federativo, quiçá de flagrante arbitrariedade, em razão da nomeação tardia dos autores, inexistindo, portanto, direito à indenização pelo período do mandato eletivo em que a função pública não foi exercida.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1733381, 07142137520228070018, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) Desta feita, a despeito dos argumentos tecidos pela Autora, não se afigura possível acolher a pretensão reparatória ventilada na exordial.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais, caso existentes, assim como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I[3], e § 4º, III[4], do CPC, observados os parâmetros indicados no § 2º do mesmo dispositivo legal.
A exigibilidade das referidas verbas, entretanto, resta suspensa em razão da gratuidade de Justiça concedida à Requerente no ID n. 172603985, consoante art. 98, § 3º, do CPC[5].
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...). [2] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [3] Art. 85, § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (..). [4] Art. 85, § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : (...) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; (...). [5] Art. 98, § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
26/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:12
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:12
Julgado improcedente o pedido
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19/01/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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19/01/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:28
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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12/12/2023 15:58
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 13:27
Recebidos os autos
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22/11/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 12:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/11/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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21/11/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 04:43
Decorrido prazo de ROBERIA DO CARMO FERREIRA MOURAO SANTOS em 16/10/2023 23:59.
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25/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:23
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:23
Determinada a citação de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
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19/09/2023 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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