TJDFT - 0701927-61.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:44
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
16/07/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701927-61.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ADRIANA QUEIROZ BOEZE SENTENÇA Verifico que a parte executada satisfez a obrigação.
Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução.
Sem custas e sem honorários.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 12 de julho de 2024 23:40:02.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/07/2024 07:10
Recebidos os autos
-
14/07/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 07:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 20:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/06/2024 02:57
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
29/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
29/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701927-61.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ADRIANA QUEIROZ BOEZE DESPACHO Ciente da certificação de ID: 201802124.
Assim, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, decotando os valores determinados na sentença proferida nos embargos à execução, bem como valores relativos a honorários e custas processuais em razão da gratuidade de justiça concedida a parte executada, requerendo o que entender de direito para fins de satisfação do crédito.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório.
Paranoá/DF, 25 de junho de 2024 19:29:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/06/2024 11:57
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/06/2024 14:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701927-61.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ADRIANA QUEIROZ BOEZE DECISÃO Concedido efeito suspensivo aos embargos à execução opostos (processo nº 0700499-10.2024.8.07.0008).
Aguarde-se o julgamento da ação nº 0700499-10.2024.8.07.0008.
Paranoá/DF, 29 de janeiro de 2024 12:44:23.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/01/2024 15:42
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/01/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/01/2024 08:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:49
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 19:49
Outras decisões
-
15/12/2023 08:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/11/2023 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/11/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 21:54
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 03:27
Decorrido prazo de ADRIANA QUEIROZ BOEZE em 23/11/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:44
Publicado Edital em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: 3103-2267, E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias O Dr.
FÁBIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá-DF, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que, neste Juízo da Vara Cível do Paranoá-DF com sede na Quadra 3, Área Especial, Lote 2, Paranoá-DF, tramita a Ação de Execução, Processo n° 0701927-61.2023.8.07.0008, movida por CONDOMINIO PARANOA PARQUE, em face de ADRIANA QUEIROZ BOEZE, sendo o presente para a CITAÇÃO de ADRIANA QUEIROZ BOEZE, CPF: *87.***.*58-72, que se encontra em local ignorado, para que pague a importância de R$ 1.108,49 (um mil, cento e oito reais e quarenta e nove centavos), referente ao principal, e mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios e demais acessórios no prazo de 03 (três dias) ou indique bens à penhora.
No caso de integral pagamento da dívida, no prazo assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade.
Caso não o faça no prazo supracitado, serão penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para garantia da dívida.
O Executado terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para opor embargos, contados a partir do término do prazo do presente edital.
E para que não possa, no futuro, alegar ignorância, expediu-se o presente edital, em obediência à decisão de ID. 172492931, aqui transcrita: "Considerando que todas as diligências empreendidas para localização de endereços da parte requerida restaram infrutíferas, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, procedendo-se na forma do artigo 257, II, CPC.
Passado o prazo de defesa, em obediência ao artigo 72, inciso II, do CPC, nomeio Curador Especial um dos integrantes da Defensoria Pública, para onde deverão ser remetidos os autos.
Int.
Paranoá/DF, 19 de setembro de 2023.
FABIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito" que vai devidamente assinado e publicada, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizado ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais feita a partir do argumento de pesquisa "nome".
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
O presente edital vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em lugar de costume, conforme determina a lei.
Paranoá - DF, 25/09/2023.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/09/2023 12:33
Expedição de Edital.
-
22/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701927-61.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ADRIANA QUEIROZ BOEZE DECISÃO Considerando que todas as diligências empreendidas para localização de endereços da parte requerida restaram infrutíferas, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, procedendo-se na forma do artigo 257, II, CPC.
Passado o prazo de defesa, em obediência ao artigo 72, inciso II, do CPC, nomeio Curador Especial um dos integrantes da Defensoria Pública, para onde deverão ser remetidos os autos.
Int.
Paranoá/DF, 19 de setembro de 2023 18:32:23.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/09/2023 21:01
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:00
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
18/09/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/09/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 10:33
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 06:16
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 06:14
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701927-61.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ADRIANA QUEIROZ BOEZE DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre as respostas encontradas (docs. anexo), requerendo o que entender de direito.
Cumpre anotar que a parte deverá indicar com precisão e objetividade em qual(is) o(s) endereço(s) que pretende ver realizada a diligência.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Paranoá/DF, 18 de julho de 2023 09:05:12.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/07/2023 14:37
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:37
Outras decisões
-
12/07/2023 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/07/2023 09:43
Recebidos os autos
-
12/07/2023 09:43
Outras decisões
-
05/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 10:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 18:53
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:53
Outras decisões
-
05/06/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/06/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 01:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 11:53
Recebidos os autos
-
17/04/2023 11:53
Outras decisões
-
14/04/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/04/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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