TJDFT - 0704040-85.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 17:19
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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23/09/2023 03:43
Decorrido prazo de CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:43
Decorrido prazo de SOPHIA MACIEL PEREIRA em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, com suporte no art. 485, II, c/c art. 332, III, ambos do NCPC.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito.
Sem custas, sem honorários, pois não houve citação.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2023 17:02
Recebidos os autos
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28/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:02
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2023 21:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de SOPHIA MACIEL PEREIRA em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704040-85.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
M.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA JULIA CARVALHO MACIEL RÉU: Nome: CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME Endereço: Quadra 21 Conjunto M, 22 E 23, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71572-113 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por S.
M.
P., por meio de representante legal, em face do REU: CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME, requerendo antecipação de tutela para que a instituição requerida efetive a matrícula e realize provas para que a parte requerente conclua o ensino médio, o mais breve possível, para que possa efetuar sua matrícula em curso superior.
Dos autos é possível se depreender que a parte requerente possui 17 anos e está regularmente matriculada no 3º ano do ensino médio.
Verifica-se, ainda, a negativa da ré em efetuar a matrícula, sob o argumento que há exigência legal da idade mínima de 18 anos para a matrícula e conclusão de curso de educação de jovens e adultos, nos termos da Resolução nº 1/2012 – CEDF.
Pretende o autor que o artigo 38 da Lei 9394/96 seja interpretado à luz do artigo 208, V, da Constituição Federal.
A inicial de veio acompanhada dos documentos necessários a devida análise do caso.
As custas foram devidamente recolhidas. É o breve relato.
Decido.
A autora nasceu em 11/03/2006 e está matriculada no 3º ano do ensino médio, de modo que concluirá essa fase antes de completar a maioridade, ou seja, na idade própria.
Com efeito, a pretensão da autora encontra óbice no que foi decido no julgamento do IRDR 0005057-03.2018.8.07.0000, sendo firmada a seguinte tese: "De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a educação de jovens e adultos (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos Ensinos Fundamental e Médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio para fins de matrícula em Instituição de Ensino Superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria".
O referido entendimento possui efeito vinculante, de acordo com o que dispõe o art. 927, III, do CPC, de modo que a pretensão encontra óbice naquele entendimento.
No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
ALUNO MENOR DE DEZOITO (18) ANOS.
MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO.
PRETENSÃO DO AGRAVANTE CONTRÁRIA AO ASSENTADO NO IRDR Nº 0005057-03.2018.8.07.0000 (TEMA 13).
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Câmara de Uniformização assentou, no IRDR nº 0005057-03.2018.8.07.0000 (tema 13), a seguinte tese: "De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a educação de jovens e adultos (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos Ensinos Fundamental e Médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio para fins de matrícula em Instituição de Ensino Superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria". 2.
Dessa forma, a pretensão da parte agravante, qual seja, de que o agravado a matricule em programa supletivo, é contrária ao assentado no IRDR nº 0005057-03.2018.8.07.0000 (tema 13).
Como se sabe, o entendimento fixado pela egrégia Câmara de Uniformização é de observância obrigatória pelos demais órgãos fracionários desta Corte de Justiça, consoante o disposto no art. 927, inciso III, do CPC.
E, se a pretensão recursal da parte agravante é contrária ao entendimento vinculante adotado em sede de IRDR, o não provimento de seu recurso, por decisão monocrática, é medida que se impõe, nos termos do disposto no art. 932, inciso IV, alínea "c", do CPC. 3.
Agravo não provido." (Acórdão 1422010, 07186436120218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no PJe: 19/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Quanto ao mais, observo que não está comprovado que a parte autora foi obstada de acessar ou continuar os Ensinos Fundamental e Médio pelo sistema regular de ensino na idade própria.
Em face disso, diante do óbice previsto no entendimento firmado no IRDR 0005057-03.2018.8.07.0000, não se mostram presentes os requisitos legais para concessão da antecipação da tutela.
Deixo de receber a inicial, porquanto se mostra cabível o julgamento liminar de improcedência, na forma do art. 332, III, do CPC.
Dê-se vista ao Ministério Público em razão da presença da menoridade relativa da parte autora.
Preclusa para o autor esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Paranoá/DF, 18 de julho de 2023 11:34:24.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 165521837 Petição Inicial Petição Inicial 23071712535028800000152071514 165524756 procuracao Procuração/Substabelecimento 23071712535056400000152073778 165524755 GuiaInicial0800031383 Guia 23071712535088700000152073777 165524754 ComprovanteBB - 2023-07-17-122918[1] Comprovante de Pagamento de Custas 23071712535111200000152073776 165524750 COMP RESID Comprovante de Residência 23071712535135600000152073772 165524747 RG SOPHIA Documento de Identificação 23071712535156900000152073769 165524745 RG MARIA JULIA Documento de Identificação 23071712535181300000152073768 165524192 HIST ESCOLAR Documento de Comprovação 23071712535207800000152073765 165524190 curso extra curricular Outros Documentos 23071712535248800000152073763 165524187 EDITAL VESTIBULAR MEDICINA Outros Documentos 23071712535273800000152073760 165524186 EDITAL APROVACAO Documento de Comprovação 23071712535292300000152073759 165524164 DECLARACAO_PROCESSO_SELETIVO_GRADUACAO_20230717082910 Documento de Comprovação 23071712535312100000152073737 165524161 Imagem do WhatsApp de 2023-07-17 à(s) 11.59.01 Outros Documentos 23071712535337400000152073084 165524160 Imagem do WhatsApp de 2023-07-17 à(s) 12.02.32 Outros Documentos 23071712535356900000152073083 165524159 NEGATIVA - S.
M.
P.
Documento de Comprovação 23071712535375400000152073082 165538202 Petição Petição 23071714022022800000152084366 165538207 0005057-03.2018.8.07.0000-1686321072841-67-decisao NÃO TRANSITADO EM JULGADO Outros Documentos 23071714022061300000152084371 165538208 0700336-34.2023.8.07.0018-1686840500810-21389-decisao SIMILAR Outros Documentos 23071714022089000000152084372 165538210 0724265-50.2023.8.07.0001-1686596010829-21389-decisao Outros Documentos 23071714022113200000152084374 165538211 0725264-03.2023.8.07.0001-1686947251697-21389-decisao Outros Documentos 23071714022138200000152084375 165538213 0725996-81.2023.8.07.0001-1687441858985-21389-decisao Outros Documentos 23071714022159300000152084376 165538214 IRDR - GOIÁS Outros Documentos 23071714022181300000152084377 165538215 LIMINAR CONCEDIDA Outros Documentos 23071714022211700000152084378 165538216 PAFRESP-1945851-2022-02-23 Outros Documentos 23071714022247100000152084379 165538217 SENTENÇA PROCEDENTE caso similar Outros Documentos 23071714022289500000152084380 -
18/07/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 14:38
Recebidos os autos
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18/07/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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