TJDFT - 0017284-27.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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11/11/2023 04:20
Decorrido prazo de POLICARROS SIA AUTOMOTIVO LTDA - ME em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 15:03
Recebidos os autos
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05/10/2023 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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29/09/2023 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/09/2023 12:17
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de POLICARROS SIA AUTOMOTIVO LTDA - ME em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:59
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0017284-27.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA EXECUTADO: POLICARROS SIA AUTOMOTIVO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fundada nas duplicatas acostadas no ID 31255595, p. 27/123, vencidas entre julho e novembro de 2014.
O prazo prescricional é de três anos, contados do vencimento do título, nos termos do art. 18, I, da Lei 5.474/68.
Os autos foram suspensos em razão da não localização de bens penhoráveis, em 17/12/2018 (ID 31255619).
O prazo da suspensão, certificado no ID 60184726, decorreu em 23/01/2020, ocasião em que os autos foram remetidos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição.
As partes foram intimadas para se manifestarem, sendo que ambas requereram o reconhecimento da prescrição.
Além disso, o exequente requereu a inclusão da executada no cadastro de inadimplentes.
Este é o breve relatório, passo a decidir.
Quanto à inclusão da executada no Serasajud, verifica-se que a norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, tendo transcorrido prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, deve a execução ser extinta, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação de execução; e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/08/2023 19:38
Recebidos os autos
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22/08/2023 19:38
Declarada decadência ou prescrição
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16/08/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/08/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0017284-27.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA EXECUTADO: POLICARROS SIA AUTOMOTIVO LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023 12:25:48.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
20/07/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 12:25
Processo Desarquivado
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04/05/2023 13:35
Arquivado Provisoramente
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04/05/2023 04:10
Processo Desarquivado
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03/05/2023 19:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/03/2020 18:41
Arquivado Provisoramente
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25/03/2020 18:40
Juntada de Certidão
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27/06/2019 10:18
Juntada de Certidão
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27/06/2019 10:16
Expedição de Certidão.
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27/06/2019 10:16
Juntada de Certidão
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20/05/2019 15:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2019 15:32
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2019 09:16
Decorrido prazo de MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA em 17/05/2019 23:59:59.
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18/05/2019 09:16
Decorrido prazo de POLICARROS SIA AUTOMOTIVO LTDA - ME em 17/05/2019 23:59:59.
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25/04/2019 02:29
Publicado Certidão em 25/04/2019.
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24/04/2019 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/04/2019 08:39
Expedição de Certidão.
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10/04/2019 08:39
Juntada de Certidão
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01/04/2019 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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