TJDFT - 0707120-33.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 17:55
Baixa Definitiva
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26/02/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 17:55
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Publicado Ementa em 30/01/2024.
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30/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONEXÃO.
QUATRO AÇÕES INDENIZATÓRIAS.
IDENTIDADE DE FATOS, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS.
JUÍZO PREVENTO.
REUNIÃO DE FEITOS.
IMPRESCINDIBILIDADE.
JULGAMENTO CONJUNTO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. 1.
Cediço que “6.
Nos termos do art. 55, caput, e §§ 2º, I, e 3º, do CPC/2015, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (..).
Deve-se também reunir para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 7.
Com efeito, havendo multiplicidade de demandas envolvendo a mesma lide, "o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o juízo prevento é aquele que primeiro conheceu da primeira ação ajuizada" (AgInt no CC n. 175.187/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 1/7/2021). 8.
Nesses casos, "As decisões conflitantes proferidas são fatores suficientes a determinar a reunião das ações, porquanto os juízes, quando proferem decisões inconciliáveis, firmam as suas competências, fazendo exsurgir a conexão e a necessidade de reunião num só juízo, caracterizando o conflito de competência" (CC n. 57.558/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/9/2007, DJe de 3/3/2008). 9.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no CC n. 176.677/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022.) 1.1.
E, vale frisar: “6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece certa e relativa margem de discricionariedade na avaliação do julgador, quanto à intensidade da conexão, mas devendo essa avaliação ser sempre orientada pela máxima de que as decisões não devem se contradizer ( ) 9.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 479.470/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019). 2.
Na espécie, com base nos mesmos fatos (xingamentos e ofensas), mesmos pedidos (indenizatórios) e causa de pedir (prejuízos materiais e violação de direito da personalidade), o autor e sua companheira ajuizaram quatro ações indenizatórias. 2.1.
A definição do juízo competente deu-se por prevenção conforme artigos 58 e 59, CPC, quando lhe foi distribuída a primeira ação das quatro ajuizadas. 3.
E a sentença recorrida, proferida quando já firmada a competência do juízo prevento, viola o direito das partes de obterem julgamento conjunto e propicia a ocorrência de decisões conflitantes. 3.1.
Na hipótese, mostra-se imprescindível julgamento simultâneo das mencionadas ações a fim de propiciar solução uniforme, prestigiar segurança jurídica, favorecer celeridade, bem como economia processual. 4.
Recurso conhecido e provido para acolher preliminar de imprescindibilidade de conexão. -
25/01/2024 18:42
Conhecido o recurso de CANTELLE VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 88.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido
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25/01/2024 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2023 16:40
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 17:08
Recebidos os autos
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26/09/2023 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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26/09/2023 14:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/09/2023 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2023 12:41
Juntada de Certidão
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25/09/2023 19:02
Recebidos os autos
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02/08/2023 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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02/08/2023 18:25
Recebidos os autos
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02/08/2023 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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31/07/2023 14:09
Recebidos os autos
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31/07/2023 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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