TJDFT - 0704215-03.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2024 14:14
Baixa Definitiva
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02/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 14:12
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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02/06/2024 14:10
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/05/2024 02:18
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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26/04/2024 15:33
Conhecido o recurso de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (EMBARGANTE) e não-provido
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26/04/2024 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2024 02:26
Publicado Intimação de Pauta em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/03/2024 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2024 11:05
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
23/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de EDSANDRO NEPOMUCENA NEVES em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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16/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 18:53
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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08/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:13
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2024 11:13
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/02/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2024 02:18
Publicado Ementa em 30/01/2024.
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30/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DIALETICIDADE.
OBSERVÂNCIA.
PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NECESSIDADE E UTILIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
MÉRITO.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
CLÁUSULA PENAL.
EFETIVO PREJUÍZO.
NÃO DEMONSTRADO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
BASE DE INCIDÊNCIA.
VALOR EFETIVAMENTE PAGO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
ORDEM DE PREFERÊNCIA.
OBSERVÂNCIA. 1.
O princípio da dialeticidade recursal impõe a sintonia entre as razões invocadas para reforma e os fundamentos do julgado recorrido.
E, no caso dos autos, além do inconformismo, o Consórcio/apelante apresentou argumentos tendentes a rechaçar a conclusão adotada pelo juízo de origem.
Se tais argumentos prosperam ou não, análise que deve ser levada a efeito em sede de juízo de mérito. 1.1.
Preliminar rejeitada, recurso conhecido. 2.
O interesse processual encontra-se presente quando o provimento jurisdicional demandado for efetivamente útil, necessário e adequado à parte que o reclama.
Na espécie, restou demonstrado que a tutela invocada é útil para alcançar o objeto pretendido (restituição dos valores pagos no consórcio sem o abatimento da cláusula penal e taxa de administração) e necessária diante da ausência a negativa de abstenção por parte da apelante em deixar de abater os custos acima mencionados. 2.1.
Preliminar rejeitada. 3. É admissível a cobrança da cláusula penal de caráter compensatório, desde que seja comprovado o alegado prejuízo experimentado pelo consórcio, em razão da desistência do consorciado, o que não se verificou nos autos, não prosperando, por conseguinte, essa pretensão, com base apenas na mera alegação de prejuízo implícito do grupo.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 4.
Revela-se abusiva a cobrança da taxa de administração com base no valor total do contrato na hipótese de desistência do consorciado.
Assim, mostra-se razoável e proporcional que a incidência da taxa de administração ocorra apenas em relação ao montante efetivamente adimplido pelo consorciado excluído ou desistente. 5. “( ) HONORÁRIOS.
ORDEM DE PREFERÊNCIA. ( ) 6.
A 2ª Seção do STJ, que, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, uniformizou o entendimento desta Corte acerca da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, consignando que a regra geral a ser aplicada aos honorários advocatícios é a prevista no § 2º, do art. 85, do CPC/2015, que estabelece uma ordem de preferência para o arbitramento: (i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º).” ( ) (AgInt no AREsp n. 2.152.070/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.). 5.1.
No caso, como houve condenação, verba honorária que deve ser fixada em 10% desse valor, como determinado em sentença.
Vale frisar: da interpretação do dispositivo se extrai que o pagamento de custas e honorários “sobre o valor a ser restituído nos termos da fundamentação supra” (ou seja, consideradas as razões de decidir acerca de cláusula penal, taxa de administração, entre outros tópicos) deve ocorrer com base no valor da condenação consistente na diferença dos valores decorrentes do afastamento da cláusula penal, bem como da taxa de administração, e não pelo total do valor do contrato devido pela apelante ao apelado, pois parte dele sequer foi objeto da ação dada a incontrovérsia sobre a devolução de valores pelo Consórcio/apelante. 5.2.
Sentença que se mantém, portanto, por seus judiciosos fundamentos. 6.
Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, na extensão, não provida. -
25/01/2024 18:38
Conhecido o recurso de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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25/01/2024 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 15:31
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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03/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 18:54
Recebidos os autos
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24/10/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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23/10/2023 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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23/10/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 19:18
Recebidos os autos
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08/08/2023 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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07/08/2023 20:37
Recebidos os autos
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07/08/2023 20:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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04/08/2023 12:50
Recebidos os autos
-
04/08/2023 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/08/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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