TJDFT - 0701335-44.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/02/2024 09:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/02/2024 09:25 Transitado em Julgado em 22/02/2024 
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                                            23/02/2024 03:40 Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/02/2024 23:59. 
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                                            17/02/2024 04:06 Decorrido prazo de SILESIA ALVES DA SILVA em 16/02/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 18:21 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            30/01/2024 03:10 Publicado Sentença em 30/01/2024. 
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                                            29/01/2024 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 
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                                            29/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701335-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILESIA ALVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte requerente pretende a declaração de nulidade de contrato de empréstimo de R$ 57.724,84 (cinquenta e sete mil, setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos), condenação por danos materiais no importe de R$ 4.784,64 (quatro mil, setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), além de indenização a título de danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estando o valor da causa em R$ 72.509,48 (setenta e dois mil quinhentos e nove reais e quarenta e oito centavos).
 
 Ocorre que os Juizados Especiais Cíveis não têm competência para as causas cujo valor exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente no país (Lei n. 9.099/95, art. 3º, inciso I).
 
 Assim, imperioso reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
 
 Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, c/c o artigo 3º da Lei 9.099/95.
 
 Sem custas e sem honorários.
 
 Cancele-se sessão de conciliação designada.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Oportunamente dê-se baixa e arquive-se.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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                                            25/01/2024 22:42 Recebidos os autos 
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                                            25/01/2024 22:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/01/2024 22:42 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            24/01/2024 13:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            24/01/2024 08:51 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            24/01/2024 08:51 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras 
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                                            24/01/2024 08:51 Recebidos os autos 
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                                            24/01/2024 08:51 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            24/01/2024 08:51 Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras 
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                                            24/01/2024 08:47 Recebidos os autos 
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                                            24/01/2024 08:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/01/2024 08:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO 
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                                            24/01/2024 08:15 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            24/01/2024 08:15 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão 
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                                            24/01/2024 08:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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