TJDFT - 0704506-75.2020.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 18:29
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
03/04/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704506-75.2020.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CARLOS DE LIMA REU: VALDIR OLIVEIRA ALVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se por dez dias a notícia acerca de eventual efeito suspensivo.
Transcorrido o prazo sem a referida notícia ou não concedido o efeito suspensivo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:45
Indeferido o pedido de FRANCISCO CARLOS DE LIMA - CPF: *91.***.*75-34 (AUTOR)
-
05/03/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE LIMA em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704506-75.2020.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CARLOS DE LIMA REU: VALDIR OLIVEIRA ALVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a advogada CAROLINA ANDRADE DOS SANTOS as benesses da gratuidade de justiça.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
De igual modo, o art. 98 do CPC/15 confere aos que assim se declararem a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretar prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda.
Entender de outra forma é desvirtuar a regra legal, afastando sua própria razão de existir, além de onerar em demasia os cofres públicos sem qualquer razão para tanto e estimular a proliferação de ações judiciais, com o que se obtém efeito diametralmente diverso à duração razoável do processo.
Em Nota Técnica n. 11-TJDFT, restou consignada, diante da necessidade de se uniformizar os critérios para a concessão do benefício da justiça gratuita, a adoção combinada do critério objetivo de renda familiar, cujo patamar utilizado pela DPDF é adotado no TJDFT, qual seja, considera-se hipossuficiente o possuidor de renda familiar bruta não superior a cinco salários-mínimos (Res. 271/2023), com o critério subjetivo, circunscritos ao patrimônio pessoal incompatível com o requerimento da gratuidade de justiça, levando-se em consideração ainda o exame das condições pessoais diferenciadas, como sinais ostensivos de riqueza.
No caso em apreço, tenho que a autora não demonstrou de forma cabal a sua hipossuficiência, isso porque: - em consulta ao sistema RENAJUD a advogada tem um veículo NISSAN/VERSA registrado em seu nome que, segundo a tabela FIPE é avaliado em mais de R$ 50.000,00.
Restou demonstrado, assim, ter um padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça pleiteada por CAROLINA ANDRADE DOS SANTOS Concedo o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 19:31
Recebidos os autos
-
26/01/2024 19:31
Determinado o arquivamento
-
26/01/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/01/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2024 16:59
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:59
Outras decisões
-
19/01/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/01/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:03
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 15:35
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:35
Outras decisões
-
16/11/2023 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE LIMA em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:58
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 08:37
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/12/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2022 00:09
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/09/2022 23:21
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE LIMA em 06/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:13
Publicado Sentença em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 16:08
Recebidos os autos
-
31/08/2022 16:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/08/2022 17:35
Publicado Sentença em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/08/2022 22:32
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2022 16:22
Recebidos os autos
-
22/07/2022 16:22
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de VALDIR OLIVEIRA ALVARES em 08/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE LIMA em 08/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
03/06/2022 12:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/05/2022 11:50
Juntada de Petição de razões finais
-
18/05/2022 19:50
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 19:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2022 16:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
18/05/2022 19:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/05/2022 12:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Certidão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 19:12
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 19:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2022 16:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
19/04/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE LIMA em 31/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:35
Decorrido prazo de VALDIR OLIVEIRA ALVARES em 30/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 13:30
Recebidos os autos
-
22/03/2022 13:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/03/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE LIMA em 09/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:17
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 08:59
Recebidos os autos
-
09/02/2022 08:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/01/2022 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE LIMA em 11/11/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 14:53
Publicado Certidão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 17:15
Decorrido prazo de VALDIR OLIVEIRA ALVARES em 15/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 22:54
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2021 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 10:26
Recebidos os autos
-
06/08/2021 10:25
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2021 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
02/08/2021 21:16
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE LIMA em 21/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 15:59
Recebidos os autos
-
02/06/2021 15:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/05/2021 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/05/2021 10:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 12:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 15:53
Recebidos os autos
-
09/04/2021 15:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/03/2021 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/03/2021 18:27
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 21:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE LIMA em 19/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 15:56
Recebidos os autos
-
02/03/2021 15:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO CARLOS DE LIMA - CPF: *91.***.*75-34 (AUTOR).
-
22/02/2021 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/02/2021 18:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE LIMA em 11/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
12/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
09/01/2021 11:18
Recebidos os autos
-
09/01/2021 11:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/12/2020 13:11
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/12/2020 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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