TJDFT - 0717555-87.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 18:07
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
10/06/2024 14:41
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PESSANHA MUNIZ em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:47
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:35
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 06/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:52
Julgado improcedente o pedido
-
06/04/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PESSANHA MUNIZ em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:56
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:49
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 03/04/2024 23:59.
-
29/03/2024 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717555-87.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: MARIA CRISTINA PESSANHA MUNIZ REQUERIDO: PARANA BANCO S/A, SABEMI SEGURADORA SA, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sede de especificação de provas, a parte ré SABEMI SEGURADORA S/A. requereu, na petição de ID. 188543371, a expedição de ofícios à Receita Federal, ao SISBAJUD e ao RENAJUD com intuito de fazer prova acerca da situação patrimonial da parte autora.
Na mesma oportunidade, a parte ré EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (ID. 188986617) requereu a expedição de ofício ao Órgão Averbador, com intuito de que o mesmo informe os descontos atuais realizados pela Acionada, a título de Contrato de Empréstimos, como também, quais outros contratos consignados foram entabulados.
Por sua vez, a parte autora (ID. 188893440) e o réu PARANÁ BANCO S.A. (ID. 188871995) requereram o julgamento antecipado da demanda.
Ante o exposto, passo a decidir.
Primeiramente, quanto ao pedido de provas da parte ré SABEMI SEGURADORA S/A. acerca da situação patrimonial da parte autora, é importante destacar que a presente demanda versa sobre superendividamento e não sobre execução.
Assim, a instrução acerca da eventual viabilidade dos descontos mensais para pagamento do débito já está devidamente instruída por meio do contracheque da autora, conforme documentações de ID. 176658418, 176658417 e 176658416.
Assim, INDEFIRO os pedidos de envio de ofícios feitos pela parte ré SABEMI SEGURADORA S/A.
Ademais, quanto ao pedido de prova da parte ré EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, observa-se que o elemento probatório pretendido já foi juntado pela própria parte autora no documento de ID. 176658414.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de ofício ao órgão averbador, feito pela parte ré EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
Ante o exposto, verifico que o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:59
Outras decisões
-
08/03/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717555-87.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CRISTINA PESSANHA MUNIZ REQUERIDO: PARANA BANCO S/A, SABEMI SEGURADORA SA, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 26 de fevereiro de 2024, 13:06:51.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
26/02/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 20:54
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:17
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717555-87.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CRISTINA PESSANHA MUNIZ REQUERIDO: PARANA BANCO S/A, SABEMI SEGURADORA SA, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 26 de janeiro de 2024, 14:06:45.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
26/01/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 12:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
26/01/2024 12:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 18:18
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:58
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2023 03:56
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PESSANHA MUNIZ em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 17:10
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 16:51
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 15:40
Recebidos os autos
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30/10/2023 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2023 15:40
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CRISTINA PESSANHA MUNIZ - CPF: *89.***.*49-34 (REQUERENTE).
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29/10/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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