TJDFT - 0708633-82.2022.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de PEGASUS PROMOTORA E CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 08:28
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708633-82.2022.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILEUZA DOS SANTOS NAVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
REVEL: PEGASUS PROMOTORA E CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Interposto recurso de apelação (ID 199637485) pela parte requerente, intime-se a parte ré (apelados) para apresentação das contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Saliento que em relação à 2ª corré (Pegasus) aplicar-se-á o disposto no art. 346, "caput", CPC/2015. 2.
Caso seja apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §1º §2º do CPC/2015), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC/2015. 3.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC/2015, intime-se a recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC/2015. 4.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela corte "ad quem" (art. 1.010, § 3º, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 11 de junho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
08/07/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 15:50
Desentranhado o documento
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06/07/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 14:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2024 12:32
Recebidos os autos
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11/06/2024 12:32
Outras decisões
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11/06/2024 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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11/06/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 02:46
Decorrido prazo de PEGASUS PROMOTORA E CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 19:34
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2024 14:47
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 00:37
Recebidos os autos
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14/05/2024 00:37
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2024 21:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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09/05/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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11/04/2024 20:02
Recebidos os autos
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11/04/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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11/04/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:33
Decorrido prazo de PEGASUS PROMOTORA E CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 16:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/02/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 19:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2024 17:51
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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28/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708633-82.2022.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILEUZA DOS SANTOS NAVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
REU: PEGASUS PROMOTORA E CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI DESPACHO 1.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos jurídicos, acrescentando que não há nenhum elemento novo suficiente e de relevância que implique em entendimento diverso do adotado pelo Juízo. 2.
Sem prejuízo do acima indicado, aguarde-se o prazo franqueado à parte autora (ID 186852650).
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 23 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
23/02/2024 17:56
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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23/02/2024 17:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708633-82.2022.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do(s) aviso(s) de recebimento(s) não cumprido(s) (ID(s) 186707734 - endereço insuficiente).
Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA(s) intimada(s) a informar(em) novo endereço, pugnando pelo que entender(em) de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
São Sebastião-DF, 16 de fevereiro de 2024 22:33:07.
DANIELLE MARIA MORAIS LIMA Servidor Geral -
16/02/2024 22:33
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:14
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708633-82.2022.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILEUZA DOS SANTOS NAVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
REU: PEGASUS PROMOTORA E CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de nominada Ação Revisional de Contrato c/c pedido de Reparação por Danos Materiais e Morais com requerimento de tutela de urgência, movida por EDILEUZA DOS SANTOS NAVES DA SILVA em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e PEGASUS PROMOTORA E CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, sob o procedimento comum.
Em apertada síntese, aduz a parte autora ter contraído dois empréstimos consignados junto ao Banco do Brasil S/A, sendo o primeiro realizado no dia 25/03/2021 (no valor de R$ 9.038,30, com pagamento em 60 parcelas de R$ 249,01, tendo sido efetuado o pagamento de 16 parcelas) e o segundo realizado no dia 10/11/2021 (no valor de R$ 21.413,30, com pagamento em 63 parcelas de R$ 547,48, tendo sido efetuado o pagamento de 8 parcelas).
Relata que, no dia 27/05/2022, suposta preposta da 1ª corré, por intermédio de contato telefônico, ofertou proposta de redução das parcelas devidas, no montante (somatória das parcelas dos dois empréstimos no BB) de R$ 796,49 (setecentos e noventa e seis reais e quarenta e nove centavos) para o importe de R$ 599,27 (quinhentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos) em 48 (quarenta e oito) parcelas, tendo sido confirmada a operação no dia 21/06/2022.
Assevera que, no dia 24/06/2022, foi ratificada a “compra da dívida" (portabilidade), oportunidade em que a 1ª corré transferiu a quantia de R$ 41.864,33 (quarenta e um mil oitocentos e sessenta e quatro reais e trinta e três centavos) para conta bancária de titularidade da parte autora.
Neste contexto, narra que “em seguida, achando ser procedimento comum da portabilidade, a Requerente fez a transferência no EXATO valor (R$ 41.864,33), para a conta da 2ª Requerida (Pegasus), inclusive preenchendo a Carta TED” (ID 147573809, pág. 12).
Todavia, sustenta que a 2ª corré (“Pegasus”) não fez o procedimento de quitação do valor dos empréstimos contraídos junto ao Banco do Brasil S/A, tendo sido verificado que “no portal do SouGov constava a contratação de novo consignado no Itaú Consignado (no valor de R$ 41.864,33 em 96 parcelas de R$ 1.046,19) e ainda constavam ativos os outros consignados do Banco do Brasil” (ID 147573809, pág. 13).
Afirma que em contato com o Banco do Brasil S/A verificou que os empréstimos contraídos, de fato, estavam ativos, tendo sido alertada sobre a ocorrência de um golpe, o que a levou a registrar um boletim de ocorrência policial, além de reclamação junto ao BACEN e ouvidoria da 1ª corré.
Alega, ainda, que foi contatada pelo representante da 2ª corré, ocasião em que teria sido acordada a devolução do montante de R$ 30.401,82 (trinta mil quatrocentos e um reais e oitenta e dois centavos), o qual foi utilizado para a quitação dos empréstimos consignados junto ao Banco do Brasil S/A.
Informa que o mencionado acordo assim dispôs em relação às parcelas devidas no empréstimo consignado contraído junto à 1ª demandada: “Da 1ª a 48ª parcela, a 2ª Requerida, Pegasus, assumiria R$ 447,00 e a Requerente pagaria R$ 599,27.
Dessa forma juntos pagariam a parcela total de R$ 1.046,00; Da 49ª até a 96ª a 2ª Requerida pagaria o valor total, dando a quitação do crédito erroneamente assumido junto ao Itaú Consignado” (ID 147573809, pág. 15).
Contudo, ressalta que a 2ª requerida honrou somente com a 1ª parcela, no valor de R$ 447,00 (quatrocentos e quarenta e sete reais).
Diante do contexto apresentado, defende a “modificação do contrato de empréstimo consignado junto ao Itaú Consignados, haja vista a ausência de manifestação de vontade por parte da Autora, implicando a ratificação dos termos, aproveitando o negócio entabulado” (ID 147573809¸ pág. 22), o que, aparentemente, consiste na convalidação da proposta ofertada pela 2ª corré: 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 599,27 (quinhentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos).
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a correção dos descontos mensais referentes ao empréstimo consignado contraído junto à 1ª corré, a fim de que sejam exigidas 48 (quarenta e oito) prestações de R$ 599,19 (quinhentos e noventa e nove reais e dezenove centavos).
Ao final, requer a procedência dos pedidos para: i) que seja modificado os termos do contrato de empréstimo consignado nº 643900515 junto ao 1º Requerido (Itaú Consignados) conforme os termos anteriormente pactuados com o 2º Requerido, ou seja, 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 599,27 (quinhentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos); ii) a condenação solidária das requeridas a restituir devidamente o valor de R$ 5.364,00 (cinco mil trezentos e sessenta e quatro reais), referentes ao dano material até o presente momento; iii) a condenação solidária das requeridas à indenização pelos danos morais suportados, em importe não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Subsidiariamente, pleiteia “caso não haja a modificação dos termos do empréstimo junto ao 1º Requerido, requer a rescisão contratual com o 2º Requerido, mediante o pagamento do valor de R$ 78.348,73 (setenta e oito mil trezentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos), referente à multa contratual, nos termos do Termo de Confissão de Dívida do 2º Requerido, objetivando a quitação do referido empréstimo realizado com o 1º Requerido” (ID 147573809, pág. 33).
Juntou documentos.
Sobreveio petição inicial substitutiva (ID 147573809, págs. 10/34), seguida de nova emenda, nos termos do petitório de ID 148421823 (págs. 1/11).
Foi prolatada sentença terminativa (ID 148491790, págs. 1/6), indeferindo a petição inicial, todavia, foi dado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos do acórdão de ID 184670350 (págs. 1/3), o que enseja o prosseguimento do feito.
Ato contínuo, o corréu “Banco Itaú Consignado S/A” se antecipou e apresentou contestação, nos termos do petitório de ID 184670361 (págs. 1/25), acompanhado dos documentos de ID 184670362 a ID 184670370.
DECIDO acerca da antecipação de tutela e ainda pendente de análise.
Inicialmente, cumpre observar que a parte autora afirma na causa de pedir ter contraído empréstimo junto à 1ª demandada (“Banco Itaú Consignados S/A”), para fins de quitação de outros dois empréstimos consignados preteritamente contraídos junto ao Banco do Brasil S/A, acreditando que o negócio jurídico se daria da forma como proposta pela 2ª corré, qual seja: 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 599, 27 (quinhentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos).
Neste toar, extrai-se da peça de emenda substitutiva (ID 147573809, págs. 10/34) que a pretensão versada em sede de tutela de urgência se limita à alteração (“correção”/"revisão") do contrato (nº 643900515) pactuado com o corréu “Banco Itaú Consignado S/A”, a fim de que os descontos mensais, referentes ao empréstimo consignado, sejam efetivados (em verdade) no valor de R$ 599,27 (quinhentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos), pelo período de 48 (quarenta e oito) meses.
Argumenta a requerente, neste tocante, que deve ser convalidada (em prestígio ao “Princípio da Conservação do Contrato”) a proposta ofertada pela 2ª corré (48 parcelas de R$ 599,27), suposta responsável pela contratação, muito embora as condições efetivamente contratadas sejam substancialmente distintas (contrato de mútuo no valor de R$ 41.864,33, mediante o pagamento de 96 parcelas de R$ 1.046,19 – vide Cédula de Crédito Bancário, colacionada aos autos pela 1ª corré em ID 184670364, págs. 1/2).
Pois bem.
Nos termos dispostos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada, devem se fazer presentes dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito e (ii) risco ao resultado útil do processo.
Este, em espécie, pode ser também entendido como verdadeiro periculum in mora.
No caso vertente, verifico que não se encontram presentes os pressupostos para antecipação da tutela, notadamente no que tange à probabilidade do direito.
Com efeito, em que pese as alegações expendidas na peça inaugural, a pretensão autoral exige dilação probatória, bem como o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Isto porque verifica-se no instrumento contratual juntado aos autos pelo 1º corréu (ID 184670364, págs. 1/2) que, de fato, há aposição de assinatura eletrônica da requerente (“biometria facial” – a qual tem a foto nítida da autora, vide ID 184670365, pág. 1), de modo que aquiesceu, expressamente, às informações e cláusulas dispostas na respectiva Cédula de Crédito Bancário (“valor solicitado”: R$ 41.864,33; “quantidade e valor de cada parcela”: 96 parcelas de R$ 41.864,33).
Neste contexto, impõe-se destacar que o 1º corréu (“Banco Itaú Consignados S/A”) transferiu para a conta bancária da própria parte autora, no dia 24/06/2022, a quantia contratada (R$ 41.864,33 - vide ID 147573809, pág. 12 e extrato bancário colacionado em ID 147573821).
Ora, os documentos acostados aos autos demonstram, de forma razoável, que a autora tinha pleno conhecimento e capacidade de discernimento quando assinou o contrato em questão.
Assim, eventual descumprimento de obrigação assumida, tão somente, pela 2ª demandada (quitação de saldo devedor de empréstimos pretéritos, nos termos por ela ofertados), não justifica a revisão do contrato pactuado entre a parte autora e o 1º corréu, mormente em sede de cognição sumária.
Aliás, não se vislumbra, a priori, qualquer tipo de vínculo ou ligação entre a 2ª corré e o 1ª corréu, inexistindo elementos que apontem a atuação da 2ª demandada como correspondente bancário ou qualquer tipo de atuação sob orientação do 1º corréu.
Ademais, vislumbra-se que a autora forneceu, de forma voluntária, todos os seus dados e documentos pessoais à representante da 2ª corré, sem previamente se certificar sobre a existência de vínculo da empresa com a instituição financeira e sobre a reputação da mesma.
Não se desconhece o entendimento do Colendo STJ, consolidado na Súmula n.º 479, acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas no âmbito das operações bancárias.
De fato, estabelece que o verbete que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias." Ocorre que, em sede de cognição não exauriente, não se verifica na hipótese dos autos ato ilícito que possa ser atribuído ao banco réu ou falha de segurança ou, ainda, falha na prestação do serviço.
Por conseguinte, também em sede de cognição sumária, não se vislumbra culpa ou dolo por parte da instituição financeira a ensejar sua responsabilização solidária.
Em suma, a princípio, o contrato é livremente e validamente celebrado pela parte autora junto com a instituição financeira (1º corréu) e o numerário lhe é, conforme pactuado, comprovadamente depositado na conta da parte autora, tendo ficado à sua disposição.
Não se deve olvidar que os motivos que ensejam a parte autora a contratar, bem como os motivos que a levam a efetuar a transferência posterior de parte do numerário, são alheios à instituição financeira que efetua o novo empréstimo e não a vinculam.
Neste cenário, a suposta ocorrência de fraude e eventual vício na manifestação de vontade da parte autora, se trata de matéria de mérito, incompatível com a cognição sumária.
Ora, não se pode, com base em análise perfunctória dos autos, conceder a tutela de urgência, de natureza satisfativa, uma vez que não há elementos que permitam formar convicção, nesta fase de cognição sumária, sobre a presença dos elementos no tocante à revisão dos termos contratuais do empréstimo realizado, notadamente quanto ao valor devido, tendo em vista que a questão fática exposta na inicial merece maior dilação probatória, haja vista que se faz necessário averiguar a participação do banco na contratação do empréstimo alegadamente fraudulento.
No caso dos autos, alegando a parte autora ter sido vítima de fraude, necessário o estabelecimento do contraditório para que seja possível saber, de fato, em quais termos o alegado empréstimo foi contratado, entre outros, se com ou sem a manifestação de vontade (viciada) da requerente.
Ainda, se a conduta atribuída aos réus pode ser classificada como fortuito interno ou não, conforme exige a já mencionada Súmula 479 do STJ para a responsabilização das instituições financeiras.
A probabilidade do direito, pois, não se encontra devidamente esclarecida nessa fase inicial.
Essa tem sido a orientação da jurisprudência do E.
TJDFT: “(...) 2.
A controvérsia sobre eventual fraude na contratação de empréstimo depende de dilação probatória, a ser realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mediante instrução processual. 3.
Em sede de tutela de urgência, deve-se permitir a continuidade dos descontos das parcelas do empréstimo na conta corrente do consumidor, pois a medida é passível de reversão.
Caso se conclua pela existência da fraude, a instituição financeira será obrigada a devolver todo o valor descontado, devidamente atualizado. 4.
Recurso conhecido e não provido". (Acórdão 1354329, 07129777920218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2021, publicado no DJE: 20/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); "(...). 2. É imprescindível oportunizar o contraditório e a ampla defesa, assim como a correspondente dilação probatória para analisar as circunstâncias em que os negócios jurídicos objeto da controvérsia foram celebrados.
Precedente deste Tribunal (07109055620208070000, Relatora: Gislene Pinheiro, DJE: 28/9/2020). 2.1.
Nesta análise de cognição sumária não é possível abstrair a existência de vínculo obrigacional ou de relação acessória entre o contrato de mútuo estabelecido com o segundo agravado e a suposta atuação fraudulenta da primeira agravada alegada pelo recorrente. (...) 3.
De tal sorte, os elementos probatórios trazidos aos autos pela parte agravante são insuficientes para consolidação do convencimento da presença da plausibilidade do direito que moldura a pretensão veiculada neste recurso.
Muito embora, a situação descrita pela parte agravante perpassa por meandros de urgência. 3.1.
A pretendida suspensão dos descontos equivale a afastar, de imediato e sem nem sequer a oitiva das partes contrárias, os efeitos do contrato celebrado, o que não se compatibiliza com o momento processual de apreciação não exauriente, já que há necessidade de dilação probatória, sob a luz do contraditório, acerca das alegações do agravante quanto às circunstâncias da contratação do mútuo bancário. 3.2.
A questão, portanto, exige incursão probatória, sendo, pois, mais razoável aguardar-se a oitiva das partes contrárias e a instrução do feito originário, quando então serão mais bem aferidas as alegações e provas das partes e, por conseguinte, poderá ser realizada uma melhor ponderação acerca da ocorrência ou não de ilegalidade nos descontos em folha de pagamento, bem como sobre a existência ou não de portabilidade de empréstimo bancário. 3.3.
Ademais, caso procedente seu pleito, a instituição financeira possui condições de restituir os valores cobrados. 3.4.
Logo, embora a parte autora alegue a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo, não há como, neste momento processual, averiguar com exatidão a probabilidade do direito, e, também, que há perigo da demora ou risco ao resultado do processo. 3.5.
Deve, portanto, prevalecer a decisão combatida, tendo em vista que não se encontram presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida pleiteada (art. 300 do CPC). 4.
Agravo de instrumento não provido". (Acórdão 1370021, 07174657720218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no DJE: 20/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (negritei) Ademais, quanto ao risco de dano irreparável, sabe-se que o Banco Itaú Consignado S/A (1º corréu) é instituição financeira de grande porte, não havendo qualquer indício da insolvabilidade dela, capaz de comprometer futura restituição de valores à requerente, em caso de procedência do pedido.
Ante o exposto, não convencido, por ora, da probabilidade do direito e do risco da demora, indefiro o requerimento formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência.
Deixo de designar audiência inicial de conciliação/mediação (art. 334, "caput", do CPC/2015) para que se obtenha maior celeridade e efetividade, porquanto improvável a composição das partes, diante da natureza da controvérsia posta em debate nos autos.
Ademais, a designação da audiência seria programada para muitos meses, o que é contrário à celeridade processual imposta pela Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXVIII, tornando desarrazoada a aplicação literal da norma processual acima citada.
Outrossim, não há nulidade na supressão desta fase processual, que vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo Civil, notadamente a busca da solução integral do mérito em prazo razoável, segundo o art. 4º do CPC/2015.
Além disso, para o jurisdicionado, a supressão da audiência é mais benéfica do que prejudicial.
Anoto que as partes podem compor-se extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Sendo assim, já tendo ocorrido o ato citatório (vide ID 153970545), intime-se a 2ª requerida (via postal), para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. À Secretaria para observar, se for o caso, o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, na hipótese de eventual alteração de endereço da 2ª corré.
Ao final, tão logo decorrido o prazo para apresentação de defesa pela 2ª corré, aí sim será aberto prazo para réplica.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 25 de janeiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
26/01/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 18:28
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 18:57
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
25/01/2024 15:24
Recebidos os autos
-
02/05/2023 05:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/05/2023 05:55
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 00:59
Decorrido prazo de PEGASUS PROMOTORA E CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 27/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:53
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:29
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 11:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
07/03/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 16:13
Juntada de Petição de apelação
-
08/02/2023 02:26
Publicado Sentença em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 13:26
Recebidos os autos
-
03/02/2023 13:26
Indeferida a petição inicial
-
02/02/2023 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
02/02/2023 18:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2023 02:35
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 18:07
Recebidos os autos
-
25/01/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
25/01/2023 13:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/01/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:33
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
24/11/2022 14:25
Recebidos os autos
-
24/11/2022 14:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/11/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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