TJDFT - 0700708-82.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
30/06/2025 18:28
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:28
Outras decisões
-
13/06/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:05
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2025 00:05
Desentranhado o documento
-
22/05/2025 12:03
Recebidos os autos
-
22/05/2025 12:03
Outras decisões
-
05/05/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/05/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:26
Recebidos os autos
-
03/04/2025 00:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
01/04/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 08:35
Recebidos os autos
-
28/03/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 05:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/03/2025 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:29
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
27/01/2025 10:13
Recebidos os autos
-
27/01/2025 10:13
Indeferido o pedido de 32.867.082 ADILSON MEDEIROS SIMOES - CNPJ: 32.***.***/0001-62 (REQUERENTE)
-
09/01/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/12/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 10:25
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:25
Indeferido o pedido de 32.867.082 ADILSON MEDEIROS SIMOES - CNPJ: 32.***.***/0001-62 (REQUERENTE)
-
08/11/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 12:59
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/07/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 04/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700708-82.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: 32.867.082 ADILSON MEDEIROS SIMOES REPRESENTANTE LEGAL: ADILSON MEDEIROS SIMOES REQUERIDO: BANCO RCI BRASIL S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a sentença é contraditória, haja vista que não lhe foi dado prazo para o recolhimento das custas processuais.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, a sentença é de indeferimento da petição inicial, em razão da ausência de emenda.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Sobradinho, DF, 25 de abril de 2024 18:54:42.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
30/04/2024 11:39
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/04/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700708-82.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: 32.867.082 ADILSON MEDEIROS SIMOES REPRESENTANTE LEGAL: ADILSON MEDEIROS SIMOES REQUERIDO: BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA ADILSON MEDEIROS SIMOES ajuíza ação contra BANCO RCI BRASIL S.A.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id 186040038.
Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora apenas agravou da Decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Não foram apresentados os documentos solicitados pelo Juízo.
Conforme comunicação ao Id 189453741, não foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330 e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Sobradinho, DF, 1º de abril de 2024 12:18:30.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
01/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:21
Indeferida a petição inicial
-
12/03/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
12/03/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 12:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700708-82.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: 32.867.082 ADILSON MEDEIROS SIMOES REPRESENTANTE LEGAL: ADILSON MEDEIROS SIMOES REQUERIDO: BANCO RCI BRASIL S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é contraditória pois não observou o procedimento da ação de consignação em pagamento.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, trata-se de ação sob o rito do procedimento comum, na qual o pedido principal versa sobre revisão de cláusulas contratuais.
O pedido consignatório é acessório.
Conforme explanado anteriormente, a revisão do valor das parcelas depende do contraditório.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Aguarde-se o prazo para emenda à inicial.
Sobradinho, DF, 7 de fevereiro de 2024 14:16:31.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
09/02/2024 06:28
Recebidos os autos
-
09/02/2024 06:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/02/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/02/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700708-82.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: 32.867.082 ADILSON MEDEIROS SIMOES REPRESENTANTE LEGAL: ADILSON MEDEIROS SIMOES REQUERIDO: BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente a parte autora seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Emende-se para juntar aos autos o comprovante da taxa de juros praticada pela ré no dia em que o contrato foi celebrado.
Prazo: 15 dias.
Indefiro a antecipação de tutela, tendo em vista que a revisão do valor das parcelas depende do contraditório.
Sobradinho, DF, 24 de janeiro de 2024 16:27:36.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
24/01/2024 16:30
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/01/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713241-10.2023.8.07.0006
Paulo Eduardo de Brito
Bb Administradora de Cartoes de Credito ...
Advogado: Daniel de Jesus Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 01:16
Processo nº 0700851-71.2024.8.07.0006
Orlando Araujo dos Santos
Distak Auto Pe;As LTDA - ME
Advogado: Rebeca Malaquias Neiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 19:53
Processo nº 0703139-11.2023.8.07.0011
Gnandi Moustafa Yanwo
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 16:32
Processo nº 0703139-11.2023.8.07.0011
Gnandi Moustafa Yanwo
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 16:44
Processo nº 0700708-82.2024.8.07.0006
32.867.082 Adilson Medeiros Simoes
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 17:50