TJDFT - 0701069-02.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 18:47
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:47
Outras decisões
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29/10/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 28/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA JERUSA DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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11/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 11:59
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/04/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:21
Recebidos os autos
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09/04/2024 12:21
Deferido o pedido de MARIA JERUSA DA SILVA - CPF: *83.***.*13-49 (AUTOR).
-
06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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21/03/2024 10:50
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 02:42
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701069-02.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JERUSA DA SILVA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO CETELEM S/A SENTENÇA MARIA JERUSA DA SILVA ajuíza ação contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO CETELEM S/A.
A parte autora objetiva a repactuação de suas dívidas, de acordo com as diretrizes estabelecidas no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Foi determinado à autora a emenda à petição inicial para apresentação do plano de pagamento em observância ao disposto na Lei do Superendividamento.
A parte autora presenta planilha.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A petição inicial deve ser indeferida ante a ausência de condição de procedibilidade.
O pedido de repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento exige que o plano de pagamento apresentado observe os requisitos estabelecidos no art. 104-A do CDC.
Determina o art. 104-A do CDC: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Na emenda de Id 186790486, a parte autora sustenta a impossibilidade de apresentação do plano de pagamento em 60 vezes, tendo em vista a necessidade de resguardar o mínimo existencial.
Segundo indicado ao Id 184764024, pág. 4/5, a autora informa que sua dívida total atual é de R$ 245.950,67, sendo que as soma das parcelas de todas as suas dívidas consome 56,58% de sua renda.
Limita-se a solicitar a redução da parcela a 30% de seus rendimentos.
Contudo a forma de cálculo não encontra respaldo na Lei.
A dívida a ser considerada é aquela que existe na data de elaboração do plano de pagamento, ou seja, o valor total da dívida, deduzidos os juros das parcelas ainda não vencidas, acrescidas, no mínimo de correção monetária.
O plano de pagamento ainda é falho no que toca ao mínimo existencial.
O critério estabelecido na Lei Local n. 7.239/23 somente pode ser aplicado aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei civil, prevista no art. 1º do Decreto-Lei 4.657/1942.
Ademais, tal lei é de discutível constitucionalidade.
Nesse contexto, cabe ao magistrado, no exame de cada caso, examinar qual seria o mínimo existencial.
Fixa-lo arbitrariamente em 65% da renda do consumidor tem o condão de fomentar o descrédito da obrigatoriedade dos contratos, sem a existência de causa legítima, firmada de acordo com o caso concreto.
A apresentação de plano de pagamento em observância ao estabelecido no art. 104-A do CDC é condição específica de procedibilidade do pedido de revisão de contratos com fundamento na Lei do Superendividamento.
A não apresentação de plano em observância às diretrizes legais impede o processamento da ação.
Ante o exposto, extingo o processo, sem exame de mérito, pela falta de condição específica de procedibilidade, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Suspendo a exigibilidade das custas, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Não há condenação em honorários, por não ter havido apresentação de defesa.
Oportunamente, arquivem-se.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Sobradinho, DF, 4 de março de 2024 19:41:24.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
05/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:50
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/02/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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16/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701069-02.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JERUSA DA SILVA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO CETELEM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagas as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Anote-se.
O art. 104-A do CDC determina: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) O plano de pagamento apresentado pela parte autora contempla, tão somente, a limitação das parcelas de cada um dos contratos a 30% dos rendimentos da parte.
Nada mais.
A planilha de pagamentos adequada é condição de procedibilidade do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento.
A flagrante inadequação da planilha aos ditames legais inviabiliza o processamento a ação.
Ademais, no que diz respeito à aplicação da Lei Distrital 7239/2023, não é possível a aplicação da Lei em questão ao caso concreto por inconstitucionalidade manifesta, tendo em vista que a Lei 7239/2023 não pode retroagir para atingir contratos anteriores à sua vigência, sob pena de violar o ato jurídico perfeito.
Nesse sentido, o art. 5º, XXXVI. (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; (...) Emende-se para apresentação da planilha à legislação de regência.
A planilha deve ser apresentada neste momento para viabilizar o contraditório.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Sobradinho, DF, 29 de janeiro de 2024 10:15:47.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
29/01/2024 10:18
Recebidos os autos
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29/01/2024 10:18
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JERUSA DA SILVA - CPF: *83.***.*13-49 (AUTOR).
-
29/01/2024 10:18
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2024 13:27
Juntada de Certidão
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26/01/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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