TJDFT - 0709681-12.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 03:43
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 13:49
Recebidos os autos
-
03/07/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/07/2025 18:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/06/2025 12:05
Recebidos os autos
-
25/06/2025 12:05
Deferido o pedido de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - CPF: *56.***.*53-91 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
24/06/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de SHEYLA CRISTINA DE MORAIS MARQUES em 30/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 12:22
Recebidos os autos
-
07/05/2025 12:22
Deferido o pedido de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
-
06/05/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/05/2025 13:56
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 09:42
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
09/07/2024 05:09
Decorrido prazo de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:18
Decorrido prazo de SHEYLA CRISTINA DE MORAIS MARQUES em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:20
Decorrido prazo de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:04
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/06/2024 03:14
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:29
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/06/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:27
Decorrido prazo de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:19
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de SHEYLA CRISTINA DE MORAIS MARQUES em 17/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709681-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: SHEYLA CRISTINA DE MORAIS MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora realizada via SISBAJUD.
Intimada, a parte exequente pugnou pela rejeição do pedido.
Decido.
Sustenta a executada que a penhora recaíra sobre verba salarial.
Juntou contracheques e extratos bancários dos quais se depreende que, de fato, a quantia bloqueada é proveniente da transferência de seu salário para o Nubank, onde se deu a penhora.
Assim, com esteio no art. 833, IV, do CPC, ACOLHO a presente impugnação para desbloquear o valor.
Quanto às demais pesquisas, a consulta RENAJUD restou infrutífera.
Intime-se, pois, a parte exequente para que tenha vista da declaração de imposto de renda da executada e indique bens penhoráveis, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:39
Deferido o pedido de SHEYLA CRISTINA DE MORAIS MARQUES - CPF: *26.***.*52-15 (EXECUTADO).
-
22/04/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:03
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/03/2024 15:40
Juntada de Petição de impugnação
-
25/03/2024 11:57
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:57
Deferido o pedido de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
-
22/03/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de SHEYLA CRISTINA DE MORAIS MARQUES em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709681-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: SHEYLA CRISTINA DE MORAIS MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o parágrafo único do artigo 274 do CPC que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado.
Já o § 3º do art. 513 do CPC prevê que se considera realizada a intimação para cumprir a sentença quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Pela análise dos autos, verifica-se que o réudeclinou seu endereço no ID 121210582 - Pág. 1 e que se mudou de endereço sem comunicar previamente este Juízo, razão pela qual reputo válida a sua intimação para pagamento espontâneo do débito, sendo, pois, desnecessária a intimação por edital.
Aguarde-se, pois, o cumprimento espontâneo pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte autora, a fim de que junte aos autos planilha atualizada de cálculos, com a inclusão da multa de 10% e dos honorários de 10% (art. 523, § 1º, CPC), e indique a medida constritiva que deseja ver deferida.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/01/2024 08:11
Recebidos os autos
-
26/01/2024 08:11
em cooperação judiciária
-
12/01/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2023 18:44
Expedição de Mandado.
-
27/08/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/08/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 22:16
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2023 16:11
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/08/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
02/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 14:07
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2022 14:06
Transitado em Julgado em 13/06/2022
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 13/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de SHEYLA CRISTINA DE MORAIS MARQUES em 07/06/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 19/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Sentença em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 15:10
Recebidos os autos
-
12/05/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 15:09
Homologada a Transação
-
11/05/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/05/2022 08:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2022 20:53
Recebidos os autos
-
09/05/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 20:53
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2022 00:36
Decorrido prazo de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 04/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/04/2022 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2022 19:40
Recebidos os autos
-
18/04/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 19:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/04/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/03/2022 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/03/2022 11:40
Recebidos os autos
-
28/03/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 11:40
Declarada incompetência
-
22/03/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/03/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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