TJDFT - 0757348-12.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 06:38
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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22/06/2024 04:27
Decorrido prazo de MARINA APARECIDA DOS SANTOS em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:43
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 20:12
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:56
Expedição de Ofício.
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29/02/2024 11:35
Transitado em Julgado em 17/02/2024
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29/02/2024 11:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de MARINA APARECIDA DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:45
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757348-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARINA APARECIDA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MARINA APARECIDA DOS SANTOS ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu a apreciar o requerimento SEI nº 00080-00192614/2023-15, existente em nome da autora, bem como agende a perícia médica respectiva.
Alega, para tanto, que requereu em 14/08/2023, administrativamente, a redução de sua carga horária, por meio do processo administrativo nº 00080-00192614/2023-15, em razão de seu filho nascido em 07/12/2019, possuir diagnóstico de TEA - Transtorno do Espectro Autista – (CID10: F84.0) e necessitar de seu acompanhamento.
Relata, contudo, que passados mais de um mês, ainda não obteve resposta e nem foi agendada perícia médica para demonstração dos fatos, fato que reputa indevido.
Tutela de urgência deferida (ID 174514248).
O Distrito Federal ofereceu contestação (ID 177982451) defendendo que não houve mora no procedimento administrativo.
Informa, ainda, que “conforme documentação em anexo, a Administração já deu encaminhamento ao requerimento administrativo, tendo sido agendada perícia médica para o dia 07.11”.
Requer a improcedência do pedido. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem com verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral seja o demandado compelido a apreciar o pedido administrativo formulado pela autora, de redução de carga horária, que há mais de trinta dias aguarda andamento junto ao órgão respectivo.
Consta de incontroverso nos autos que a autora - professora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal-SEE/DF - é genitora de Miguel dos Santos Granjeiro, nascido em 07/12/2019, que possui diagnóstico de TEA - Transtorno do Espectro Autista – (CID-10: F84.0).
Conforme atesta a médica neurologista infantil que lhe acompanha, a criança necessita de acompanhamentos multidisciplinares, com objetivo de aumentar o seu potencial de desenvolvimento social e de comunicação, proteger o funcionamento intelectual, melhorar qualidade de vida e dirigir competências de autonomia.
Constata-se, ainda, que por força da sua idade e patologia, a criança é totalmente dependente da autora para realizar as atividades multidisciplinares, além do que, os relatórios e laudos apresentados, nos aclaram que os estímulos diários são fatores determinantes para a evolução da criança e qualidade de vida, sobretudo para não haver prejuízo ao tratamento e desenvolvimento neurológico.
Nesse passo, e com vistas a acompanhar seu filho no necessário tratamento, requereu a autora, em 14/08/2023, junto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a redução de sua carga horária, por meio do processo administrativo nº 00080-00192614/2023-15, o qual, no entanto, a despeito de ter sido encaminhado para a diretoria de perícias Médicas/ DIPEM, junto à Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SUBSAÚDE, não havia obtido, até o ajuizamento da ação, qualquer solução.
Conforme este Juízo já havia pontuado: “Os documentos de ID 174498214 são relatórios médicos atestando a enfermidade acometida ao filho da parte autora, bem como explanação sobre a necessidade de acompanhamento da genitora no desenvolvimento social e neurológico da criança.
O processo SEI nº 00080-00192614/2023-15 (id. 174498217) não traz decisão sobre o requerimento administrativo da autora.
Na hipótese dos autos, nesta fase processual preliminar, tenho por demonstrados os requisitos autorizadores da medida, uma vez que, em análise sumária, comprovada está a inércia da administração no exame do pedido administrativo, que poderá embasar eventual concessão de aposentadoria especial à parte autora.
Consoante se verifica da leitura da inicial, o requerimento administrativo formulado pela autora em 14/08/2023 ainda não possui resposta, em desacordo com a garantia constitucional da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.
Em razão da necessidade da parte autora em ver analisado seu pleito, resta claro que a demora na resposta ao requerimento administrativo, especificamente nesse caso concreto, pendente de análise há mais de 45 dias, tem gerado prejuízos à autora e a seu filho, que não pode aguardar indefinidamente o pronunciamento administrativo.
Assim, considerando a injustificada inércia do réu em apresentar resposta ao requerimento administrativo, em desacordo com a garantia constitucional da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial, com a confirmação, em definitivo, da tutela de urgência antes deferida.
Ante o exposto, ao tempo em que confirmo a tutela de urgência deferida, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural, para determinar que o Distrito Federal aprecie o Requerimento SEI nº 00080-00192614/2023-15 e agende a perícia médica para análise do caso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 15 de janeiro de 2024.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
15/01/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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15/01/2024 16:04
Recebidos os autos
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15/01/2024 16:04
Julgado procedente o pedido
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19/12/2023 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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14/12/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/12/2023 16:22
Recebidos os autos
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30/11/2023 20:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/11/2023 08:43
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 14:07
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 14:54
Juntada de Certidão
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13/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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31/10/2023 17:19
Juntada de Certidão
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11/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:40
Recebidos os autos
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06/10/2023 15:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/10/2023 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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